Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Execução de Título Extrajudicial Nº 0006558-59.2021.8.27.2706/TO
AUTOR: BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADO(A): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB MG108112)
ATO ORDINATÓRIO
Fica a parte autora intimada para apresentar planilha atualizada do débito para fins de bloqueio via Sisbajud.
07/07/2026, 00:00
Expedida/certificada
06/07/2026, 13:31
Decurso de Prazo
03/07/2026, 00:16
Protocolo de Petição (Petição (outras))
02/07/2026, 15:17
Documento (Certidão)
26/06/2026, 04:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2026, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2026, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Execução de Título Extrajudicial Nº 0006558-59.2021.8.27.2706/TO
AUTOR: BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADO(A): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB MG108112)
ATO ORDINATÓRIO
Fica a parte autora intimada para apresentar planilha atualizada do débito para fins de bloqueio via Sisbajud.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Execução de Título Extrajudicial Nº 0006558-59.2021.8.27.2706/TO
AUTOR: BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADO(A): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB MG108112)
ATO ORDINATÓRIO
Fica a parte autora intimada para apresentar planilha atualizada do débito para fins de bloqueio via Sisbajud.
23/06/2026, 00:00
Expedida/certificada
22/06/2026, 16:10
Ato ordinatório
22/06/2026, 16:10
Decurso de Prazo
17/06/2026, 00:13
Protocolo de Petição (Petição (outras))
16/06/2026, 17:28
Documento (Outros documentos)
15/06/2026, 12:45
Documento (Outros documentos)
12/06/2026, 09:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2026, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2026, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Execução de Título Extrajudicial Nº 0006558-59.2021.8.27.2706/TO
AUTOR: BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADO(A): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB MG108112)
ATO ORDINATÓRIO
INTIMO a parte autora/exequente para, em 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das custas judiciais imprescindíveis para a utilização do sistema SISBAJUD, nos termos do disposto no art. 82, inciso XLII, do Provimento n. 2/2023 - CGJUS/ASJCGJUS e nos arts. 2º e 5º da Lei Estadual n.º 4.240/2023, na forma estabelecida nas tabelas II a X, constantes do anexo único.
No mesmo prazo, deverá a parte exequente apresentar planilha atualizada dos valores que pretende executar.
É possível gerar o boleto por meio do módulo Custas integrado ao e-Proc, conforme manual disponível clicando aqui.
03/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
02/06/2026, 15:10
Documento (Outros documentos)
02/06/2026, 15:09
Conclusão (para decisão)
16/04/2026, 15:45
Ato ordinatório (Certidão)
16/04/2026, 15:44
Protocolo de Petição (Petição (outras))
15/04/2026, 08:15
Decurso de Prazo
15/04/2026, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2026, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2026, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0006558-59.2021.8.27.2706/TO RELATOR: ALVARO NASCIMENTO CUNHA
AUTOR: BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADO(A): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB MG108112)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 187 - 04/03/2026 - Juntada de Informações Renajud: Pesquisa
Evento 186 - 04/03/2026 - Juntada de Informações Renajud: Pesquisa
06/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2026, 12:00
Expedida/certificada
31/03/2026, 11:30
Documento
31/03/2026, 11:29
Decurso de Prazo
26/03/2026, 00:12
Protocolo de Petição (Petição (outras))
25/03/2026, 03:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2026, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2026, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0006558-59.2021.8.27.2706/TO RELATOR: ALVARO NASCIMENTO CUNHA
AUTOR: BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADO(A): JONATAS THANS DE OLIVEIRA (OAB PR092799)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 187 - 04/03/2026 - Juntada de Informações Renajud: Pesquisa
Evento 186 - 04/03/2026 - Juntada de Informações Renajud: Pesquisa
17/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2026, 14:03
Expedida/certificada
16/03/2026, 13:42
Decurso de Prazo
14/03/2026, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2026, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Execução de Título Extrajudicial Nº 0006558-59.2021.8.27.2706/TO
AUTOR: BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADO(A): JONATAS THANS DE OLIVEIRA (OAB PR092799)
ATO ORDINATÓRIO
INTIMO a parte autora/exequente para, em 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das custas judiciais imprescindíveis para a utilização dos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, nos termos do disposto no art. 82, inciso XLII, do Provimento n. 2/2023 - CGJUS/ASJCGJUS e nos arts. 2º e 5º da Lei Estadual n.º 4.240/2023, na forma estabelecida nas tabelas II a X, constantes do anexo único.
