Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 0009248-50.2025.8.27.2729/TO
AUTOR: JOSE PETRONIO MARTINS
ADVOGADO(A): RODRIGO LIMA FERREIRA (OAB TO011553)
RÉU: CS BRASIL FROTAS S.A.
ADVOGADO(A): RENATO DINIZ DA SILVA NETO (OAB BA019449)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por JOSE PETRONIO MARTINS contra o MUNICÍPIO DE PALMAS e a CS BRASIL FROTAS S.A.
O autor postula a condenação solidária das partes ao pagamento de indenização pelos prejuízos oriundos de acidente de trânsito ocorrido no dia 28/02/2024, no quilômetro 459 da rodovia BR-010, na comarca de Palmas/TO, envolvendo o veículo do autor, um Renault Logan de placa OZG3J69, e o automóvel de propriedade da ré, um Renault Kwid de placa MWM7F68, o qual encontrava-se sob locação e em prestação de serviços para a municipalidade.
O requerente alega ter sofrido colisão na traseira de seu veículo após sinalizar corretamente a mudança de faixa para realizar um retorno, o que resultou na perda total do automóvel.
Pleiteia indenização material de R$ 33.432,00 correspondente ao valor de mercado do bem na Tabela FIPE, o reembolso de despesas estimadas em R$ 15.000,00 decorrentes da locação de veículo reserva necessário à continuidade de suas atividades como motorista de aplicativo, além de R$ 15.000,00 a título de compensação por danos morais.
Com a inicial, foram apresentados documentos próprios da demanda (evento 1).
Determinado que o autor apresentasse documentos aptos a justificar a alegada insuficiência financeira (evento 7).
O autor informou padecer de grave quadro de saúde, decorrente do diagnóstico de processo expansivo intracraniano supra-selar compatível com tumor cerebral (craniofaringioma - CID D33), circunstância que determinou sua incapacidade laborativa completa. Na mesma oportunidade, colacionou exames, laudo do Hospital Geral de Palmas e extrato de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (evento 10).
O juízo declinou da competência para processar e julgar o feito, ordenando a redistribuição dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública da comarca de Palmas, sob o fundamento de que o proveito econômico postulado revelava-se inferior ao teto de sessenta salários mínimos previsto pela legislação de regência (evento 12).
Após a distribuição ao 1º Juizado Especial de Palmas, o magistrado condutor proferiu despacho ordenando a intimação do autor para emendar a petição inicial, com o escopo de excluir a pessoa jurídica de direito privado CS Brasil Frotas S.A. do polo passivo da lide, tendo em vista a restrição subjetiva prevista no microssistema dos juizados da fazenda pública (evento 17).
Em resposta, o autor manifestou oposição à determinação e requereu o retorno do processo ao juízo fazendário comum, sustentando a impossibilidade de exclusão da litisconsorte passiva e a necessidade de produção de prova pericial técnica para adequada elucidação da mecânica do acidente automobilístico (evento 20).
O Juízo do Juizado Especial suscitou conflito negativo de competência ao e. TJTO, ressaltando a presença de pessoa jurídica privada no polo passivo e a complexidade instrutória derivada do requerimento de perícia como fundamentos para a fixação do juízo comum (evento 22).
O e. TJTO acolheu o conflito negativo e declarou competente este Juízo da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Palmas para o processamento do litígio, determinando o retorno dos autos (evento 37).
O autor peticionou reiterando o preenchimento dos requisitos da gratuidade e o pedido de prioridade de tramitação (evento 45).
Este juízo deferiu os benefícios da gratuidade da justiça em favor do autor (evento 46).
A ré CS Brasil Frotas S.A. ingressou nos autos requerendo habilitação de seus procuradores (evento 59).
A ré CS Brasil Frotas S.A. apresentou contestação, arguindo preliminar de irregularidade de representação do autor devido à ausência de assinatura física em documentos e impugnação ao deferimento da gratuidade judiciária (evento 60).
No mérito, sustentou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do autor, o qual teria executado manobra súbita e imprudente de transposição de faixas para retorno, interceptando a trajetória de seu veículo Renault Kwid que trafegava na faixa rápida.
Impugnou o valor dos danos materiais apontando a necessidade de abatimento do salvado em caso de perda total financeira e refutou os danos de locação por falta de recibos de pagamento.
Sustentou o superfaturamento dos orçamentos, opondo regulação unilateral estimada pela empresa Bureau Veritas no valor de R$ 24.265,22, defendeu a inexistência de danos morais e pleiteou a expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados.
