Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0006697-06.2024.8.27.2706/TO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MS, TO E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO E OESTE DA BA
ADVOGADO(A): TIAGO DOS REIS FERRO (OAB MS013660)
EXECUTADO: MAGNA PEREIRA DE ARAÚJO
ADVOGADO(A): THUANA MIRANDA DOS SANTOS (OAB MA014620)
ADVOGADO(A): DIEGO DOS REIS GUIMARAES ARAUJO (OAB MA029623)
ADVOGADO(A): FRANCISCO PEREIRA DA SILVA JUNIOR (OAB MA019525)
DESPACHO/DECISÃO
No evento 38 foi determinado o bloqueio de valores nas contas de titularidade da parte executada, via SISBAJUD e de forma reiterada.
A parte executada manifestou no evento 41 e alegou impenhorabilidade dos valores bloqueados, por se tratarem de valores provenientes de seu salário/proventos.
Foi certificado no evento 42 o bloqueio total de R$ 616,87 (seiscentos e dezesseis reais e oitenta e sete centavos) nas contas da executada, sendo R$ 487,81 (quatrocentos e oitenta e sete reais e oitenta e um centavos) na conta junto ao Banco do Brasil e R$ 129,06 (cento e vinte e nove reais e seis centavos) na conta junto ao Banco de Brasilia S.A, permanecendo ativa a tentativa de bloqueio de valores em razão da reiteração da ordem.
A parte exequente manifestou no evento 48, refutou as alegações apresentadas pela executada, requerendo a penhora de 30% do salário/provento mensal da executada.
Foi proferida decisão no evento 53, indefiro o pedido de penhora de 30% do rendimento mensal da executada, declarada a impenhorável a quantia de R$ 129,06 (cento e vinte e nove reais e seis centavos) bloqueada junto ao Banco do Brasil S.A - BRB e convertida a indisponibilidade realizada junto ao Banco do Brasil no valor de R$ 487,81 (quatrocentos e oitenta e sete reais e oitenta e um centavos) em penhora.
A parte exequente manifestou no evento 61 e requereu a expedição de alvará eletrônico para levantamento dos valores penhorados.
No evento 62 foi juntado o resultado final da ordem de bloqueio de valores, via SISBAJUD (após o encerramento da reiteração), na qual consta o desbloqueio dos valores declarados impenhoráveis (R$ 129,06) e transferência dos valores bloqueados convertidos em penhora (R$ 487,81), conforme extrato do evento 62, SISBAJUD2, bem como a realização do bloqueio de R$ 1.044,86 (um mil quarenta e quatro reais e oitenta e seis centavos) junto ao Banco do Brasil, em razão da reiteração da ordem (evento 62, SISBAJUD).
A parte executada manifestou no evento 83 e alegou impenhorabilidade dos valores bloqueados, argumentando serem valores destinados ao sustento da sua família e inferiores a 40 salários mínimos.
A parte exequente manifestou no evento 88, refutou as alegações apresentadas pela executada e requereu a rejeição da impugnação, bem como pleiteou a expedição de mandado de penhora e remoção da motocicleta PLACA: QKE3379 / HONDA/BIZ 125 ES / ANO 2014 MODELO 2014 RENAVAM: 01035377796 – COR PRETA e expedição de alvará.
DECIDO.
