Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5000040-61.2004.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000040-61.2004.8.27.2706/TO
RELATORA: Desembargadora HÉLVIA TÚLIA SANDES PEDREIRA
APELADO: GENIVALDO ALVES DIAS (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): THAYRA SILVA GUIMARÃES (OAB TO007501)
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARCELAMENTO INADIMPLIDO. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE ATOS CONSTRITIVOS EFICAZES. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo ESTADO DO TOCANTINS contra sentença que, em sede de exceção de pré-executividade, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito tributário representado pela CDA nº A-1222/2004, com fundamento no art. 487, II, do CPC e nos arts. 156, V, e 174 do CTN. O ente público sustenta a inexistência de prescrição, ao argumento de que houve citação válida do coexecutado em junho de 2018 e realização de diligências constritivas aptas a interromper o prazo prescricional.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve causa interruptiva válida da prescrição intercorrente, especialmente em razão de citação por edital realizada em 2018; e (ii) saber se diligências infrutíferas de pesquisa patrimonial e a invocação da Súmula nº 106/STJ afastam o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 e da orientação firmada nos Temas 566 a 571 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prescrição intercorrente na execução fiscal rege-se pelo art. 40 da Lei nº 6.830/1980, cuja interpretação foi uniformizada pelo STJ no Tema 566, segundo o qual, não localizado o devedor ou bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, iniciando-se automaticamente, após esse prazo, o quinquênio prescricional, independentemente de decisão judicial formal.
4. No caso, o parcelamento formalizado em dezembro de 2014 foi inadimplido, fixando-se como marco inicial fevereiro de 2015. Ainda que considerada válida a citação por edital realizada em junho de 2018 como causa interruptiva, o prazo prescricional reiniciou-se integralmente, consumando-se antes da prolação da sentença, em novembro de 2025, sem a prática de atos constritivos eficazes.
5. As diligências realizadas por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SERASAJUD, desprovidas de resultado útil, não possuem aptidão para interromper ou suspender o prazo prescricional, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
6. Inaplicável a Súmula nº 106/STJ, pois não se constatou demora imputável exclusivamente ao Judiciário, mas ausência de constrição patrimonial eficaz no período legalmente relevante.
7. A longa tramitação do feito, iniciado em 2004, associada à inexistência de resultado útil na satisfação do crédito, reforça a incidência do instituto da prescrição intercorrente, voltado à preservação da segurança jurídica e à vedação da perpetuação de execuções fiscais ineficazes.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso conhecido e não provido, para manter integralmente a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal com resolução de mérito.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO
A a Egrégia Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação interposta pelo ESTADO DO TOCANTINS, mantendo-se integralmente a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 e da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas 566 a 571, sem arbitramento de honorários recursais, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 18 de março de 2026.