Apresentou reconvenção postulando a condenação do autor ao pagamento de R$ 40.410,00 para reparação dos danos materiais em seu veículo, anexando orçamento e relatório fotográfico (evento 60).
O Município de Palmas apresentou contestação arguindo preliminar de sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que o Contrato de Locação n. 006/2023 firmado com a empresa CS Brasil Frotas S.A. transferiu integralmente à proprietária privada a obrigação de cobrir danos a terceiros mediante seguro específico (evento 64).
No mérito, atribuiu a culpa exclusiva ao autor com amparo no laudo de acidente lavrado pela Polícia Rodoviária Federal, sustentando a quebra do nexo de causalidade. Subsidiariamente, arguiu a ocorrência de culpa concorrente e impugnou as verbas indenizatórias materiais e morais sob as mesmas teses da corré (evento 64).
O autor apresentou réplica refutando os vícios de representação e os argumentos contra a gratuidade da justiça. Impugnou o caráter conclusivo do laudo da Polícia Rodoviária Federal, asseverando sua produção unilateral e incompletude fática acerca de sua sinalização prévia. No tocante à reconvenção, requereu sua rejeição preliminar pela ausência de recolhimento de custas processuais próprias e apontou enriquecimento ilícito diante da cobertura securitária contratual obrigatória (evento 69).
As partes foram intimadas para especificar quais provas produzir (evento 73).
A ré CS Brasil Frotas S.A. manifestou interesse na produção de prova testemunhal, requerendo a oitiva do condutor do veículo, o assistente de serviços gerais Ruanito Miranda Santos, e pugnou pela realização de audiência de instrução por meio virtual ou híbrido, além de reiterar o pedido de ofício à Superintendência de Seguros Privados (evento 77).
O autor pleiteou produção de prova testemunhal com a oitiva de duas pessoas, depoimento pessoal dos prepostos e representantes dos réus, oitiva do Policial Rodoviário Federal responsável pela elaboração do laudo técnico do sinistro, além da realização de perícia técnica judicial em engenharia de tráfego para reconstrução do acidente de trânsito (evento 78).
O Município de Palmas informou que não possuía outras provas a produzir nos autos (evento 82).
O Ministério Público manifestou ser desnecessária a sua intervenção na ação (evento 89).
É o relatório. Decido.
Controvérsia e questões processuais pendentes
A controvérsia cinge-se à definição da culpa pelo acidente automobilístico ocorrido no dia 28/02/2024 e as consequências disso para fins de responsabilização e indenização.
O autor alega colisão traseira por imprudência e velocidade excessiva do condutor a serviço do Município.
As rés sustentam fato exclusivo da vítima por manobra abrupta de mudança de faixa para acessar um retorno.
Discute-se também a legitimidade passiva do Município de Palmas em razão do contrato firmado com a corré. Debate-se, por fim, a comprovação e extensão dos danos morais e materiais (perda total e gastos com aluguéis).
São questões processuais pendentes: 1) suposta irregularidade de representação processual do autor; 2) pedido de tramitação prioritária; 3) preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Palmas; 4) impugnação ao deferimento da gratuidade da justiça; 5) admissibilidade e processamento da reconvenção; 6) pedidos de produção de prova.
Regularidade de representação processual do autor
A requerida CS Brasil Frotas S.A asseverou que os documentos referentes à procuração e declaração de hipossuficiência juntados à inicial carecem de assinaturas válidas do demandante. Sem razão.
O exame dos autos revela que a procuração foi digitalmente assinada pelo autor, via Gov.br (evento 1, PROCAUTO14), razão pela qual não prospera a tese da requerida.
A capacidade postulatória e a representação técnica restam convalidadas e confirmadas pelas manifestações subsequentes firmadas eletronicamente pelo procurador constituído nos eventos 10, 20 e 69.
Em relação à declaração de hipossuficiência, apesar de não estar assinada, tem-se o benefício da gratuidade foi concedido com vistas aos documentos juntados no evento 10 (evento 46)
Veja-se, no evento 10, o autor comprovou o acometimento de grave patologia cerebral, conforme atestado por laudos médicos oficiais emitidos pelo Hospital Geral Público de Palmas. Ademais, o afastamento temporário de suas atividades laborativas e a ausência de percepção de renda compatível também foram demonstrados no mesmo evento.
