Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0050656-21.2025.8.27.2729/TO
REQUERENTE: IOLANDA ALVES PEREIRA DIAS
ADVOGADO(A): RAFAEL PEREIRA PARENTE (OAB TO004971)
SENTENÇA
Trata-se de processo manejado por IOLANDA ALVES PEREIRA DIAS em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS.
Dispensa-se o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Decido.
Não há necessidade de produção de mais provas, a par das já existentes no processo, ficando autorizado o julgamento antecipado, conforme estabelecido no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Reafirmo a existência das condições da ação e dos pressupostos processuais. O feito tramitou obedecendo rigorosamente ao postulado do devido processo legal.
Da preliminar - Falta de interesse processual
O requerido defende, preliminarmente, a falta de interesse de agir, sob o argumento de que foi instaurado processo administrativo, com ampla defesa e contraditório, em favor dos servidores da SESAU, que, em tese, estão obrigados à restituição administrativa dos valores percebidos indevidamente a título de indenização por insalubridade.
Argumenta que a instauração do processo administrativo viabiliza a interposição de recurso administrativo, com efeito suspensivo, pela parte autora, contra eventual indeferimento de pedido de reconsideração nele veiculado, conforme previsto nos artigos 122, I, e 124 da Lei Estadual nº 1.818/2007. Requer, ao final, a extinção do feito sem resolução de mérito.
É fato notório que o prévio requerimento administrativo é dispensável, ressalvadas as exceções legais, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da CF).
No caso concreto, a despeito da abertura do procedimento administrativo de reposição ao erário pelo requerido, é exatamente esta a causa de pedir da ação, caracterizadora da pretensão resistida, no que tange ao adicional de insalubridade recebido pela parte autora no período de férias.
Nesse contexto, se o ordenamento jurídico não exige o prévio requerimento administrativo como elemento apto à comprovação do interesse de agir, de igual modo, não é necessária a finalização do aludido trâmite.
Por fim, frise-se que o interesse processual está demonstrado, haja vista a pretensão resistida pela Fazenda Pública estadual.
Confira-se a jurisprudência:
E M E N T A APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINSTRATIVO PARA DEMONSTRAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. APELAÇÃO PROVIDA. - Ação de repetição de indébito tributário. - Sentença de extinção do processo, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC. - Ausência de prévio requerimento do contribuinte no âmbito administrativo para a restituição do indébito decorrente de contribuição previdenciária. - A exigência de requerimento prévio para o ajuizamento da ação de repetição de indébito viola o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição disposto no art. 5º, inciso XXXV, da CF. - O interesse processual está evidenciado com o oferecimento da contestação (Id 59003878) pela União em que se busca a rejeição do pedido formulado pelo autor na petição inicial. - Em matéria tributária aplica-se a regra do art. 165 do CTN. Precedentes jurisprudenciais. - Dos honorários. Sem a condenação da parte contrária ao pagamento dos honorários de sucumbência diante da ausência de previsão na r. sentença recorrida. - Apelação provida para reconhecer a existência do interesse de agir, assim como determinar o retorno do processo à origem para prosseguimento do feito. (TRF-3 - ApCiv: 5000261-32.2022.4.03.6128 SP, Relator.: RENATA ANDRADE LOTUFO, Data de Julgamento: 07/03/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 15/03/2024).
Por tais razões, rejeito a preliminar ora analisada.
Do mérito
Obrigação de fazer c/c restituição do adicional de insalubridade no período das férias (art. 117, I da Lei n. 1.818/07)
Trata-se de ação de obrigação de fazer, na qual a parte autora, servidora pública estadual ocupante de cargo efetivo (técnico em enfermagem), requer a condenação do Estado do Tocantins à obrigação de fazer consistente na abstenção de proceder a qualquer desconto do adicional de insalubridade no período de afastamento considerado como de efetivo exercício, nos termos da legislação estadual aplicável (art. 117, inciso I, da Lei nº 1.818/2007), bem como a restituição dos valores indevidamente descontados.
Relata que o requerido vem suprimindo o pagamento do adicional de insalubridade em razão do afastamento previsto no art. 117, inciso I, da Lei nº 1.818/2007.
Defende que o adicional de insalubridade deve incidir sobre as férias, período legalmente considerado como de efetivo exercício, conforme estabelecido na mencionada lei.
O requerido, todavia, defende não haver ilegalidade nos descontos. Esclarece que o adicional de insalubridade se trata de verba devida apenas aos servidores que efetivamente exerçam suas atividades em local insalubre, não sendo lícito o pagamento durante afastamentos, sejam temporários ou definitivos, por entender que se trata de indenização propter laborem.
De início, o adicional de insalubridade é uma compensação financeira devida ao servidor que exerce suas atividades em ambientes que prejudicam sua saúde. Trata-se de um direito trabalhista fundamental, previsto na Constituição Federal e regulamentado por legislação específica, que reconhece a exposição do trabalhador a agentes nocivos.
