Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Nº 0056904-03.2025.8.27.2729/TO
REQUERENTE: MURILO CARLOS LIMA DAHMER
ADVOGADO(A): CLÁUDIA LOHANY NUNES DA CONCEIÇÃO SILVA (OAB TO007881)
REQUERENTE: MURILO CARLOS DAHMER
ADVOGADO(A): CLÁUDIA LOHANY NUNES DA CONCEIÇÃO SILVA (OAB TO007881)
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL ajuizada por MURILO CARLOS LIMA DAHMER, menor impúbere, representado por seus genitores, Murilo Carlos Dahmer e Rubileia dos Santos Lima.
Narra na inicial que o requerente nasceu no dia 26 de julho de 2019 e foi registrado em 30 de julho de 2019 com o nome de “Murilo Carlos Lima Dahmer”.
Os genitores relatam que a atual composição do nome não reflete adequadamente a identidade familiar que desejam atribuir ao filho, tampouco traduz a linhagem e a continuidade nominal pretendida pelo pai.
Sustenta que a supressão do sobrenome materno "Lima" e a inclusão do qualificativo "Filho" visam assegurar uma identificação mais coerente com a origem paterna, reforçando a tradição familiar e evitando eventuais confusões documentais futuras.
Expõe o que entende como de direito e ao final formula o seguinte pedido:
a PROCEDÊNCIA INTEGRAL do pedido, para determinar a alteração do nome do menor, passando de: Murilo Carlos Lima Dahmer para MURILO CARLOS DAHMER FILHO;
Com a inicial, foram juntados documentos próprios da demanda (evento 1).
Comprovante de pagamento das custas processuais (evento 11).
O Ministério Público manifestou pela improcedência dos pedidos (evento 23).
É o relatório. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
O caso é de julgamento antecipado, uma vez que a matéria de fato trazida aos autos não exige produção de outras provas além daquelas já apresentadas (art. 355, I do CPC).
A parte autora pretende obter provimento judicial de mérito para retificação de seu nome. Acerca da possibilidade de alteração de nome, a Lei n. 6.015/1973 dispõe:
Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.
§ 1° Se qualquer interessado ou o órgão do Ministério Público impugnar o pedido, o Juiz determinará a produção da prova, dentro do prazo de dez dias e ouvidos, sucessivamente, em três dias, os interessados e o órgão do Ministério Público, decidirá em cinco dias.
§ 2° Se não houver impugnação ou necessidade de mais provas, o Juiz decidirá no prazo de cinco dias.
§ 3º Da decisão do Juiz, caberá o recurso de apelação com ambos os efeitos.
§ 4º Julgado procedente o pedido, o Juiz ordenará que se expeça mandado para que seja lavrado, restaurado e retificado o assentamento, indicando, com precisão, os fatos ou circunstâncias que devam ser retificados, e em que sentido, ou os que devam ser objeto do novo assentamento.
§ 5º Se houver de ser cumprido em jurisdição diversa, o mandado será remetido, por ofício, ao Juiz sob cuja jurisdição estiver o cartório do Registro Civil e, com o seu "cumpra-se", executar-se-á.
§ 6º As retificações serão feitas à margem do registro, com as indicações necessárias, ou, quando for o caso, com a trasladação do mandado, que ficará arquivado. Se não houver espaço, far-se-á o transporte do assento, com as remissões à margem do registro original.
No caso em tela, a pretensão da parte autora se baseia na alegação de padronização estética e no desejo de reforçar a continuidade nominal paterna. Para tanto, o pedido consiste na exclusão do sobrenome materno “Lima” e na inclusão do agnome “Filho”, para que o nome do requerente coincida exatamente com o de seu genitor.
Pois bem.
O registro civil de nascimento é direito fundamental assegurado na Constituição Federal, devendo o Estado assegurar a todos o acesso a sua retificação, restauração e suprimento, visando garantir a plenitude da dignidade humana almejada pelo ordenamento jurídico vigente.
Contudo, a pretensão não merece prosperar, por lhe faltar a motivação excepcional exigida por lei. O sobrenome cumpre a função primordial de identificar a linhagem familiar do indivíduo, conectando-o à sua origem e ascendência.
A supressão do patronímico materno “Lima”, no caso em análise, representaria uma ruptura imotivada dessa identificação com a família materna, o que contraria a segurança jurídica e o melhor interesse do requerente.
Com efeito, a pretensão carece do amparo legal, pois a mera conveniência pessoal ou o desejo de reforçar a linhagem de apenas um dos genitores não configura a excepcionalidade exigida por lei para a supressão de apelidos de família. Nesse sentido, a jurisprudência:
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. IMUTABILIDADE DO PRENOME. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE E JUSTIFICATIVA RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - O prenome é definitivo e imutável, sendo admitida a sua alteração e consequente quebra do princípio da imutabilidade apenas em casos restritos, previstos em lei, com motivação plausível e razoabilidade. 2 - In casu, não há qualquer justificativa plausível ou excepcional a justificar a alteração do nome dos requerentes. 3 - Recurso de apelação cível conhecido e NÃO PROVIDO. (TJTO, Apelação Cível, 0003549-84.2021.8.27.2740, Rel. MAYSA VENDRAMINI ROSAL, julgado em 07/12/2022, DJe 08/12/2022 16:56:17)(TJ-TO - Apelação Cível: 0003549-84.2021.8.27.2740, Relator.: MAYSA VENDRAMINI ROSAL, Data de Julgamento: 07/12/2022, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS)
No que tange ao agnome “Filho”, a sua inclusão exige a exata repetição do nome do genitor. Sendo incabível a supressão do sobrenome materno, conforme já fundamentado, o acréscimo do qualificativo resta inviabilizado.
Em consonância ao parecer do Ministério Público, os pedidos do requerente não serão acolhidos.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Sem honorários.
Custas pela parte autora.
Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, após as baixas e anotações devidas.
Intimem-se. Oficiem-se. Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema.