Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5000034-81.2010.8.27.2726/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000034-81.2010.8.27.2726/TO
RELATORA: Desembargadora MAYSA VENDRAMINI ROSAL
APELADO: CREUSA SEBASTIANA DIAS GUIMARAES (RÉU)
ADVOGADO(A): VANDERLEY ANICETO DE LIMA (OAB TO00843B)
APELADO: EDSON GUIMARAES (RÉU)
ADVOGADO(A): VANDERLEY ANICETO DE LIMA (OAB TO00843B)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO EDITALÍCIA. INTERPRETAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 102. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS. CORRETA APLICAÇÃO DO ART. 1.030, I, “B”, DO CPC. NÃO PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do Tribunal de Justiça que, com base no art. 1.030, I, “b”, do CPC, negou seguimento ao recurso especial, por considerar que o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do STJ no REsp 1.103.050/BA (Tema 102/STJ).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se está ou não correta a decisão que negou seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 1.030, I, “b”, do CPC, por entender que o acórdão recorrido se encontrava em conformidade com a tese firmada pelo STJ no julgamento do REsp 1.103.050/BA (Tema 102/STJ).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A tese fixada no REsp 1.103.050/BA (Tema 102/STJ) dispõe que a citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as modalidades previstas no art. 8º da Lei nº 6.830/1980 (correio e oficial de justiça).
4. A jurisprudência atual do STJ interpreta essa tese no sentido de que a citação por edital, na execução fiscal, é medida excepcional, razão pela qual só é admitida após o esgotamento dos meios reais de localização da parte executada.
5. No caso, o acórdão recorrido considerou nula a citação por edital em razão da constatação de que o ente público não providenciou o esgotamento dos meios reais de citação dos executados antes de requerer a citação por edital.
6. Desse modo, correta a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC, por estar o acórdão recorrido em conformidade com o entendimento do STJ em sede de recursos repetitivos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno conhecido e não provido.
Tese de julgamento: Está correta a decisão que nega seguimento ao recurso especial, com base no art. 1.030, I, “b”, do CPC, quando o acórdão recorrido, à luz da moldura fática nele consolidada, se encontra em conformidade com o entendimento firmado pelo STJ em sede de recursos repetitivos.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, 1.030, I, “b”; Lei n. 6.830/1980, art. 8º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.103.050/BA, Rel. Min. Teori Zavascki, 1ª Seção, j. 25.03.2009; STJ, AgInt no REsp 1.937.970/GO, Rel. Min. Manoel Erhardt, 1ª Turma, j. 23.08.2021. STJ, AgInt no REsp n. 2.063.938/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11.09.2023, DJe 21.09.2023.
ACÓRDÃO
A o Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO INTERNO, mantendo na íntegra a decisão agravada, que, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, negou seguimento ao recurso especial anteriormente interposto pelo agravante, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 02 de outubro de 2025.