Confira-se a previsão contida no artigo 117 da Lei nº 1.818/07 – Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Tocantins:
"Art. 117. Além das ausências ao serviço previstas no art. 111 desta Lei, são considerados como de efetivo exercício:
I - as férias".
A lei estadual de regência elenca um rol de afastamentos que são considerados como efetivo exercício, para todos os efeitos legais, dentre eles, as férias.
A legislação não deixa qualquer dúvida ao prever que as férias são consideradas como efetivo exercício; contudo, devem ser observadas as exceções legais do art. 74, no que tange aos adicionais de insalubridade e periculosidade.
Esclareço, ainda, que o adicional de insalubridade somente não é incorporado para fins de proventos de aposentadoria. Todavia, enquanto o servidor estiver laborando em ambiente considerado insalubre, terá direito ao recebimento da indenização assegurada no art. 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal.
É necessário pontuar que as férias não estão previstas como hipótese de exclusão do adicional de insalubridade no art. 74 da Lei nº 1.818/07, sobretudo por se tratar de afastamento remunerado, impondo-se o pagamento do adicional.
Confira-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍODO DE FÉRIAS. ILEGALIDADE DA SUPRESSÃO. PAGAMENTO DEVIDO. SÓ É INDEVIDO O PAGAMENTO DO ADICIONAL, QUANDO HOUVER O CESSAMENTO DEFINITIVO OU A ELIMINAÇÃO DAS CONDIÇÕES QUE DERAM CAUSA À CONCESSÃO, OU AINDA, NOS CASOS DE AFASTAMENTOS DO SERVIDOR, MÁXIME POR PERÍODOS LONGOS, TAIS COMO LICENÇAS PARA TRATAMENTO DE SAÚDE E PARA CURSOS DE APERFEIÇOAMENTO, QUE PODEM DURAR ANOS, QUANDO NÃO É JUSTO E NEM HÁ PREVISÃO LEGAL, NA MANUTENÇÃO DE SEU PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A SEREM FIXADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA (ART. 85, §§2º, 4º, II, DO CPC), OBSERVADO O LABOR EM GRAU RECURSAL.
I. Caso em Exame
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado do Tocantins contra sentença que reconheceu o direito de servidora pública ao pagamento do adicional de insalubridade durante o gozo de férias. A sentença determinou a retomada do pagamento da verba e o pagamento dos valores retroativos relativos ao quinquênio anterior à propositura da demanda.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o adicional de insalubridade pode ser suprimido durante o período de férias do servidor público estadual, considerando as disposições da Lei Estadual nº 2.670/2012 e o conceito de efetivo exercício estabelecido na legislação pertinente.
III. Razões de Decidir
3.1. O adicional de insalubridade, quando pago de forma habitual, possui natureza remuneratória e integra a remuneração do servidor, sendo devido nos períodos de afastamento considerados como efetivo exercício, conforme previsão legal.
3.2. A Lei Estadual nº 2.670/2012, que regulamenta o pagamento da indenização por insalubridade aos servidores da área da saúde do Estado do Tocantins, não prevê a suspensão do benefício durante o período de férias.
3.3. O conceito de efetivo exercício abrange o período de gozo de férias, razão pela qual a supressão do adicional nesse período afronta a legislação aplicável e a jurisprudência consolidada.
3.3.1 Só é indevido o pagamento de adicionais, quando houver o cessamento definitivo ou a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à concessão, ou ainda, nos casos de afastamentos do servidor, máxime por períodos longos, tais como licenças para tratamento de saúde e para cursos de aperfeiçoamento, que podem durar anos, quando não é justo e nem há previsão legal, manter o pagamento do mencionado adicional.
3.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais de Justiça estaduais reconhece que o adicional de insalubridade é devido durante o período de férias, salvo disposição legal expressa em sentido contrário, o que não ocorre no caso em análise.
IV. Dispositivo e Tese
4.1. Recurso desprovido. Sentença mantida. Honorários advocatícios de sucumbência a serem fixados em liquidação de sentença, observado o labor em grau recursal (art. 85, §§2º, 4º, II do CPC). 4.2. Teses de julgamento: "1. O adicional de insalubridade, quando pago de forma habitual, integra a remuneração do servidor público e é devido durante o período de férias, salvo disposição legal em contrário. 2. A supressão do pagamento da verba durante o gozo de férias é ilegal quando não há previsão normativa expressa que o autorize."
