Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0014172-23.2018.8.27.2706/TO
RÉU: IZABELLA CRISTINA PORTELA
ADVOGADO(A): IZABELLA CRISTINA PORTELA (OAB TO009763)
RÉU: GEAN CARLOS CARMO DE SOUSA
ADVOGADO(A): LENO NERES DE SOUSA (OAB TO007261)
RÉU: AUTO VIP LATAS LTDA
ADVOGADO(A): LENO NERES DE SOUSA (OAB TO007261)
DESPACHO/DECISÃO
O causídico que representa as partes executadas GEAN CARLOS CARMO DE SOUSA e AUTO VIP LATAS LTDA manifestou no evento 160 e informou a renúncia ao mandado.
Pois bem.
Nos termos do art. 112, do CPC, o advogado poderá renunciar ao mandado a qualquer tempo, desde que comprove nos autos que comunicou o mandante.
No caso, verifico que o causídico renunciante não apresentou qualquer prova de que comunicou a renúncia às parte executadas, a fim de oportunizar que as mesmas constituam novo patrono no feito.
Assim, INTIME-SE o causídico que representa as partes executadas para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, comprovar nos autos que comunicou as mandantes da renúncia ao mandato, sob pena de preclusão.
Cumpra-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0014172-23.2018.8.27.2706/TO
AUTOR: BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADO(A): DANILO AMÂNCIO CAVALCANTI (OAB GO029191)
ADVOGADO(A): FERNANDA RAMOS RUIZ (OAB TO001965)
ADVOGADO(A): MAURICIO CORDENONZI (OAB TO02223B)
ADVOGADO(A): ALESSANDRO DE PAULA CANEDO (OAB TO01334A)
ADVOGADO(A): ADRIANA SILVA RABELO (OAB AC002609)
RÉU: IZABELLA CRISTINA PORTELA
ADVOGADO(A): IZABELLA CRISTINA PORTELA (OAB TO009763)
RÉU: GEAN CARLOS CARMO DE SOUSA
ADVOGADO(A): LENO NERES DE SOUSA (OAB TO007261)
RÉU: AUTO VIP LATAS LTDA
ADVOGADO(A): LENO NERES DE SOUSA (OAB TO007261)
DESPACHO/DECISÃO
A parte executada apresentou embargos de declaração em face da decisão proferida no evento 136, alegando obscuridade e omissão, sob o fundamento de que deixou de analisar a prescrição intercorrente arguida (evento 146).
A parte embargada apresentou manifestação aos embargos e refutou as alegações da embargante (evento 148).
DECIDO.
Apreciando o pedido em questão, verifico que o referido recurso foi interposto tempestivamente e, portanto, guarda condições de apreciação.
Ademais, merece acolhimento a alegação de omissão na decisão proferida no evento 136, eis que a alegação da ocorrência da prescrição intercorrente não foi analisada pelo Juízo.
Por outro lado, não há que se falar em obscuridade, eis que a parte embargante alegou omissão e obscuridade em razão do mesmo fato (prescrição intercorrente), quando, na verdade, se trata somente de omissão.
Diante do exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE dos Embargos de Declaração, pois tempestivos e ACOLHO-OS para sanar a omissão alegada. Assim, passo a análise da prescrição intercorrente.
A prescrição intercorrente é causa de suspensão e extinção da execução, sendo que, para o seu reconhecimento, não é suficiente apenas o decurso do tempo, mas, também, a desídia inequívoca da parte exequente em promover os atos que lhe competiam, após a sua intimação pessoal.