É possível gerar o boleto por meio do módulo Custas integrado ao e-Proc, conforme manual disponível clicando aqui.
05/03/2026, 00:00
Documento
04/03/2026, 16:54
Expedida/certificada
04/03/2026, 14:10
Ato ordinatório
04/03/2026, 14:10
Documento (Outros documentos)
04/03/2026, 14:09
Documento
04/03/2026, 12:57
Documento
04/03/2026, 12:54
Documento
04/03/2026, 12:54
Decurso de Prazo
03/03/2026, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2026, 02:34
Decurso de Prazo
21/02/2026, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2026, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0006558-59.2021.8.27.2706/TO RELATOR: ALVARO NASCIMENTO CUNHA
AUTOR: BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADO(A): ALCIDES NEY JOSÉ GOMES (OAB MS008659)
ADVOGADO(A): VLAMIR MARCOS GRESPAN JUNIOR (OAB MT009353)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 172 - 19/02/2026 - Ato ordinatório praticado
20/02/2026, 00:00
Protocolo de Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 16:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 13:22
Expedida/certificada
19/02/2026, 12:31
Ato ordinatório
19/02/2026, 12:31
Documento (Certidão)
11/02/2026, 08:08
Documento (Alvará)
10/02/2026, 07:20
Documento (Alvará)
10/02/2026, 07:20
Documento (Certidão)
09/02/2026, 20:20
Expedição de documento (Alvará)
05/02/2026, 17:02
Expedição de documento (Alvará)
05/02/2026, 17:01
Expedição de documento (Alvará)
05/02/2026, 17:01
Ato ordinatório (Certidão)
04/02/2026, 16:00
Expedição de documento (Termo/Auto de Penhora)
29/01/2026, 12:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2026, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0006558-59.2021.8.27.2706/TO
AUTOR: BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADO(A): ALCIDES NEY JOSÉ GOMES (OAB MS008659)
ADVOGADO(A): VLAMIR MARCOS GRESPAN JUNIOR (OAB MT009353)
RÉU: JUAREZ FONSECA MARINHO
ADVOGADO(A): GLORIA THAYS LOPES DE FREITAS (OAB TO011299)
EXECUTADO: MATILDE DA SILVA MARINHO
ADVOGADO(A): GLORIA THAYS LOPES DE FREITAS (OAB TO011299)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DA AMAZÔNIA S/A em face de JUAREZ FONSECA MARINHO, visando à satisfação de crédito decorrente de Cédula Rural Pignoratícia nº FIR-M-126-15-0323-3, no valor original de R$ 75.520,80 (setenta e cinco mil, quinhentos e vinte reais e oitenta centavos), com vencimento final previsto para 10/08/2025. A petição inicial (Evento 1 - INIC) detalha que o crédito foi destinado ao custeio de atividades rurais do executado, tendo sido concedidos em penhor semoventes como garantia da operação.
I. Do Histórico Processual e das Tentativas de Satisfação do Crédito
A execução foi proposta em 04 de março de 2021, com o valor atualizado do débito indicado em R$ 98.343,26 (noventa e oito mil, trezentos e quarenta e três reais e vinte e seis centavos) (Evento 1 - INIC, p. 4). Após a regularização das custas processuais (Evento 5 - PET, GUIAS DE), foi expedido mandado de citação e penhora (Evento 6 - DECDESPA, Evento 12 - MAND).
O executado JUAREZ FONSECA MARINHO foi devidamente citado em 22/10/2021, conforme certidão do Oficial de Justiça (Evento 14 - MAND, p. 3). Contudo, o Oficial certificou que os semoventes dados em garantia não foram localizados no endereço indicado, tendo o próprio executado informado que os animais haviam sido vendidos para suprir necessidades financeiras ou haviam morrido. Diante da ausência de defesa no prazo legal, foi decretada a revelia do executado (Evento 19 - DECDESPA).
Em face da infrutífera tentativa de penhora dos bens dados em garantia, o exequente requereu a realização de pesquisas de bens via sistemas eletrônicos (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD) em nome do devedor (Evento 15 - PET, ratificado no Evento 23 - PET). Após a apresentação de planilha de débito atualizada (Evento 28 - PET, CALC), o Juízo deferiu a pesquisa via SISBAJUD (Evento 30 - DECDESPA). O resultado da pesquisa SISBAJUD para o executado Juarez Fonseca Marinho restou infrutífero, indicando ausência de movimento bancário (Evento 41 - PET).