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 7º, XXIII; Lei Estadual nº 2.670/2012, arts. 17, §3º, e 19; CPC, art. 85, §§2º e 4º, II.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no REsp n. 2.108.898/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 08/04/2024, DJe de 19/04/2024; TJTO, Mandado de Segurança Cível, 0015783-24.2021.8.27.2700, Rel. Des. Adolfo Amaro Mendes, julgado em 17/11/2022; TJTO, Mandado de Segurança Coletivo, 0015771-10.2021.8.27.2700, Rel. Des. Eurípedes do Carmo Lamounier, julgado em 19/05/2022; TJTO, Mandado de Segurança Cível, 0016024-95.2021.8.27.2700, Rel. Des. Marco Anthony Stevenson Villas Boas, julgado em 07/04/2022. (TJTO, Apelação Cível, 0000904-74.2024.8.27.2710, Rel. ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 02/04/2025, juntado aos autos em 11/04/2025 11:04:07).
No mesmo sentido, já decidiram as 1ª e 2ª Turmas Recursais deste Estado:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO DURANTE FÉRIAS. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. VERBA DEVIDA. RESULTADO DO JULGAMENTO: RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso inominado interposto contra a sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública de Araguaína/TO, que julgou procedente o pedido formulado por servidora pública estadual, para determinar que o Estado se abstenha de suspender o pagamento do adicional de insalubridade durante o gozo de férias e para condená-lo ao pagamento dos valores suprimidos nos meses de julho de 2022, junho e setembro de 2024. O recorrente sustentou que a verba possui natureza indenizatória e que, por isso, seria indevida durante o período de férias, ao passo que a parte recorrida defendeu a legalidade do pagamento com fundamento na legislação estadual e no conceito de efetivo exercício.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é devido o pagamento do adicional de insalubridade durante o gozo de férias, à luz da legislação estadual aplicável e da jurisprudência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O adicional de insalubridade é devido enquanto persistirem os fatores que motivaram sua concessão, nos termos do art. 73 da Lei Estadual nº 1.818/2007.
4. O art. 74, III, da mesma lei, ao elencar as hipóteses de afastamento que suspendem o pagamento da verba, não inclui o gozo de férias, o qual, por sua vez, é considerado como tempo de efetivo exercício pelo art. 117, I, do mesmo diploma legal.
5. O pagamento da verba durante as férias está em conformidade com o entendimento firmado pela jurisprudência do TJTO e do STJ, segundo o qual a ausência de previsão legal impeditiva e a permanência da exposição a condições insalubres justificam sua manutenção.
6. A jurisprudência reconhece que apenas o afastamento definitivo das condições insalubres ou afastamentos prolongados autorizam a suspensão do adicional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso inominado não provido.
Tese de julgamento: "1. O adicional de insalubridade é devido durante o gozo de férias, por se tratar de período de efetivo exercício, salvo previsão legal em contrário. 2. A suspensão da verba exige a cessação das condições insalubres ou afastamentos prolongados do servidor."
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 1.818/2007 do Estado do Tocantins, arts. 73, 74, III, e 117, I; Lei nº 9.099/1995, art. 55.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível 0000904-74.2024.8.27.2710, Rel. Adolfo Amaro Mendes, 1ª Turma Julgadora, j. 02/04/2025; TJTO, Recurso Inominado Cível 0018045-49.2024.8.27.2729, Rel. Cibele Maria Bellezia, 1ª Turma Recursal, j. 13/06/2025; STJ, REsp 1.244.182/PB, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 28/06/2011. (TJTO, Recurso Inominado Cível, 0024759-94.2024.8.27.2706, Rel. NELSON COELHO FILHO, SEC. 1ª TURMA RECURSAL, julgado em 11/07/2025, juntado aos autos em 29/07/2025 17:58:59).
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GOZO DE FÉRIAS. PAGAMENTO DEVIDO. ILEGALIDADE DO DESCONTO REALIZADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso Inominado interposto pelo Estado do Tocantins contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais formulados por servidora pública estadual, determinando a restituição dos valores descontados a título de adicional de insalubridade durante o período de gozo de férias. O ente público sustenta a inexistência de direito à percepção da verba nesse período, requerendo a reforma do julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o servidor público estadual tem direito ao recebimento do adicional de insalubridade durante o gozo de férias e se é legal o desconto realizado pelo ente público em razão da suposta indevida percepção da verba.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O adicional de insalubridade possui natureza propter laborem e, nos termos da Lei Estadual nº 1.818/2007, é suspenso apenas nos casos de afastamentos não remunerados, o que não inclui o gozo de férias, consideradas como efetivo exercício.
4. A legislação específica aplicável ao cargo da autora, Lei Estadual nº 2.670/2012 (PCCR do Quadro de Saúde), não prevê a exclusão do pagamento do adicional durante as férias, exigindo, para sua suspensão, a cessação da atividade insalubre ou a adoção de proteção que neutralize os riscos, o que não ocorreu no caso.
5. A jurisprudência consolidada do TJTO reconhece o direito ao recebimento do adicional de insalubridade durante as férias, considerando que a suspensão da atividade é temporária e não elimina de forma definitiva as condições de trabalho que ensejam o pagamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso não provido.