Diante do exposto, rejeito a preliminar de irregularidade de representação processual do autor.
Tramitação prioritária
O autor requereu prioridade na tramitação processual (eventos 10, 35 e 45), considerando que padece de doença grave.
Acerca da prioridade de tramitação, o Código de Processo Civil prevê:
Art. 1.048. Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais:
I - em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713, de 22 de dezembro de 1988;
(...)
A Lei n. 7.713/1988, por seu turno, dispõe:
Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:
(...)
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004)
Sob a ótica estritamente literal, a patologia do autor — processo expansivo intracraniano supra sela sugestivo de craniofaringioma, classificado sob o CID D33 — não se enquadra de forma direta na literalidade da lista de doenças da Lei Federal n. 7.713/1988.
Porém, embora o Código de Processo Civil remeta ao rol da lei tributária para definir "doença grave", a análise judicial nesta seara é orientada pelos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do direito à saúde e da tutela jurisdicional efetiva.
Apesar de sua classificação como "benigno", o craniofaringioma possui um comportamento clínico agressivo e debilitante1. Com efeito, a doença do autor deve ser considerada grave para fins de tramitação prioritária.
A gravidade fática da enfermidade, a internação hospitalar e a necessidade de procedimento neurocirúrgico justificam o afastamento do apego à classificação técnica de benignidade do tumor, autorizando a concessão da prioridade processual com base no artigo 1.048, inciso I, do CPC, assegurando o respeito à dignidade do jurisdicionado enfermo.
Diante dessas razões, defiro o pedido de prioridade na tramitação processual ao requerente.
Legitimidade passiva
A legitimidade para a causa (ad causam) diz respeito à pertinência subjetiva da ação, por meio da qual se analisa se os sujeitos da demanda estão em uma situação jurídica de direito material que lhes autorize discuti-la em juízo.
O Município de Palmas afirmou que o Contrato de Locação n. 006/2023, firmado com a corré privada (CS Brasil Frotas S.A), estabelece a responsabilidade exclusiva desta pela contratação de seguros e reparação de danos a terceiros (cláusula segunda, item 2.28 - evento 64, ANEXO, p. 9).
A premissa defensiva não merece prosperar.
No presente caso, a narrativa fática descreve que o veículo causador do dano estava sob a utilização direta da administração municipal e era conduzido por servidor da Prefeitura de Palmas no momento da colisão.
O requerente não busca apenas reparação por alegado dano material (ponto que predomina no item 2.28 do contrato) e que será enfrentado por ocasião de julgamento de mérito. O autor pretende também obter reparação por suposto dano moral, razão pela qual o Município, considerando que um agente público conduzia o veículo, está em uma situação jurídica que lhe autoriza discutir em juízo.
Diante disso, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela municipalidade.
Impugnação à a gratuidade da justiça
Preliminarmente, a requerida CS Brasil Frotas S.A. impugnou a gratuidade da justiça concedida ao autor.
A empresa ré fundamentou o pedido de revogação do benefício sob dois argumentos principais: 1) a declaração de hipossuficiência anexadas no Evento 1 não estavam devidamente assinadas pelo Autor, o que as tornaria juridicamente inexistentes; 2) a procuração outorgada ao advogado do autor não continha a cláusula com poderes específicos para declarar a hipossuficiência econômica e requerer a gratuidade da justiça
Conforme já explicado outrora, o benefício da gratuidade foi concedido com base nos documentos juntados no evento 10 (evento 46). Assim, a ausência de assinatura no documento inicial, restou suprida.
O aferimento da insuficiência econômica para fins do benefício da gratuidade da justiça deve ser realizado ante as circunstâncias concretas em que se encontra a pessoa no momento em que o pedido é formulado.
Compete ao impugnante o ônus de provar que o beneficiário reúne condições financeiras de suportar o pagamento das despesas processuais sem inviabilizar ou prejudicar a sua sobrevivência.
No caso em tela, a parte ré (impugnante) não apresenta nenhuma prova acerca da situação financeira da parte autora, portanto, não há provas hábeis a afastar o perfil de hipossuficiência financeira.
Diante do exposto, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça.
Admissibilidade e processamento da reconvenção
Assim como na petição inicial, o oferecimento da reconvenção deve observar os requisitos do Código de Processo Civil entre os quais honorários advocatícios (art. 85, § 1º), valor da causa (art. 292 e incisos), pedido certo e determinado (art. 324, § 2º), pois gera ao reconvinte a responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais, conforme preconiza o Código Tributário do Estado do Tocantins (art. 84, §2°, alínea "a" da Lei n. 1.287/2001).