Diante da persistente ausência de bens, o exequente requereu que fosse oficiada a ADAPEC para verificar a existência de semoventes em nome do devedor (Evento 35 - PET). O ofício foi expedido (Evento 42 - OFIC), e a resposta da ADAPEC (Evento 44 - OFIC, ANEXO) indicou a existência de 15 (quinze) semoventes cadastrados em nome de JUAREZ FONSECA MARINHO.
Com base nessa informação, o exequente requereu a expedição de novo mandado de penhora, intimação e avaliação dos semoventes (Evento 49 - PET). O Juízo, após a indicação do próprio devedor como fiel depositário (Evento 51 - DECDESPA, Evento 59 - PET, Evento 60 - DECDESPA), expediu o mandado (Evento 66 - MAND). No entanto, a diligência do Oficial de Justiça foi novamente infrutífera, com a certidão informando que, embora a ADAPEC tivesse indicado a existência dos semoventes, estes não foram localizados no endereço do devedor (Evento 69 - CERT).
II. Da Inclusão da Cônjuge no Polo Passivo e da Alegação de Impenhorabilidade
Em nova tentativa de satisfação do crédito, o exequente requereu a pesquisa de bens via RENAJUD, SISBAJUD, INFOJUD e SNIPER em nome do executado JUAREZ FONSECA MARINHO e de sua esposa, MATILDE DA SILVA MARINHO (Evento 73 - PET). Após a devida adequação do pedido (Evento 80 - DECDESPA, Evento 83 - PET) e a apresentação de nova planilha de débito atualizada (Evento 88 - PET, ANEXO), o Juízo deferiu as pesquisas para ambos os executados (Evento 90 - DECDESPA).
A pesquisa via SISBAJUD resultou no bloqueio de valores na conta de MATILDE DA SILVA MARINHO, no montante de R$ 3.877,75 (três mil, oitocentos e setenta e sete reais e setenta e cinco centavos) (Evento 101 - PET).
MATILDE DA SILVA MARINHO, por sua advogada, peticionou nos autos (Evento 108 - PET), alegando a impenhorabilidade dos valores bloqueados, sob o argumento de que se tratavam de proventos de aposentadoria, sua única fonte de renda, e que se encontrava em estado de saúde delicado, com ambos os braços fraturados. Juntou declaração de benefícios do INSS indicando aposentadoria por idade no valor de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais) (Evento 108 - DECL).
O exequente impugnou a alegação de impenhorabilidade (Evento 111 - PET), sustentando a ausência de provas robustas da origem dos valores e da condição de saúde da executada.
Em decisão proferida no Evento 113 - DECDESPA, este Juízo manteve a penhora, fundamentando que a devedora não havia comprovado a origem dos valores como benefício previdenciário, nem que a constrição comprometia seu sustento e o de sua família. Observou-se que, embora a declaração do INSS indicasse um benefício de R$ 1.518,00, o total bloqueado era de R$ 3.877,75, distribuído em duas contas bancárias (Caixa Econômica Federal e Banco Bradesco), e que não foram anexados extratos bancários que demonstrassem a origem do dinheiro.
Inconformada, MATILDE DA SILVA MARINHO requereu a reconsideração da decisão (Evento 117 - PET), reiterando sua condição de idosa, de baixa renda e beneficiária da previdência social, e seu estado de saúde crítico. Juntou fotografias e receitas médicas (Evento 117 - ANEXOS PET INI). Posteriormente, complementou sua manifestação (Evento 118 - MANIFESTACAO), anexando extrato bancário do Bradesco datado de abril de 2025, no qual constava uma movimentação de "TRANSF PGT INSS" no valor de R$ 1.196,54, e um valor bloqueado de R$ 1.097,38.
O exequente, por sua vez, manifestou-se reiteradamente (Evento 124 - PET, Evento 132 - PET), insistindo que as alegações da executada já haviam sido superadas e que as provas apresentadas eram insuficientes para comprovar a impenhorabilidade dos valores em sua integralidade. O exequente também forneceu seus dados bancários para o levantamento dos valores (Evento 125 - PET).