Sobre o tema, colaciono o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL. IMPRESCINDIBILIDADE. RECURSO. CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A prescrição intercorrente pode ser reconhecida caso conjugados dois requisitos, quais sejam, a inércia do credor em promover o andamento do feito, após efetivada a citação, somada ao transcurso do lapso temporal de 05 (cinco) anos, inserto no art. 206 do Código Civil. 2. Caso concreto em que não é possível extrair, em nenhum momento, a inércia do credor apta a levar à prescrição intercorrente, pois o exequente não deixou de impulsionar a execução, seja por período igual ou superior ao prazo da prescrição, não restando caracterizada a sua inércia culposa na medida em que o insucesso das tentativas de citação promovidas pelo exequente nos endereços encontrados nas diversas pesquisas realizadas pelo Juízo se deu por motivos alheios a sua vontade. 3. Para que se configure a prescrição intercorrente não é suficiente apenas o decurso do tempo, mas, também, a desídia da parte exequente em promover os atos que lhe competiam, que resta caracterizada, apenas, após a prévia intimação pessoal do credor para imprimir andamento ao processo, o que não ocorreu na espécie. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0015759-25.2023.8.27.2700, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, julgado em 28/02/2024, juntado aos autos em 06/03/2024 15:52:58)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE NÃO DEMONSTRADA. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Em relação à prescrição intercorrente, esta é causa de suspensão e extinção da execução, que quando efetuada tem o condão de exonerar o executado dos seus débitos e, para o seu reconhecimento, é necessária a demonstração inequívoca da inércia da parte exequente. 2. Para que se configure a prescrição intercorrente não é suficiente apenas o decurso do tempo, mas, também, a desídia da parte exequente em promover os atos que lhe competiam. 3. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0008757-67.2024.8.27.2700, Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 07/08/2024, juntado aos autos em 08/08/2024 17:30:02)
No caso, a parte executada alega a ocorrência da prescrição intercorrente em razão do decurso de mais de 6 (seis) anos desde o ajuizamento da ação e sem a efetiva citação da devedora.
No entanto, a parte executada não demonstrou a eventual desídia da parte exequente quanto ao regular andamento do presente feito, requisito essencial para a caracterização da prescrição intercorrente.
O simples decurso do tempo, sem demonstração inequívoca da desídia da parte exequente, não é capaz, por si só, de configurar a prescrição intercorrente como alegada pela parte executada.
Ante o exposto, REJEITO a alegação da ocorrência da prescrição intercorrente.
CIENTIFIQUEM-SE as partes desta decisão.
No mais, CUMPRA-SE integralmente a decisão proferida no evento 136.
27/01/2026, 00:00
Expedida/certificada
26/01/2026, 15:55
Expedida/certificada
26/01/2026, 15:55
Expedida/certificada
26/01/2026, 15:55
Expedida/certificada
26/01/2026, 15:55
Acolhimento de Embargos de Declaração
26/01/2026, 14:39
Documento (Certidão)
21/10/2025, 14:57
Decurso de Prazo
04/10/2025, 00:04
Conclusão (para decisão)
03/10/2025, 12:34
Ato ordinatório (Certidão)
03/10/2025, 12:34
Protocolo de Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 10:40
Documento (Informações)
17/09/2025, 14:12
Protocolo de Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 16:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0014172-23.2018.8.27.2706/TO
AUTOR: BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADO(A): DANILO AMÂNCIO CAVALCANTI (OAB GO029191)
ADVOGADO(A): FERNANDA RAMOS RUIZ (OAB TO001965)
ADVOGADO(A): MAURICIO CORDENONZI (OAB TO02223B)
ADVOGADO(A): ALESSANDRO DE PAULA CANEDO (OAB TO01334A)
ADVOGADO(A): ADRIANA SILVA RABELO (OAB AC002609)
RÉU: IZABELLA CRISTINA PORTELA
ADVOGADO(A): IZABELLA CRISTINA PORTELA (OAB TO009763)
RÉU: GEAN CARLOS CARMO DE SOUSA
ADVOGADO(A): LENO NERES DE SOUSA (OAB TO007261)
RÉU: AUTO VIP LATAS LTDA
ADVOGADO(A): LENO NERES DE SOUSA (OAB TO007261)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial envolvendo as partes acima consignadas.
Foi proferida decisão no evento 104 e determinado o bloqueio de valores nas contas dos devedores, a qual restou parcialmente exitosa no evento 115, sendo constritos valores nas contas dos executados(s) GEAN CARLOS CARMO DE SOUSA e IZABELLA CRISTINA PORTELA.
O executado GEAN CARLOS CARMO DE SOUSA manifestou no evento 120 e requereu o desbloqueio dos valores, eis que se trata de valores irrisórios.
A exequente manifestou no evento 128, informou que tramita perante a 1ª Vara Cível de Araguaína/TO a ação n. 0006754-73.2014.8.27.2706, na qual o executado GEAN CARLOS CARMO DE SOUSA é titular do crédito no importe de R$ 399.986,51, razão pela qual requereu a penhora no rosto daqueles autos.
