Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0001841-91.2024.8.27.2740/TO
AUTOR: CLEYDIANE DOS SANTOS MORAIS
ADVOGADO(A): IVANA GABRIELA CARVALHO FERNANDES BERALDO (OAB TO006905)
ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO (OAB TO005135)
RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II
ADVOGADO(A): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB SP228213)
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por CLEYDIANE DOS SANTOS MORAIS em detrimento de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, partes já devidamente qualificadas e individualizadas nos autos em epígrafe.
Em síntese apertada, asseverou a parte autora em sua peça exordial ter sido surpreendida pela anotação desabonadora de seu nome nos cadastros de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito (SERASA/SPC), em decorrência de onze supostos débitos que, em seu somatório, perfazem o montante de R$ 1.597,96 (mil quinhentos e noventa e sete reais e noventa e seis centavos), com data de inclusão em 18 de julho de 2023. Aduziu, sob o manto da hipossuficiência, jamais ter entabulado qualquer negócio jurídico com a instituição requerida, sustentando a inexistência de liame obrigacional apto a lastrear as referidas cobranças.
Exposou o direito que entende aplicável à espécie, ao final, pugnou pela declaração de inexistência de relação jurídica e do débito, a exclusão definitiva da negativação e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Com a inicial, acostou documentos pessoais, comprovante de residência, carteira de trabalho e extrato de negativação evento 1, INIC1.
Recebida a exordial, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e determinada a inversão do ônus da prova (evento 8, DECDESPA1).
Devidamente citada, a parte requerida apresentou Contestação (evento 13, PET1). Em sede preliminar, arguiu a inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis, a invalidade do documento de identificação da autora por estar desatualizado e a carência da ação por falta de interesse de agir, ante a ausência de pretensão resistida na via administrativa. No mérito, sustentou a legitimidade da cobrança, informando que o crédito é oriundo de transações comerciais realizadas pela autora junto à empresa NATURA COSMÉTICOS S.A., as quais foram objeto de cessão de direitos creditórios em favor do Fundo réu. Defendeu a validade da cessão e a regularidade da notificação, pugnando pela total improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou Réplica (evento 16, REPLICA1), refutando as preliminares e reiterando os termos da inicial, com especial ênfase na negativa de recebimento de notificação da cessão de crédito.
Instadas as partes a especificarem provas, a requerida colacionou aos autos (evento 29, PET1) faturas detalhadas, notas fiscais e, primordialmente, os Documentos Auxiliares do Conhecimento de Transporte Eletrônico, contendo canhotos de recebimento de mercadorias devidamente assinados e com indicação de número de documento de identidade.
A parte autora manifestou-se sobre os documentos novos (evento 36, PET1), limitando-se a desconhecer as assinaturas ali lançadas.
Posteriormente, a parte autora pugnou expressamente pelo julgamento antecipado da lide (evento 44, PET1), asseverando tratar-se de matéria meramente documental. A parte ré, por sua vez, requereu a produção de prova testemunhal, pedido este que foi indeferido por este juízo (evento 47, DECDESPA1), ante a suficiência do acervo documental e a natureza da controvérsia.
Vieram os autos conclusos para prolação de sentença.
É o relatório, no essencial. DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO
O caso em apreço comporta o julgamento antecipado do mérito, nos estritos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A higidez do acervo probatório documental coligido aos autos é suficiente para a formação do livre convencimento motivado deste julgador, tornando despicienda a dilação instrutória, conforme já fundamentado na decisão interlocutória do Evento 47.
DAS QUESTÕES PRELIMINARES
De início, impende enfrentar as questões prefaciais suscitadas pela demandada.
Da inépcia da inicial:
A preliminar de inépcia não merece prosperar. A peça vestibular preenche satisfatoriamente os requisitos esculpidos nos artigos 319 e 320 do CPC, permitindo a exata compreensão da causa petendi e do petitum. A ausência de indicação do número do contrato é irrelevante quando a tese central da autora é justamente a inexistência de qualquer contratação. Rejeito a preliminar.
Do documento de identificação:
Sustenta a ré que o RG da autora estaria desatualizado. Todavia, inexiste na legislação pátria (Lei Federal nº 7.116/83) prazo de validade para a Carteira de Identidade. Estando o documento legível e apto a identificar a portadora, não há óbice ao seu uso em juízo. Rejeito a preliminar.
Do Interesse de agir:
A alegação de carência de ação por falta de prévio requerimento administrativo confronta diretamente o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, CF/88). O binômio necessidade-utilidade está presente no momento em que a autora se vê compelida a buscar o Judiciário para retirar anotação que entende indevida. Rejeito a preliminar.
Superadas as questões processuais, passo ao exame do cerne meritório.
MÉRITO
Cinge-se a controvérsia dos autos em verificar a existência de relação jurídica entre a autora e a empresa cedente (Natura), a validade da cessão de crédito operada em favor do réu e, por conseguinte, a legitimidade das inscrições nos cadastros de inadimplentes e o dever de indenizar por eventuais danos morais.