Segundo o art. 833, incisos IV e X, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, e a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
No mesmo sentido, o STJ estendeu a abrangência do art. 833, inciso X, do CPC, a todos os numerários poupados, não importando sua origem, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, depositados em poupança, corrente, fundos de investimentos ou guardados em papel-moeda, in verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA. MONTANTE INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. INABILICABILIDADE DA RELATIVIZAÇÃO EXTERIORIZADA NO PRECEDENTE DO STJ QUE TRATA DE PENHORA EM PERCENTUAL DE SALÁRIO. RECURSO CONHECDO E PROVIDO. 1. A Corte Superior de Justiça flexibilizou a penhora de percentual de salário (ART. 833, IV e § 2º, CPC), não alcançado o referido julgado as verbas depositadas em poupança, em conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda, as quais, por sua vez, estão protegidas pela impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, do CPC, dispositivo não tratado na espécie. 2. A atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estende a abrangência do art. 833, inciso X, do CPC, a todos os numerários poupados, não importando sua origem, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, se depositados em poupança, em conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda. 3. Mostra-se inviável relativizar a garantia de impenhorabilidade dos valores, até o limite de 40 salários-mínimos, poupados ou mantidos pelo devedor tanto em caderneta de poupança quanto em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, quando não há nos autos quaisquer elementos que permitam aferir eventual abuso do direito, má-fé ou fraude a afastar tal garantia. 4. Recuso conhecido e provido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0011370-94.2023.8.27.2700, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, julgado em 11/12/2023, juntado aos autos em 15/12/2023 16:27:30)
Ainda, em recente decisão proferida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (21/02/2024), nos autos do Recurso Especial n. 1.677.144-RS, restou claro que a parte atingida deverá comprovar que o montante constrito é destinado a assegurar o mínimo existencial, vejamos:
O art. 833, X, do CPC estabelece que são impenhoráveis a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, em relação ao montante de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, respeitado o teto de quarenta salários mínimos, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial. (STJ. Corte Especial. REsp 1.677.144-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024)
Aliado a esse entendimento, é o que dispõe o art. 854, § 3º, inciso I, do CPC:
Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
(...)
§ 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que:
I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;
No caso, analisando detidamente os argumentos apresentado no evento 83, observo que a executada restringiu-se a informar que os valores bloqueados são destinados ao sustento da sua família e inferiores a 40 salários mínimos.
Não obstante, verifico que a parte executada não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, não demonstrando em qual tipo de conta os valores constritos estavam (corrente ou poupança) ou mesmo que se tratam de valores poupados e necessários para assegurar a subsistência e mínimo existencial seu e de sua família.
Acrescento que os novos valores constritos em razão da reiteração da ordem (R$ 1.044,86) foram bloqueados na conta da executada junto ao Banco do Brasil, mesma instituição financeira em relação à qual a alegação de impenhorabilidade já foi apreciada e rejeitada nestes autos, consoante decisão proferida no evento 53. Naquela oportunidade, foi reconhecido que a devedora não acostou ao feito qualquer documento que demonstrasse que as referidas constrições tenham recaído sobre valores inerentes aos seus proventos ou em conta salário.
Tal circunstância se reiterou na impugnação apresentada no evento 83, eis que a parte executada não apresentou qualquer documento capaz de ratificas as suas alegações.
Desse modo, ante a ausência de comprovação de que os valores constrito são referentes a valores poupados ou necessários ao mínimo existencial, o indeferimento da manifestação encartada no evento 83 é medida que se impõe.
Diante disso, REJEITO a alegação de impenhorabilidade apresentada pela executada no evento 83.
CONVERTO a indisponibilidade (evento 62, SISBAJUD2) realizada junto ao Banco do Brasil no valor de R$ 1.044,86 (um mil quarenta e quatro reais e oitenta e seis centavos) em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o servidor responsável, e somente após o decurso do prazo recursal, protocolizar ordem, via sistema SISBAJUD, de transferência dos valores para a conta vinculada ao juízo.
CIENTIFIQUEM-SE as partes desta decisão.
PROVIDENCIE a escrivania consulta no sistema RENAJUD para verificar se o veículo indicado à penhora está em nome da executada (PLACA: QKE3379 / HONDA/BIZ 125 ES / ANO 2014 MODELO 2014 RENAVAM: 01035377796 – COR PRETA) e, em caso positivo, DEVERÁ ser inserida restrição de transferência, bem como realizada a juntada do extrato da consulta, demonstrando, especialmente, a existência de eventuais restrições incidentes sobre o referido bem.
Transcorrendo o prazo sem a interposição de recurso, EXPEÇA-SE alvará para levantamento integral dos valores penhorados nos autos (evento 53 e nesta decisão), em nome da parte exequente ou de seu(ua) causídico(a), caso este possua poderes especiais para receber e dar quitação, nos termos das Portarias nº 642 e 643 do TJ/TO, de 03/04/2018. Se necessário, INTIME-O para informar os dados bancários.
Expedido o alvará, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, tomar ciência do extrato RENAJUD, manifestar-se nos autos, apresentar a planilha atualizada do débito, deduzindo o valor levantado, bem como indicar bens da devedora passíveis de penhora, sob pena de suspensão provisória do processo por 1 (um) ano, fruição do prazo prescricional e demais consequências legais (CPC, art. 921, III, §§ 1º e 4º).
Intimem-se. Cumpra-se.