A parte executada IZABELLA CRISTINA PORTELA compareceu aos autos e alegou a nulidade de citação, pontuando que não consta sua assinatura no AR (evento 131).
A parte exequente pugnou pela rejeição da exceção de pré-executividade (evento 132).
Decido.
Como cediço, a exceção de pré-executividade é o meio de defesa por meio o executado pode alegar matérias de ordem pública.
No caso dos autos, a parte executada IZABELLA CRISTINA PORTELA suscitou a nulidade de sua citação, eis que segundo argumenta não consta sua assinatura no campo específico do AR.
Ao exame, verifico que assiste razão a parte executada IZABELLA CRISTINA PORTELA, pois ao analisar o AR de citação (inicialmente juntado no evento 46 e, posteriormente no evento 134), observo que não há qualquer assinatura da devedora no campo específico de assinatura do recebedor, vejamos:
O que há é apenas o preenchimento do campo “nome legível do recebedor”, o qual é destinado para o carteiro informar o nome de quem recebeu o referido documento.
Ademais, ao analisar o AR acostado no evento 122, referente a intimação da executada IZABELLA CRISTINA PORTELA quanto aos valores bloqueados em contas de sua titularidade, verifico que a assinatura ali apresentada não é compatível com a constante no AR da suposta citação, vejamos:
Portanto, merece acolhimento a alegação da parte executada concernente na ausência de citação regular para o presente feito executivo, ante a ausência de assinatura nos AR acostados nos eventos 46 e 134, bem como deve ser realizado o desbloqueio dos valores constritos no nome da devedora IZABELLA CRISTINA PORTELA.
Não há que se falar em arbitramento de honorários sucumbenciais como pleiteado pela executada IZABELLA CRISTINA PORTELA em sua exceção de pré-executividade, eis que o reconhecimento da nulidade da citação não enseja a extinção (ainda que parcial) da presente execução.
Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada no evento 30.
Quanto aos valores bloqueados na conta de titularidade do executado GEAN CARLOS CARMO DE SOUSA, verifico que fora constrito, tão somente, o importe de R$ 24,49 (vinte e quatro reais e quarenta e nove centavos). No entanto, é evidente que tais valores serão totalmente absorvidos pelo pagamento das custas da execução, razão pela qual DEFIRO o pedido de desbloqueio, nos termos do art. 836 do CPC.
No que se refere ao pedido apresentado no evento 128, verifico que restrou demonstrado que o executado GEAN CARLOS CARMO DE SOUSA é credor nos autos n. 0006754-73.2014.8.27.2706, em trâmite na 1ª Vara Cível de Araguaína/TO, atualmente em fase de cumprimento de sentença.
Diante disso, DEFIRO o pedido de penhora do crédito que couber à parte executada GEAN CARLOS CARMO DE SOUSA, em relação ao cumprimento de sentença n. 0006754-73.2014.8.27.2706, até o limite do valor exequente no presente feito, conforme art. 860 do CPC.
Assim, DETERMINO:
PROVIDENCIE a escrivania ao desbloqueio dos valores constritos nas contas da executada IZABELLA CRISTINA PORTELA.
PROVIDENCIE a escrivania ao desbloqueio do valor de R$ 24,49 (vinte e quatro reais e quarenta e nove centavos) bloqueado na conta do executado GEAN CARLOS CARMO DE SOUSA.
Considerando que a executada IZABELLA CRISTINA PORTELA atua em causa própria, CITE-A pelo sistema E-proc.
OFICIE-SE ao juízo da 1ª Vara Cível de Araguaína/TO para realização de penhora no rosto dos autos n. 0006754-73.2014.8.27.2706 dos valores que couber ao credor GEAN CARLOS CARMO DE SOUSA (CPF 648.577.431-91), até o limite do valor atualizado do débito em execução. Se necessário, INTIME-SE a parte exequente para apresentar o valor atualizado.
Realizada a penhora no rosto dos autos n. 0006754-73.2014.8.27.2706, INTIME-SE a parte executada GEAN CARLOS CARMO DE SOUSA para se manifestar, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se. Cumpra-se.