Trata-se de relação de consumo, figurando a autora como consumidora por equiparação e o réu como fornecedor de serviços, nos moldes dos artigos 2º, 3º e 17 do Código de Defesa do Consumidor. Operada a inversão do ônus da prova, incumbia à parte requerida demonstrar a existência do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (Art. 373, II, CPC).
Compulsando detidamente o caderno processual, observo que a parte requerida desincumbiu-se com maestria de seu encargo probatório. No Evento 29 (evento 29, OUT2 a evento 29, OUT20), foram acostadas as Notas Fiscais emitidas pela NATURA COSMÉTICOS S.A., acompanhadas dos respectivos comprovantes de entrega de mercadorias (DACTEs).
É imperioso destacar que tais documentos de transporte (evento 29, OUT2 a evento 29, OUT20) ostentam assinaturas de recebimento em nome de "Cleydiane dos Santos Morais", acompanhadas de data e, em diversos canhotos, a indicação do número do RG da recebedora. Tais elementos fáticos constituem prova robusta de que as mercadorias que originaram o débito foram efetivamente entregues no endereço da autora e por ela (ou em seu nome) recebidas.
Neste ponto, a dialética processual atinge seu ápice. A autora, ao ser confrontada com tais documentos, limitou-se a negar a autenticidade das assinaturas (evento 36, PET1). Ocorre que, nos termos do art. 429, inciso II, do CPC, quando se contesta a assinatura, o ônus da prova da veracidade incumbe à parte que produziu o documento.
Entretanto, verifica-se uma peculiaridade processual determinante: a parte autora, no evento 44, PET1, pugnou expressamente pelo julgamento antecipado da lide, asseverando que a prova era "meramente documental". Ao adotar tal postura, a requerente abdicou voluntariamente da produção de prova pericial grafotécnica, único meio técnico-científico capaz de desconstituir a força probante dos canhotos assinados e comprovar a alegada fraude ou falsidade.
A jurisprudência e a doutrina clássica ensinam que o julgamento antecipado, quando requerido pela parte a quem aproveitaria a prova técnica, acarreta a preclusão do direito de produzir tal prova e a aceitação do estado em que se encontra o processo.
No caso vertente, diante de notas fiscais de produtos cosméticos entregues no endereço da autora, com assinaturas que guardam semelhança visual com as de seus documentos pessoais, a mera negativa genérica, desacompanhada de perícia, não possui o condão de anular a presunção de legitimidade do débito.
Quanto à cessão de crédito, a requerida comprovou, por meio de instrumentos públicos registrados em cartório (evento 13, OUT4 a evento 13, OUT14), a aquisição dos ativos financeiros da Natura. A alegada ausência de notificação da cessão (Art. 290 do Código Civil) não tem o condão de extinguir a dívida ou torná-la inexigível; sua finalidade é apenas evitar que o devedor pague mal (ao cedente). Não havendo prova de pagamento nem à Natura, nem ao Fundo réu, a dívida permanece hígida.
A propósito:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANO MORAL. CONTRATO DE TELEFONIA. DOCUMENTOS APRESENTADOS COM ASSINATURA E DOCUMENTOS PESSOAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DAS ASSINATURAS EM MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A lide trazida a juízo se revela como uma relação de consumo, na medida em que se encaixa a autora, ora recorrente, ao conceito de consumidora e a empresa de telefonia requerida como fornecedora constantes, respectivamente, dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. Neste sentido, aplicam-se ao presente julgamento as normas, princípios e regras previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC). 2. Os documentos apresentados com a contestação contrariam a versão apresentada na inicial, pois, demonstram que houve regular contratação dos planos de telefonia com o n. (63) 999162978, vinculado ao contrato n. 0249398094. 3. Nesse cenário, depreende-se que deve prevalecer o conteúdo do documento contratual, à míngua de prova ou impugnação em contrário pela recorrente no momento oportuno, que pudesse levar à evidência de eventual falsidade do documento, especialmente da assinatura. 4. Quando teve a oportunidade de diligenciar nesse sentido, a autora se manifestou pelo julgamento antecipado da lide, lhe sendo precluso discutir a autenticidade das assinaturas constantes nos contratos. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJTO, Apelação Cível, 0002215-17.2022.8.27.2728, Rel. JOAO RIGO GUIMARAES, julgado em 24/01/2024, juntado aos autos em 26/01/2024 12:43:49). (Grifo não original).
Portanto, a conclusão inarredável é de que a relação jurídica existiu, o débito é legítimo e a inadimplência é real. Por via de consequência, a inscrição do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito configura exercício regular de direito do credor, nos termos do art. 188, inciso I, do Código Civil, o que afasta qualquer ilicitude na conduta da requerida.
Inexistindo ato ilícito, falece o substrato necessário para a configuração da responsabilidade civil, restando prejudicado o pleito de indenização por danos morais. A improcedência total dos pedidos é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO
Em face do exposto, e por tudo mais que consta nos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por CLEYDIANE DOS SANTOS MORAIS, e o faço com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, CONDENO a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão da gratuidade da justiça outrora deferida, conforme preceitua o art. 98, § 3º, do CPC evento 8, DECDESPA1.
Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões no prazo legal e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO), com as homenagens de estilo.
Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se.
Cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se o feito com as cautelas de estilo.
Atenda-se o Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada no sistema.