Tese de julgamento:
1. O adicional de insalubridade é devido ao servidor público estadual durante o gozo de férias, por se tratar de hipótese de efetivo exercício não excluída pela legislação estadual.
2. A suspensão do adicional somente é permitida nas hipóteses expressamente previstas em lei, como cessação da atividade insalubre ou neutralização do risco.
Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 1.818/2007, arts. 73 e 74, III; Lei Estadual nº 2.670/2012, arts. 17, §3º, e 19; CF/1988, art. 5º, LV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.108.898/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 08.04.2024; TJTO, Recurso Inominado Cível, 0004986-34.2022.8.27.2706, Rel. Ciro Rosa de Oliveira, j. 25.03.2024; TJTO, Mandado de Segurança Cível, 0016024-95.2021.8.27.2700, Rel. Marco Anthony Villas Boas, j. 07.04.2022.
(TJTO, Recurso Inominado Cível, 0018518-35.2024.8.27.2729, Rel. JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR, SEC. 2ª TURMA RECURSAL, julgado em 23/06/2025, juntado aos autos em 01/07/2025 09:11:38)
Tem-se que a incidência do adicional de insalubridade aos servidores durante o gozo de férias não se afigura como indevida, haja vista a inexistência de expressa previsão legal que afaste esse pagamento e, portanto, deve o Estado do Tocantins continuar adimplindo o adicional na situação acima definida.
Nesse cenário, deve ser reconhecida a ilegalidade dos descontos do adicional de insalubridade durante o período de afastamento da servidora para os fins previstos no artigo 117, inciso I, da Lei Estadual nº 1.818/07, impondo-se o acolhimento do pedido de imposição da obrigação de fazer ao requerido, que deverá abster-se de efetivar os descontos nessa hipótese, ressalvadas as exclusões previstas no art. 74, inciso III, alíneas “a”, “b” e “c”, da Lei nº 1.818/07.
Passo à análise do pedido de restituição dos valores decorrentes da supressão do adicional de insalubridade no período de férias da servidora.
É certo que a administração pública possui o poder-dever de autotutela, podendo rever seus próprios atos, anulando-os no caso de ilegalidade ou revogando-os por oportunidade ou conveniência.
Também é certo que o ato administrativo, para produzir efeitos na esfera privada do cidadão, deve ser precedido do devido processo legal, no qual será apurada a regularidade do ato praticado e a possibilidade de sua anulação, legitimando, se for o caso, a alteração da situação jurídica.
Após análise cautelosa, em atenção à sistemática da distribuição estática do ônus da prova, a pretensão autoral de restituição de valores merece acolhida.
As provas coligidas aos autos, em especial as fichas financeiras e o extrato de férias, comprovam, de forma satisfatória, a supressão do pagamento do adicional de insalubridade no período de gozo das férias (evento 1).
Assim, a medida que se impõe é o acolhimento da pretensão inicial, a fim de declarar o direito da parte autora ao recebimento do adicional de insalubridade no período das férias, considerado como efetivo exercício (art. 117, I, da Lei n. 1.818/07), com a consequente condenação do requerido à restituição do adicional de insalubridade indevidamente descontado.
Ademais, é importante destacar que a condenação deve limitar-se ao pedido inicial, em atenção ao princípio da adstrição, razão pela qual, no caso concreto, havendo pedido expresso, o requerido deverá restituir os valores indevidamente descontados até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer imposta nesta sentença (art. 492 do CPC).
Dispositivo
Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, para:
a) Ratificar a decisão liminar, tornando-a definitiva, a fim de condenar o ESTADO DO TOCANTINS na obrigação de fazer, consistente na abstenção de desconto relativo ao adicional de insalubridade na hipótese dos afastamentos considerados efetivo exercício (art. 117, I a V, da Lei nº 1.818/07), ressalvadas as exclusões previstas no art. 74, inciso III, alíneas "a", "b" e "c", da Lei nº 1.818/07;
a.1) Por tratar-se de obrigação de fazer, fixo, em caso de descumprimento, incidência de multa cominatória diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, inicialmente, e sem prejuízo de reavaliação, ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser revertido em favor do autor, sem prejuízo de majoração, nos moldes do art. 537 do CPC;
b) Condenar o requerido ESTADO DO TOCANTINS a restituir em favor da parte autora, os valores descontados a título de adicional de insalubridade no período de gozo das férias, nos moldes do art. 117, I da Lei nº 1.818/07, incluindo os descontos indevidos no curso da ação, até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer;
b.1) Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, a contar da data do efetivo prejuízo (desconto indevido), com incidência de juros à taxa da poupança a partir da citação até 09/12/2021. A partir de 09/12/2021 a aplica-se a taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Extingo o feito com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários sucumbenciais.
Intimem-se.