Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0002838-49.2025.8.27.2737/TO
REQUERENTE: MARIA MATIAS DA SILVA
ADVOGADO(A): WANNA COSTA SOARES (OAB TO010313)
ADVOGADO(A): RAFAEL BRAUNA SOARES LEITE (OAB TO007269)
SENTENÇA
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C COBRANÇA DE VERBAS FUNDIÁRIAS (FGTS) ajuizada por MARIA MATIAS DA SILVA em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS, ambos qualificados nos autos.
Narra a parte autora em síntese que: “(...)A parte autora manteve vínculo com o ente público, por meio de sucessivas contratações temporárias, sempre exercendo o cargo de PROFESSOR nos seguintes períodos: 05/04/2010 a 01/07/2010, 01/02/2011 a 01/07/2011, 01/08/2011 a 23/12/2011, 01/02/2012 a 18/12/2012, 04/02/2013 a 14/12/2013, 03/02/2014 a 13/12/2014, 02/02/2015 a 01/07/2015, 15/02/2016 a 18/12/2016, 16/01/2017 a 23/12/2018, 04/02/2019 a 22/12/2019, 03/02/2020 a 29/03/2021, 03/05/2021 a 03/05/2023, 03/05/2023 a 31/12/2023, lotada na Escola Est Girassol De Tempo Integral Beira Rio. Devido à natureza permanente das atividades desempenhadas e à ilegalidade das contratações por ausência de concurso público, a parte autora pleiteia o reconhecimento da nulidade desses contratos e a condenação do requerido ao pagamento dos valores devidos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pelos períodos trabalhados. (...)”
Expôs o direito e ao final requereu:
“(...) c) Procedência da ação para declarar a nulidade dos contratos temporários e condenar o Réu ao pagamento do FGTS referente ao período laborado, no valor estimado de R$ 23.417,41, com a devida atualização monetária, na forma do cálculo anexo; (...)”
Com a inicial (evento 1) juntou documentos.
A inicial foi recebida (evento 6).
Citado, o Estado apresentou contestação (evento 10).
Réplica, evento 15.
Intimados, pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, eventos 22 e 23.
É o relatório do necessário. DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO
A matéria versada nos autos é de direito e de fato cuja demonstração não depende de produção de outras provas senão as que constam dos autos.
Por mais, esclareço a desnecessidade de abrir vistas ao Ministério Público, uma vez que não se vislumbra as hipóteses de intervenção ministerial, nos termos em que dispõe o art. 178, do CPC.
Sendo assim, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra. Outrossim, esclareço que deixo de apreciar o pedido de extinção da ação nos termos do artigo 487, I, do NCPC, por constar apenas nos requerimentos da contestação, sem qualquer fundamentação acerca da questão.
2.1 MÉRITO
Cinge-se a controvérsia em verificar se em razão da não renovação de contrato temporário a parte autora faz jus ao pagamento do FGTS.
DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA
Observo no evento 1 – FINANC6 que a parte autora foi admitida nos seguintes períodos: 05/04/2010 a 01/07/2010, 01/02/2011 a 01/07/2011, 01/08/2011 a 23/12/2011, 01/02/2012 a 18/12/2012, 04/02/2013 a 14/12/2013, 03/02/2014 a 13/12/2014, 02/02/2015 a 01/07/2015, 15/02/2016 a 18/12/2016, 16/01/2017 a 23/12/2018, 04/02/2019 a 22/12/2019, 03/02/2020 a 29/03/2021, 03/05/2021 a 03/05/2023, 03/05/2023 a 31/12/2023.
Cumpre ressaltar, inicialmente, que só há três maneiras de se obter vínculo de subordinação laboral com a Administração Pública Direta ou Indireta: (a) concurso público, que permite ao servidor adquirir a estabilidade; (b) os cargos em comissão, declarados em lei de livre nomeação e exoneração e (c) as funções temporárias, reguladas em lei e advindas de causas extraordinárias, conforme dispõe o art. 37 da Constituição Federal.
No caso em exame, infere-se dos documentos juntados aos autos, com destaque a Ficha Cadastral, que a parte autora firmou contratos temporários com o Estado na função de professor, com início das atividades, conforme mencionado acima.
A Constituição da República, em seu artigo 37, inciso IX, facultou à Administração Pública a contratação de servidor por tempo determinado, mediante lei, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Ao dispor que "a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público", o art. 37, inciso IX, da Constituição, deixou a cargo da Administração Pública a identificação das hipóteses em que esta modalidade de contratação seria necessária e quais as regras aplicáveis aos contratados, sendo que, a depender das peculiaridades da contratação e do cargo.
No caso, entendo que a atividade exercida pela parte autora - tarefas ligadas à prestação de serviços na área da educação - não se encaixam na hipótese de necessidade temporária de excepcional interesse público, o que denota a ideia da nulidade do vínculo entre as partes.
A meu ver, afigura-se nula a contratação da parte autora, tendo em vista a natureza da função que lhe foi atribuída (professor), por violação aos ditames do artigo 37, inciso V, da Constituição Federal.
