Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Monitória Nº 0052220-35.2025.8.27.2729/TO
AUTOR: METALBAUER INDUSTRIA DE PECAS AGRICOLAS LTDA
ADVOGADO(A): FABIO SCHIRMER (OAB RS050492)
SENTENÇA
1. RELATÓRIO
Trata-se de ação monitória proposta por METALBAUER INDUSTRIA DE PECAS AGRICOLAS LTDA em desfavor de PRODUTIVA SOLUCOES AGRICOLAS LTDA, todos nos autos qualificados, objetivando a concessão da tutela jurisdicional indicada na exordial.
Sobreveio no evento 34, ACORDO1 destes autos termo de composição civil celebrado entre as partes.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
É o relatório. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
É cediço que extingue-se o processo com resolução o mérito, dentre outras hipóteses, quando o juiz homologar a transação, nos termos do art. 487, III, b1, Código de Processo Civil.
In casu, acostou-se aos autos o acordo firmado entre as partes, a envolver manifestação de vontade livre e de boa-fé, agente capaz e legitimado, objeto certo, possível determinado/determinável e forma prescrita/não vedada, nada havendo a impedir a homologação da transação e, consequentemente, a extinção do feito.
Pacífico na jurisprudência a impossibilidade de suspensão do processo de conhecimento, por acordo entre as partes, por prazo superior a 6 (seis) meses.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários advocatícios na forma pactuada; na omissão, sem custas e sem honorários advocatícios, a teor da lei de regência.
Transitado em julgado, procedam-se às anotações, à baixas definitiva, e arquivem-se os autos.
PRIC.
Palmas/TO, data certificada no sistema.
1. Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação;