Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Monitória Nº 0011844-28.2025.8.27.2722/TO
AUTOR: SOUZA & LUZ LTDA
ADVOGADO(A): ANNA MARYA SARAIVA MARTINS (OAB TO010604)
ADVOGADO(A): ELENA MARTINS PEREIRA LIMA (OAB TO007270)
RÉU: CARLOS ROBERTO PORTES
ADVOGADO(A): KASSIO DE PAULA FERNANDES (OAB TO011975)
ADVOGADO(A): GUSTAVO GOMES ESPERANDIO (OAB TO007121)
SENTENÇA
Trata-se de ação monitória ajuizada por SOUZA E LUZ LTDA – ME em face de CARLOS ROBERTO PORTES, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
A parte autora, em sua peça exordial, sustenta ser credora da importância líquida, certa e exigível de R$ 12.600,00 (doze mil e seiscentos reais), valor este consubstanciado em 3 (três) cártulas de cheque, cada uma no valor nominal de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), as quais, após apresentadas à instituição financeira sacada, restaram inadimplidas. Aduz que, não obstante as tentativas de recebimento amigável, o requerido quedou-se inerte, motivando a presente demanda. Pugna, ao final, pela constituição de pleno direito do título executivo judicial, com a condenação do requerido ao pagamento do valor atualizado de R$ 16.910,92 (dezesseis mil, novecentos e dez reais e noventa e dois centavos). (evento 1)
Determinei a citação. (evento 18)
O requerido apresentou embargos monitórios arguindo, em sede de preliminar, a inadequação da via eleita e a ausência de prova escrita hábil a lastrear a pretensão monitória. No mérito, sustentou a inexistência de relação jurídica subjacente (causa debendi) e a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do débito, pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, pela improcedência total da pretensão autoral. (evento 22)
A parte autora apresentou impugnação aos embargos. (evento 30)
Instadas a se manifestarem sobre o interesse na designação de audiência de conciliação e na produção de outras provas, a autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, enquanto o requerido manifestou interesse na composição. (eventos 24, 29 e 30)
Diante da ausência de interesse comum e da desnecessidade de dilação probatória, indeferi a designação de audiência e encerrou a instrução processual. (evento 42).
É o relatório. Decido.
Trata-se de ação monitória.
O requerido arguiu a inadequação da via eleita e a ausência de prova escrita hábil a lastrear a pretensão monitória. Todavia, razão não assiste a parte, porque o autor coligiu os títulos, cheques prescritos, capazes de subsidiar o pedido formulado na inicial. Rejeito.
Passo ao Mérito.
O feito encontra-se em ordem, presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, notadamente o interesse de agir e a legitimidade das partes. Não havendo preliminares pendentes de análise ou nulidades a sanar, passo ao exame do mérito, o qual se encontra maduro para julgamento.
O julgamento antecipado do mérito é medida que se impõe, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e documental, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência, mormente quando os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento motivado deste magistrado.
A ação monitória, instituto de cognição sumária que visa à formação de um título executivo judicial de forma célere, encontra seu fundamento no art. 700 do Código de Processo Civil. O referido dispositivo legal exige, para a propositura da demanda, a apresentação de prova escrita sem eficácia de título executivo.
In casu, a pretensão autoral está amparada em 3 (três) cártulas de cheque, documentos que, embora tenham perdido a força executiva pelo decurso do prazo prescricional, constituem prova escrita idônea para o manejo da ação monitória.
O entendimento jurisprudencial é pacífico e consolidado neste sentido, conforme cristalizado na Súmula nº 299 do Superior Tribunal de Justiça: "É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito".
Quanto à alegação de inexistência de causa debendi suscitada pelo embargante, cumpre destacar que, em sede de ação monitória fundada em cheque prescrito, o autor não tem o ônus de provar a origem do débito, bastando a apresentação do documento escrito que comprove a existência da dívida. A presunção de legitimidade e de existência da obrigação milita em favor do credor.
Caberia ao requerido, portanto, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
O embargante, contudo, limitou-se a alegações genéricas de inexistência de relação jurídica, sem, contudo, produzir qualquer prova robusta capaz de ilidir a presunção de veracidade dos títulos apresentados. A defesa apresentada é desprovida de lastro probatório mínimo, não sendo capaz de desconstituir a força da prova documental apresentada pela autora.
Mais do que isso, a autora acostou aos autos (evento 30) prova documental complementar — conversa via aplicativo de mensagens — na qual o requerido reconhece expressamente a existência do débito e manifesta intenção de pagamento. Tal documento, nos termos do art. 405 do CPC, possui valor probatório e configura, inequivocamente, o reconhecimento da obrigação, reforçando a higidez da pretensão autoral e demonstrando a fragilidade da tese defensiva, que se revela, em última análise, meramente protelatória.
Portanto, demonstrada a existência da dívida, a validade da prova escrita e a ausência de prova de seu pagamento ou de qualquer causa que a desabone, a procedência do pedido é medida que se impõe, sob pena de enriquecimento sem causa do devedor, vedado pelo ordenamento jurídico pátrio (art. 884 do Código Civil).
Nesse viés, declaro constituído o título executivo judicial, no valor de R$ 12.600,00 (doze mil e seiscentos reais), o como os cheques não foram apresentados ao banco, deve haver correção monetária pelo IPCA desde a emissão até a citação, após a citação acrescer a taxa Selic. Defiro.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para:
- DECLARAR constituído o título executivo judicial, no valor de R$ 12.600,00 (doze mil e seiscentos reais), incidindo correção monetária pelo IPCA desde a emissão até a citação, após a citação acrescer a taxa Selic, nos termos do artigo 700 e seguintes do Código de Processo Civil, devendo o feito prosseguir na forma do art. 513 do mesmo diploma.
- CONDENAR o requerido em custas e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85 CPC.
PRI. Não havendo requerimento das partes no prazo legal, dê-se as devidas baixas, remetam-se os autos a COJUN.
Gurupi/TO, data da validação eletrônica.
Nilson Afonso da Silva
Juiz de Direito