Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução Fiscal Nº 5001559-69.2012.8.27.2713/TO
AUTOR: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
RÉU: CLEMIR EURIPEDES AMUI
ADVOGADO(A): KARLENO DELGADO LEITE (OAB MA009317)
RÉU: C. E. AMUI
ADVOGADO(A): KARLENO DELGADO LEITE (OAB MA009317)
SENTENÇA
Trata-se de ação de execução fiscal com partes qualificadas nos autos, na qual, a parte exequente, pugnou pelo reconhecimento da prescrição intercorrente.
É o relato do necessário. Decido.
À detida análise dos autos, verifico que, desde a ciência da Fazenda Pública exequente quanto à ausência de bens passiveis de penhora, já decorreu lapso temporal bem superior ao cômputo dos prazos de suspensão e arquivamento do executivo fiscal, na forma do art. 40 da Lei n. 6.830/80.
Destarte, houve a suspensão do feito pelo prazo do art. 40, da Lei n. 6.830/1980, bem como, decorreu lapso temporal superior à prescrição (Lei n. 6.830/1980 art. 40 § 4º), e a parte exequente manifestou no sentido de reconhecimento da prescrição intercorrente.
Assim, impositiva a pronúncia da prescrição intercorrente.
Ante o exposto, PRONUNCIO a prescrição intercorrente da pretensão executória ora deduzida, nos termos do art. 40 § 4o da Lei de Execução Fiscal, resolvendo o mérito da lide (CPC, art. 487, II).
Sem ônus para as partes (art. 921 § 5º parte final do CPC).
Promova-se o cancelamento de eventual constrição/restrição formalizada.
Transitada em julgado a sentença, sem cassação ou reforma, arquivem-se os autos, observados os termos do Provimento n. 02/2023/CGJUS/TO e demais formalidades legais.
Intimem-se. Cumpra-se.
Colinas do Tocantins-TO, data do sistema eletrônico.