Diante da complexidade da questão e da necessidade de esclarecimentos adicionais, este Juízo determinou a inclusão de MATILDE DA SILVA MARINHO no polo passivo da execução e a sua intimação para anexar extratos bancários referentes aos meses de maio e junho de 2025 da conta que sofreu constrição (Evento 134 - DECDESPA). A executada foi devidamente intimada por carta com aviso de recebimento (Evento 144 - DECDESPA, Evento 145 - CARTA, Evento 146 - AR).
Decorrido o prazo para a apresentação dos extratos solicitados, a executada MATILDE DA SILVA MARINHO permaneceu inerte.
O exequente, por meio de novo substabelecimento (Evento 152 - SUBAUTOR), requereu o levantamento dos valores bloqueados, tendo em vista a intimação da executada e a ausência de manifestação (Evento 152 - PET_INTERCORRENTE).
III. Da Fundamentação Jurídica
A presente execução funda-se em Cédula Rural Pignoratícia, título executivo extrajudicial por força do artigo 10 do Decreto-Lei nº 167/67 e do artigo 4º da Lei nº 8.929/1994, que confere liquidez, certeza e exigibilidade ao crédito. O inadimplemento da obrigação, devidamente comprovado nos autos, legitima a busca pela satisfação do crédito por meio da execução forçada, nos termos dos artigos 783, 784, inciso XII, e 824 e seguintes do Código de Processo Civil.
A controvérsia central reside na alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados na conta da executada MATILDE DA SILVA MARINHO, cônjuge do executado principal. O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, estabelece a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, pensões e salários, ressalvado o disposto no § 2º do mesmo artigo. Contudo, a aplicação dessa regra não é absoluta e exige a comprovação da natureza e da destinação dos valores.
Conforme o artigo 854, § 3º, inciso I, do CPC, incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Este ônus probatório é fundamental para a proteção do patrimônio do devedor, mas não pode ser ignorado em detrimento da efetividade da execução.
No caso em tela, a executada MATILDE DA SILVA MARINHO, embora tenha apresentado uma declaração de benefícios do INSS e um extrato bancário parcial (Evento 108 - DECL, Evento 118 - ANEXO), não se desincumbiu integralmente do seu ônus de comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados.
Primeiramente, a declaração do INSS (Evento 108 - DECL) indica um benefício de R$ 1.518,00, enquanto o bloqueio total foi de R$ 3.877,75. O extrato bancário do Bradesco (Evento 118 - ANEXO) demonstra a entrada de R$ 1.196,54 como "TRANSF PGT INSS" e um bloqueio de R$ 1.097,38. No entanto, a executada não apresentou extratos da outra conta bancária onde também houve bloqueio (Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 2.755,37), nem comprovou a origem dos valores que excedem o seu benefício previdenciário declarado.
Ademais, e de forma crucial, este Juízo, em busca da verdade real e para permitir à executada a oportunidade de comprovar suas alegações, determinou expressamente a apresentação dos extratos bancários referentes aos meses de maio e junho de 2025 da conta que sofreu constrição (Evento 134 - DECDESPA). Essa determinação foi devidamente comunicada à executada por carta de intimação (Evento 145 - CARTA, Evento 146 - AR). Contudo, a executada permaneceu inerte, deixando de cumprir a ordem judicial e, consequentemente, de produzir a prova que lhe incumbia.
A inércia da executada em apresentar os documentos solicitados, após ser devidamente intimada para tanto, enfraquece sobremaneira sua tese de impenhorabilidade. A mera alegação de que os valores são proventos de aposentadoria, sem a devida comprovação documental da origem e da destinação de todos os valores bloqueados, não é suficiente para afastar a constrição judicial, especialmente quando há discrepância entre o valor do benefício declarado e o montante total bloqueado, e quando há bloqueios em múltiplas contas.
Outrossim, é relevante considerar que a dívida em execução foi contraída pelo executado principal, JUAREZ FONSECA MARINHO, e a cônjuge, MATILDE DA SILVA MARINHO, assinou o título em outorga uxória (Evento 1 - INIC, p. 7). A outorga uxória, em regra, implica que a dívida foi contraída em benefício da entidade familiar, tornando os bens da meação do cônjuge passíveis de execução, nos termos do artigo 790, inciso IV, do Código de Processo Civil. O ônus de provar que a dívida não reverteu em benefício da família recai sobre o cônjuge, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria. No presente caso, a executada Matilde não produziu qualquer prova nesse sentido.
