Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5000482-50.2007.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000482-50.2007.8.27.2729/TO
RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA
APELADO: ANTONIA GOMES SOBRINHO (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): JUCI GOMES SOBRINHO (OAB TO010602)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso de Apelação interposto pelo ente público contra sentença que, em execução fiscal ajuizada em 2007, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito. O Apelante sustenta a inexistência de inércia, argumentando que a realização de diligências e a tramitação de incidentes processuais, como exceções de pré-executividade, impediriam a consumação do prazo prescricional.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia consiste em verificar se, após as citações dos executados (realizadas em 2015 e 2016), transcorreu o prazo prescricional de cinco anos sem a ocorrência de causa interruptiva válida, nos termos da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS (Tema Repetitivo 566).
III. Razões de decidir
3. O prazo da prescrição intercorrente tem início após as efetivas citações, cabendo ao exequente promover, no quinquênio legal, ato processual apto a interrompê-lo.
4. Conforme a sistemática do Tema Repetitivo 566/STJ, apenas a efetiva citação ou a efetiva constrição patrimonial possuem o condão de interromper a prescrição intercorrente, não sendo suficiente o mero peticionamento em juízo requerendo diligências.
5. No caso concreto, o único ato de constrição patrimonial ocorreu em 2022, quando já esgotado o prazo de cinco anos contado das citações efetivadas em 2015 e 2016, sendo, portanto, medida tardia e inábil a interromper o prazo já consumado.
6. A tramitação de exceções de pré-executividade, por si só, não suspende nem interrompe o prazo prescricional, que continua a correr contra a Fazenda Pública.
7. A Súmula 106 do STJ é inaplicável quando a demora no andamento do feito decorre da inércia do próprio exequente em localizar bens penhoráveis, e não de falha exclusiva dos mecanismos do Poder Judiciário.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso de Apelação conhecido e não provido. Sentença mantida.
Tese de julgamento: 1. Consuma-se a prescrição intercorrente quando, após a citação do devedor, a Fazenda Pública permanece inerte por mais de cinco anos sem promover a efetiva constrição de bens do executado, nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/1980 e do entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 566. 2. Pedidos de diligências e a tramitação de incidentes processuais que não resultem em constrição patrimonial tempestiva não interrompem o curso do prazo prescricional intercorrente.
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Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, artigo 40; Código de Processo Civil, artigos 85, 487, II, e 924, V; Código Tributário Nacional, artigo 174.
Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, REsp nº 1.340.553/RS (Tema Repetitivo 566/STJ); Súmula 106/STJ; Súmula 421/STJ.
ACÓRDÃO
A Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo integralmente a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF e Súmula 314/STJ) e extinguiu a execução com resolução do mérito (arts. 487, II, e 924, V, do CPC), nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 27 de maio de 2026.