Acerca da admissibilidade da reconvenção apresentada pela ré CS Brasil Frotas S.A. no evento 60, verifica-se a pertinência temática do pedido reconvencional com a causa principal, conforme autoriza o art. 343 do CPC, visto que ambas as pretensões se originam do mesmo evento fático, qual seja, o acidente de trânsito ocorrido no dia 28/02/2024.
Contudo, em que pese a possibilidade de processamento conjunto, a reconvenção constitui ação autônoma e sujeita-se ao recolhimento das taxas e custas processuais iniciais específicas, nos termos exigidos pelo Código de Processo Civil.
A ré reconvinte não procedeu à comprovação do recolhimento tributário indispensável ao regular processamento do pleito reconvencional. Desse modo, a distribuição da reconvenção deverá ser regularizada sob pena de extinção do procedimento incidental sem resolução de mérito.
Pedidos de produção de prova
Nos termos do Código de Processo Civil, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito (art. 370).
No evento 78, autor requereu:
Oitiva das testemunhas Cleudes Alves Martins e Kethleen Samara Alves Martins;
Depoimento do Policial Rodoviário Federal José Carlos da Silva Lima (matrícula funcional 3298320), responsável pelo atendimento da ocorrência e elaboração do laudo pericial administrativo (Protocolo n. 24011217B02). Para tanto, requereu a expedição de ofício à Superintendência da Polícia Rodoviária Federal no Estado do Tocantins para viabilizar e assegurar o comparecimento do policial;
Realização de perícia especializada em engenharia de tráfego ou reconstituição de acidentes de trânsito, com o intuito de analisar cientificamente a trajetória dos veículos, a compatibilidade dos danos materiais e a concorrência de culpas;
Juntada de novos documentos e depoimento pessoal das requeridas.
Nos eventos 60 e 77, a empresa requerida CS Brasil Frotas S.A pugnou pela produção das seguintes provas:
Oitiva do condutor do veículo envolvido no sinistro, o servidor público Ruanito Miranda Santos;
Depoimento pessoal do requerente, com o fim de esclarecer a dinâmica de sua manobra na via pública;
Expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) para que informe se havia apólice de seguro ativa para o veículo do autor na data do fato e se houve acionamento ou pagamento de indenização securitária civil pelo mesmo evento danoso;
Requereu que a eventual audiência de instrução e julgamento seja realizada sob a modalidade inteiramente virtual ou híbrida.
O ente municipal informou que não possui outras provas a produzir, anuindo com o julgamento do feito no estado em que se encontra (evento 82).
Prova pericial
O pedido de produção de prova pericial técnica de engenharia de tráfego para reconstrução do acidente de trânsito, postulado pelo autor no evento 78, deve ser indeferido.
Trata-se de diligência materialmente inútil e de custo desproporcional.
O sinistro automobilístico ocorreu há mais de dois anos, e o local dos fatos foi desfeito imediatamente após a ocorrência, inexistindo elementos físicos ou vestígios materiais preservados que possam ser avaliados por perito judicial de forma idônea na atualidade.
Ademais, os autos contam com o Laudo Pericial de Acidente de Trânsito lavrado pela Polícia Rodoviária Federal no evento 1, elaborado de forma imediata por autoridade pública competente, contendo descrição detalhada das condições da pista, marcas de frenagem, danos estruturais aparentes, croqui descritivo e registro fotográfico completo do local do evento.
A prova documental existente revela-se suficiente para subsidiar a cognição do julgador, cabendo às partes discutir as conclusões de referido documento.
Indefiro a realização da perícia técnica de reconstrução do sinistro.
Prova oral (testemunhas e depoimento pessoal)
Mostra-se pertinente a produção de prova testemunhal para fins de esclarecimento das condutas dos condutores.
Igualmente, de modo a possibilitar a adequada valoração do teor técnico do Laudo da Polícia Rodoviária Federal, é pertinente a oitiva do agente público responsável pelo atendimento do acidente, o Policial Rodoviário Federal. Do mesmo modo, é pertinente a oitiva dos condutores.
Defiro a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal das partes, conforme postulado pelos litigantes nos eventos 77 e 78.
Defiro também o pedido de expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP).
