Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0023750-96.2022.8.27.2729/TO
AUTOR: TSUNEO KITY ATOS FIDELIS MORISHITA
ADVOGADO(A): HELLYLSON VICTOR LIMAS SARAIVA FERREIRA (OAB TO008438)
RÉU: MARIA DE JESUS FERREIRA COSTA
ADVOGADO(A): FRANCISCO JOSÉ SOUSA BORGES (OAB TO00413A)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que são partes aquelas acima identificadas.
IMPENHORABILIDADE DE DIREITOS AQUISITIVOS
No evento 106 a parte executada apresentou impugnação em face da penhora incidente sobre os direitos aquisitivos decorrentes de contrato de alienação fiduciária vinculados ao imóvel matriculado sob o nº 68.707 do Cartório de Registro de Imóveis de Palmas/TO, sustentando, em síntese, a impenhorabilidade do bem por se tratar de bem de família, bem como a alegada ineficácia da constrição.
O exequente pugnou pela rejeição da impugnação, defendendo a validade da penhora dos direitos aquisitivos e alegando ausência de comprovação da condição de bem de família.
É certo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a proteção conferida pela Lei nº 8.009/1990 pode alcançar, em determinadas hipóteses, os direitos aquisitivos decorrentes de contrato de promessa de compra e venda ou alienação fiduciária, desde que demonstrado que o imóvel é efetivamente utilizado como residência da entidade familiar, conforme o entedimento sedimentado através do julgamento do REsp nº1677079 SP 2017/0026538-5.
Todavia, o reconhecimento da impenhorabilidade pressupõe a comprovação dos requisitos legais para caracterização do bem de família, incumbindo ao devedor o respectivo ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Eis o que preceitua o artigo 1º da Lei nº 8.009/1990:
Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
Por sua vez, a leitura do artigo 1º, caput e parágrafo único, e do artigo 5º da Lei nº 8.009/1990 permite concluir que a lei não exige a averbação da condição de bem de família impenhorável no Registro de Imóveis, nem que seja o único imóvel do patrimônio do casal ou entidade familiar e, tampouco, que o valor do imóvel seja determinante para a sua caracterização, ou não, como bem de família.
No caso, a parte executada não colacionou comprovantes de residência, certidões dos cartórios de registro de imóveis ou qualquer prova mínima que corroborasse sua tese, conforme os requisitos estabelecidos pelo artigo 1º da Lei nº 8.009/90.
Ao contrário, há nos autos elementos que lançam dúvida relevante acerca da alegada destinação residencial do bem, notadamente as informações prestadas em certidão lavrada por Oficial de Justiça (evento 95, CERT1), segundo as quais o imóvel seria utilizado para fins empresariais, funcionando no local estabelecimento comercial, inexistindo comprovação segura da residência da executada.
Também não prospera a alegação de ineficácia da penhora em razão da existência de saldo devedor perante a instituição fiduciária. A constrição sobre direitos aquisitivos possui expressa previsão legal e representa medida apta a resguardar o direito de preferência do exequente, não se exigindo a demonstração de liquidez imediata do bem para sua manutenção.
Assim, não tendo o devedor se desincumbido do seu ônus probatório, a manutenção do ato constritivo é medida que se impõe, conforme a regra de responsabilidade patrimonial prevista no Código de Processo Civil.
Isto posto, rejeito a alegação de impenhorabilidade e mantenho a penhora incidente sobre os direitos aquisitivos relativos ao imóvel matriculado sob nº 68.707 do CRI de Palmas/TO;
Por fim, quanto ao pedido formulado pelo exequente para que seja determinada anotação da penhora junto ao contrato de financiamento ou promovido registro correlato por determinação judicial, verifica-se que tal providência constitui ônus processual da própria parte exequente.
Com efeito, o termo de penhora já consignou expressamente que cabe à parte exequente providenciar a averbação da constrição perante o órgão competente. Desse modo, eventual averbação ou anotação destinada a conferir publicidade e eficácia perante terceiros deverá ser promovida diretamente pelo credor, às suas expensas, não havendo necessidade de determinação judicial adicional para tanto.
Quanto ao pleito de condenação da parte executada em litigância de má-fé, entendo que não prospera, pois não restou caracterizada a alegada má-fé capaz de dar ensejo à condenação.
Sendo assim, indefiro o pedido formulado pelo exequente.
À Secretaria Judicial/Central de Processamento Eletrônico (CPE):
- Intimar as partes desta decisão, ficando a parte exequente ciente de que deverá apresentar requerimento útil para o prosseguimento da execução.
Prazo: 15 dias;
- Com a manifestação ou decorrido o prazo, voltar os autos à conclusão.