Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Monitória Nº 0001283-69.2025.8.27.2713/TO
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO
ADVOGADO(A): TIAGO DOS REIS FERRO (OAB MS013660)
DESPACHO/DECISÃO
À detida análise dos autos, verifica-se que o requerido pleiteou os benefícios da gratuidade de justiça, declarando-se hipossuficiente. Todavia, nota-se que não restou comprovada a alegada condição econômica desfavorável.
A declaração de isento do IRPF e CTPS negativa não constituem, por si sós, demonstrativos suficientes à comprovar a alegada hipossuficiência econômica, notadamente em face do próprio objeto da demanda, que indica que o requerido possui plenas condições de arcar com os custos do processo sem comprometimento do sustento próprio e familiar.
Ademais, a parte trouxe aos autos extrato de uma única unidade bancária, em nome de sua esposa, não podendo refletir a sua realidade financeira completa. Ainda assim, os referidos extratos demonstram constante movimentação financeira, de valores variados, o que vai de encontro a alegada hipossuficiência financeira. Outrossim, o recebimento de eventuais programas sociais, de per si, não é o suficiente para concessão do benefício.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por pessoa física pleiteando a concessão de justiça gratuita, após indeferimento do pedido em primeira instância. O agravante apresentou declaração de hipossuficiência, extratos bancários e comprovante de isenção de imposto de renda como provas de sua alegada incapacidade financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração de pobreza pode ser afastada com base nos elementos probatórios dos autos; e (ii) determinar se os documentos apresentados pelo agravante são suficientes para demonstrar sua hipossuficiência financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR A presunção de hipossuficiência da pessoa física, decorrente da simples declaração de pobreza, é relativa e pode ser afastada se houver elementos nos autos que demonstrem capacidade financeira, conforme o art. 99, § 2º, do CPC. A análise dos extratos bancários do agravante revela movimentações financeiras significativas e que são incompatíveis com a alegação de insuficiência de recursos. O agravante não anexou documentos adicionais que pudessem comprovar sua hipossuficiência, como exigido pelo juízo de primeiro grau, limitando-se a argumentar que não possui CTPS, cartão de crédito ou bens móveis. A ação monitória em que se discute um cheque de R$9.822,30 também reforça a ausência de hipossuficiência, tendo em vista o valor envolvido. A declaração de pobreza, por si só, não é suficiente para ensejar a concessão da justiça gratuita, sendo necessária a comprovação cabal da condição financeira desfavorável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A presunção de hipossuficiência decorrente da declaração de pobreza é relativa e pode ser afastada mediante elementos que indiquem capacidade financeira. A justiça gratuita somente é concedida àqueles que comprovam insuficiência de recursos, sendo insuficiente a simples alegação de pobreza quando há provas nos autos que indicam movimentações financeiras incompatíveis com o pedido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.001.225/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 09.11.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.983.350/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 21.03.2022. (TJMG - Agravo de Instrumento: 39516218320248130000, Relator: Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 12/11/2024, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/11/2024). (Grifei).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. INSUFICIÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. EXIGÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. RECEBIMENTO ISOLADO DE BENEFÍCIO SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de justiça gratuita, sob o fundamento de insuficiência de comprovação da hipossuficiência. 2. A recorrente sustenta que sua situação financeira, agravada por ser beneficiária do programa Bolsa Família, impede o custeio das despesas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão posta em discussão se refere à possibilidade de concessão de justiça gratuita com base na presunção de pobreza e em benefício social. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A presunção relativa da declaração de pobreza foi afastada em razão da ausência de documentos complementares. 5. O recebimento do Bolsa Família, isoladamente, não é suficiente para concessão do benefício. 6. Na hipótese, o magistrado identificou, por meio de pesquisa de contas ativas, a existência de vínculos financeiros não esclarecidos pela agravante. A ausência de extratos bancários inviabiliza a análise concreta de sua situação econômica e impede a concessão automática do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Mantida a decisão agravada. Tese de julgamento: "1. A concessão da justiça gratuita exige comprovação efetiva da hipossuficiência, não bastando a mera alegação ou o recebimento isolado de benefícios sociais." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 99. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1478886, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO; TJMG, Agravo de Instrumento: 39516218320248130000, Relator: Des. Sérgio André da Fonseca Xavier, j. 12/11/2024; Agravo de Instrumento, 0015935-67.2024.8.27.2700, Rel. JOAO RIGO GUIMARAES, julgado em 27/11/2024. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0009963-19.2024.8.27.2700, Rel. MARCIO BARCELOS COSTA, julgado em 18/12/2024, juntado aos autos em 19/12/2024 18:41:39). (Grifei).
Além disso, não foram apresentados comprovantes das despesas mensais que indiquem o comprometimento financeiro. Ausente também documentação acerca de eventuais encargos fixos (aluguéis, medicamentos, dívidas essenciais), não havendo nos autos demonstrativos de despesas relevantes que comprometam sua subsistência ou indiquem incapacidade de arcar com os encargos processuais.
Destarte, considerando não comprovada a ausência de condições financeiras para arcar com os custos do processo, sem comprometimento do sustento próprio e familiar da parte embargante, impositivo o indeferimento da gratuidade vindicada.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos artigos 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte requerida.
Estabilizada a presente decisão, autos conclusos.
Intime-se. Cumpra-se.
Colinas do Tocantins/TO, data do protocolo eletrônico.