A relativização da impenhorabilidade de verbas salariais e previdenciárias, embora excepcional, é admitida quando a medida constritiva não compromete a subsistência digna do devedor e de sua família, e quando outros meios executórios se mostram inviáveis, como reiteradamente afirmado pelo Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, as diversas tentativas infrutíferas de penhora de semoventes, a revelia do executado principal e a ausência de comprovação cabal da impenhorabilidade dos valores por parte da executada Matilde, somadas ao seu descumprimento de ordem judicial específica para apresentação de extratos, demonstram que a manutenção da penhora é medida necessária para a efetividade da execução.
IV. Do Dispositivo
Diante do exposto, e considerando a ausência de comprovação inequívoca da impenhorabilidade dos valores bloqueados, bem como o descumprimento da ordem judicial para apresentação de extratos bancários específicos, este Juízo decide:
MANTER a penhora dos valores de R$ 3.877,75 (três mil, oitocentos e setenta e sete reais e setenta e cinco centavos) nas contas de MATILDE DA SILVA MARINHO, por não ter a executada se desincumbido do ônus de comprovar a impenhorabilidade integral dos montantes, nos termos do artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
DETERMINAR a expedição de alvará em favor do exequente BANCO DA AMAZÔNIA S/A, para levantamento dos valores bloqueados, conforme dados bancários já informados nos autos (Evento 125 - PET).
DETERMINAR o prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente do débito.
DETERMINAR que a escrivania dê seguimento às demais pesquisas de bens deferidas (RENAJUD, INFOJUD e SNIPER) em nome de JUAREZ FONSECA MARINHO e MATILDE DA SILVA MARINHO, conforme despacho do Evento 90.
Após a juntada dos resultados das pesquisas, INTIME-SE a parte exequente para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito para a satisfação integral do crédito.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
27/01/2026, 00:00
Expedida/certificada
26/01/2026, 12:26
Outras Decisões
23/01/2026, 17:30
Conclusão (para despacho)
28/11/2025, 17:02
Ato ordinatório (Certidão)
28/11/2025, 17:02
Decurso de Prazo
27/11/2025, 00:20
Protocolo de Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 09:36
Documento (Certidão)
21/11/2025, 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0006558-59.2021.8.27.2706/TO RELATOR: ALVARO NASCIMENTO CUNHA
AUTOR: BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADO(A): VLAMIR MARCOS GRESPAN JUNIOR (OAB MT009353)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 146 - 06/11/2025 - Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega
14/11/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 10:40
Expedida/certificada
13/11/2025, 10:17
Documento (Aviso de recebimento (AR))
06/11/2025, 20:01
Expedição de documento (Carta)
17/09/2025, 16:44
Mero expediente
16/09/2025, 17:19
Conclusão (para despacho)
28/07/2025, 14:02
Decurso de Prazo
26/07/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2025, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0006558-59.2021.8.27.2706/TO
EXECUTADO: MATILDE DA SILVA MARINHO
ADVOGADO(A): GLORIA THAYS LOPES DE FREITAS (OAB TO011299)
DESPACHO/DECISÃO
Determino a inclusão de MATILDE DA SILVA MARINHO no polo passivo, bem como habilite-se o advogado.
Após, intime-a para anexar ao processo extrato bancário referente aos meses de maio e junho de 2025 da conta que sofreu constrição. Prazo 5 dias.
Intime-se e cumpra-se.
17/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
16/07/2025, 13:49
Decurso de Prazo
16/07/2025, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2025, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2025, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0006558-59.2021.8.27.2706/TO
EXECUTADO: MATILDE DA SILVA MARINHO
ADVOGADO(A): GLORIA THAYS LOPES DE FREITAS (OAB TO011299)
DESPACHO/DECISÃO
Determino a inclusão de MATILDE DA SILVA MARINHO no polo passivo, bem como habilite-se o advogado.
Após, intime-a para anexar ao processo extrato bancário referente aos meses de maio e junho de 2025 da conta que sofreu constrição. Prazo 5 dias.
Intime-se e cumpra-se.
07/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
04/07/2025, 14:33
Mero expediente
03/07/2025, 17:27
Conclusão (para despacho)
10/06/2025, 15:25
Protocolo de Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 10:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0006558-59.2021.8.27.2706/TO
AUTOR: BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADO(A): VLAMIR MARCOS GRESPAN JUNIOR (OAB MT009353)
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se o autor para manifestar-se sobre o evento 126. Prazo 5 dias.