Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Monitória Nº 0004246-50.2025.8.27.2713/TO
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MS, TO E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO E OESTE DA BA
ADVOGADO(A): TIAGO DOS REIS FERRO (OAB MS013660)
RÉU: RENNATO RAMON ALBINO BARBOSA
ADVOGADO(A): ANTONIO FRANGE JUNIOR (OAB MT006218)
ADVOGADO(A): TARCISIO CARDOSO TONHA FILHO (OAB MT024489)
ADVOGADO(A): YELAILA ARAÚJO E MARCONDES (OAB SP383410)
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta pela COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIÃO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIÃO MS/TO em face de RENNATO RAMON ALBINO BARBOSA, a fim de pleitear o pagamento da quantia de R$25.826,64 (vinte e cinco mil, oitocentos e vinte e seis reais e sessenta e quatro centavos), decorrente de débito vencido e não pago, oriundo da utilização de limite de cartão de crédito.
Em sede de embargos monitórios (evento 55), a parte ré requer a improcedência da ação monitória ou, subsidiariamente, que seja determinada a exibição de documentação completa da evolução do débito, com a possibilidade de dilação probatória, incluindo perícia contábil.
Impugnação aos embargos monitórios no evento 64.
Não vejo a necessidade de produção de outras provas. Passo ao JULGAMENTO ANTECIPADO (CPC, artigo 355, I).
Cinge-se a controvérsia em verificar se os documentos apresentados pela instituição financeira autora são suficientes para constituir prova escrita, sem eficácia de título executivo, de dívida oriunda de contrato de cartão de crédito, apta a aparelhar a ação monitória, e, em caso afirmativo, se o valor pleiteado é devido pelo réu.
A prova escrita exigida pela legislação é todo e qualquer documento que, embora não se revista das formalidades de um título executivo, permita inferir, mediante um juízo de verossimilhança, a existência do direito de crédito alegado.
No caso em tela, a parte autora fundamenta sua pretensão no inadimplemento de obrigações decorrentes de um contrato de cartão de crédito. Para tanto, colacionou aos autos a "Ficha Matrícula e Proposta de Admissão e de Abertura de Conta de Depósito e Adesão a Produtos e Serviços" (evento 1, CONTR4), assinada pelo réu, faturas detalhadas do cartão de crédito (evento 1, FATURA6) e a respectiva memória de cálculo da dívida (evento 1, CALC7).
O embargante, em sua defesa, alega a inidoneidade de tais documentos, sustentando que seriam unilaterais e insuficientes para demonstrar a origem e a evolução do débito. Contudo, tal argumento não merece prosperar.
O contrato de abertura de crédito, ainda que rotativo como o de cartão de crédito, acompanhado do demonstrativo do débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. Tal entendimento foi, inclusive, sumulado pelo STJ através da Súmula nº 247.
Aplicando-se tal raciocínio por analogia aos contratos de cartão de crédito, concluo que a documentação juntada pela parte autora é suficiente para dar causa ao procedimento monitório. O contrato de adesão comprova a relação jurídica estabelecida entre as partes, enquanto as faturas mensais, que detalham as compras, os pagamentos, os encargos e os saldos, constituem o demonstrativo do débito.
A alegação do embargante de que a planilha de cálculo é unilateral e genérica também não se sustenta. A memória de cálculo apresentada no evento 1, CALC7, detalha o valor original da dívida (R$25.236,12), a data de inadimplência (15/08/2025), o fator de correção, os juros moratórios e a multa, resultando no montante atualizado pleiteado na inicial. Tais dados são corroborados pelas faturas anexadas, que demonstram a utilização contínua do cartão e o inadimplemento que culminou no saldo devedor.
Caberia ao embargante, nos termos do artigo 373, II, do CPC, o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Contudo, limitou-se a tecer alegações genéricas sobre a insuficiência probatória, sem, contudo, impugnar especificamente as compras lançadas nas faturas, negar a existência da relação contratual ou apresentar um cálculo alternativo que entendesse correto.
A mera alegação de que os cálculos são unilaterais, sem a demonstração de qualquer incorreção ou abusividade nos encargos aplicados, não tem o condão de desconstituir a prova apresentada pela parte autora. A inversão do ônus da prova, neste caso, não é automática e a parte ré não demonstrou a inconsistência do valor cobrado, o que afasta a necessidade de produção de prova pericial contábil.
Portanto, a documentação que instrui a petição inicial é idônea e suficiente para a finalidade a que se destina, qual seja, demonstrar a verossimilhança do crédito perseguido. Dessa forma, a rejeição dos embargos monitórios e a consequente constituição do título executivo judicial em favor da parte autora são medidas que se impõem.
Diante do exposto, REJEITO os embargos monitórios, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO para CONSTITUIR DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL no valor de R$25.826,64 (vinte e cinco mil, oitocentos e vinte e seis reais e sessenta e quatro centavos), que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data da elaboração do cálculo (25/08/2025) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.
Condeno a parte ré/embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, ao arquivo.