Desde já, advirto que, em casos que não ensejam a intimação de testemunha pela via judicial, será de responsabilidade do advogado ou advogada de cada parte informar e intimar as testemunhas que arrolaram (art. 455, caput, do CPC).
Registro ainda que o dever de intimação de testemunhas pela via judicial se dá apenas quando:
Art. 455 (...)
§ 4º (...)
I - for frustrada a intimação prevista no § 1º deste artigo;
II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz;
III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir;
IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública;
V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454 (art. 455, §4º do CPC);
Eventual inércia na realização da intimação da testemunha ou ausência do requerimento de intimação, importará desistência da inquirição.
Determinações
1. Antes de intimar as partes acerca desta decisão, determino que a Escrivania promova a anotação correspondente na capa dos autos, para que estes tramitem como "prioritário";
2. Cumprido o item 1, intimem-se as partes acerca do presente pronunciamento para, no prazo de 15(quinze) dias:
a) Apresentar/reiterar rol testemunhal, não superior a 10 (dez) testemunhas, sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato, só podendo ser alterado nas hipóteses legais (artigos 357, §4° e 451 do CPC);
b) Manifestar se há interesse na realização de audiência na modalidade videoconferência;
c) No prazo fixado no item 2, deverá a CS Brasil Frotas S.A recolher as custas processuais acerca da reconvenção apresentada no evento 60, sob pena de cancelamento da distribuição em analogia ao art. 290 do CPC;
d) No prazo fixado no item 2, deverá o Município de Palmas fornecer os dados necessários para intimação da testemunha Ruanito Miranda Santos (indicado como servidor municipal condutor no veículo envolvido no acidente).
3. Cumprido o disposto no item 2, havendo manifestação de todas as partes pela audiência na modalidade videoconferência, proceda a Escrivania com a inclusão do feito na pauta de audiências disponível e intimem-se as partes acerca do ato designado;
4. Se uma das partes manifestar pela audiência na modalidade presencial, o agendamento cumprirá esta modalidade;
5. Em relação às testemunhas que não que se enquadram à intimação pela via judicial (Cleudes Alves Martins e Kethleen Samara Alves Martins) advirto que será de responsabilidade do advogado ou advogada de cada parte informar e intimar as testemunhas que arrolaram do dia, da hora e o link (se videoconferência) da audiência designada, que será informado em evento próprio pela Escrivania, dispensando-se a intimação pela via judicial, (art. 455, caput, do CPC);
5.1 Se for impossível ao advogado ou advogada intimar/cientificar testemunha arrolada, poderá o profissional comunicar o Juízo e requerer a diligência, desde que em até 10 (dez) dias antes da data da audiência, devendo o pedido estar acompanhado de prova do depósito para a diligência (art. 455, § 1° e § 4° I do CPC);
5.2 Constatado pela Escrivania que os dados fornecidos para intimação da testemunha são insuficientes, fica autorizada a intimação da parte interessada para, no prazo de 5(cinco) dias, prestar esclarecimentos e fornecer os dados faltantes;
5.3. Eventual inércia na realização da intimação da testemunha ou ausência do requerimento na forma do item 5, importará desistência da inquirição das testemunhas (art. 455, § 3° do CPC);
6. Em relação à testemunha Ruanito Miranda Santos, quando informado os seus dados (item 2, alínea "d"), expeça-se mandado de intimação para comparecimento em audiência; ou ofício/mandado à respectiva repartição do agente público;
7. Em relação à testemunha José Carlos da Silva Lima, expeça-se mandado de intimação para comparecimento em audiência; ou ofício/mandado à respectiva repartição do agente público (Superintendência da Polícia Rodoviária Federal no Estado do Tocantins);
8. Expeça-se ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) para que informe se havia apólice de seguro ativa para o veículo do autor na data do fato e se houve acionamento ou pagamento de indenização securitária civil pelo mesmo evento danoso;
9. Fica autorizada a oitiva de partes e testemunhas em audiência remota, independentemente da expedição de carta precatória, salvo nas comarcas onde houver Vara de Precatórias, cabendo a esta a prática dos atos necessários à realização da oitiva;
10. Considerando o princípio da cooperação, indica-se que, para a audiência, partes, procuradores, testemunhas e demais participantes verifiquem seus equipamentos e sistemas de conexão antecipadamente.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema.
1. https://drauziovarella.uol.com.br/neurologia/craniofaringioma-o-que-e-sintomas-e-tratamento/