Segue jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - FGTS CONTRATO NULO - MOTORISTA - MUNICÍPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA DEMANDA - APELO DO MUNICÍPIO - VÍNCULO CONTRATUAL INCONTROVERSO – REGIME DE SERVIDORES DO MUNICÍPIO – NÃO HOUVE CARÁTER TEMPORÁRIO OU CONCURSO PÚBLICO – NÃO SE ENQUADRA EM FUNÇÃOES DE DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO DESCRITAS NO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO – CONTRATAÇÃO NULA – DIREITO AO RECEBIMENTO DE VERBAS DE CARÁTER TRABALHISTA – ART. 19-A, LEI Nº 8.036/90 - MANUTENÇÃO DO JULGADO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- As provas coligidas nos autos demonstram que o apelado manteve vínculo estatutário com a Administração Pública ao exercer cargo de motorista pelo período destacado. O vínculo do apelado com a Administração Pública não foi de caráter temporário para atender excepcional interesse público, pois o serviço de motorista é permanente e, considerando que o apelado laborou para o Município sem qualquer concurso público ou seleção, não há o que se falar em serviço temporário. 2- Além disso, a certeza que se tem é que o apelado foi contratado para o exercício do cargo de forma comissionada, até porque não há, nos autos, qualquer termo contratual temporário. O exercício de cargo de motorista constitui serviços ordinários da Administração Pública, momento em que é vedada a contratação dessas atividades em cargo comissionado, eis que viola o artigo 37, inciso V, da Constituição Federal, por não se tratar de atribuições de direção, chefia e assessoramento. 3- No caso em apreço, afigura-se nula a contratação do apelado, tendo em vista a natureza da função que lhe foi atribuída (motorista), por violação aos ditames do artigo 37, inciso V, da Constituição Federal. Esse posicionamento está alinhado ao precedente do Supremo Tribunal Federal (REsp 1496334 TO, julgado com repercussão geral, em 18/11/2014). 4- Assim, é nulo o contrato de trabalho de servidor que não se adequa aos denominados cargos comissionados, destinados exclusivamente para as atribuições de direção, chefia e assessoramento, sendo devido o depósito do FGTS, conforme determina a Lei nº 8.036/90, artigo 19-A, que no caso presente abrange o exercício do cargo de motorista. 5- Por oportuno, na forma legal, nos termos do parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, honorários advocatícios recursais em mais 3% (três por cento) sobre o valor da condenação imposta em primeiro grau. 6- Recurso conhecido e improvido (TJTO, AP 0001963-58.2019.8.27.2715, Relatora Desembargadora Jacqueline Adorno, julgado em 22/07/21).
EMENTA: 1. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. ACÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE TAIPAS DO TOCANTINS-TO. INDENIZAÇÃO DE FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE GARI. NULIDADE. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. É nula a contratação seguidamente renovada de Gari pelo município, entre outubro de 2013 e fevereiro de 2016, posto não se adequar ao vínculo temporário, em razão das atividades desempenhadas terem se constituído serviços ordinários da Administração, por tempo superior à caracterização de situação emergencial, excepcional e transitória, tornando-se devido o depósito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, durante o período trabalhado irregularmente, observado o período atingido pela prescrição quinquenal. 2. FAZENDA PÚBLICA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS. VENCEDORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE ADIANTAMENTO DE DESPESAS JUDICIAIS. AFASTAMENTO. A isenção do pagamento de custas concedida à Fazenda Pública não afasta o dever do ente público sucumbente de reembolsar, ao final, as despesas judiciais adiantadas pela parte contrária, de modo que, não tendo a parte vencedora adiantado quaisquer despesas para a prática dos atos processuais, por litigar sob o pálio da justiça gratuita, inexiste razão para ser reembolsada pelo vencido. 3. FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA ILÍQUIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS QUANDO DA LIQUIDAÇÃO. MODIFICAÇÃO. Em se tratando de sentença condenatória ilíquida em face da Fazenda Pública, a definição do percentual de honorários advocatícios somente ocorrerá quando liquidado o julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil (AP 0033018-24.2019.8.27.0000, Relator Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, julgado em 13-12-2019).
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS RESCISÓRIAS E RECOLHIMENTO DE FGTS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MOTORISTA DO SAMU. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PERMANENTE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO DE TRABALHO NULO. FGTS DEVIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 363 DO TST E ART. 19-A DA LEI 8.036/90. FÉRIAS E 13º SALÁRIO. VERBAS DEVIDAS. 1. É nulo o contrato de trabalho de servidor que não se adequa ao vínculo temporário, por perdurar em tempo superior à caracterização da situação emergencial, excepcional e transitória dos contratos temporários, nem mesmo aos denominados cargos comissionados, destinados exclusivamente para as atribuições de direção, chefia e assessoramento, sendo devido o depósito do FGTS conforme determina a Lei n.º 8.036/90, art. 19-A e o enunciado da Súmula 363 do Tribunal Superior do Trabalho. Precedente do Supremo Tribunal Federal (RE 596.478, julgado com repercussão geral). 2. Inobstante o reconhecimento da nulidade da contratação, o servidor faz jus às verbas rescisórias decorrentes do vínculo empregatício, como férias e seus consectários legais, bem como ao décimo terceiro, uma vez que se trata de direitos previstos na Constituição Federal, assegurados a todos os trabalhadores (art. 7º, XVII, e art. 39, § 3º, da CF/88). 3. Recurso voluntário e reexame necessário conhecidos e improvidos. (APRN 0012982-34.2014.827.0000, Rel. Desa. ÂNGELA PRUDENTE, 3ª Turma da 2ª Câmara Cível, julgado em 14/10/2015).
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. CONTRATO DE TRABALHO NULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIREITOS SOCIAIS DEVIDOS COMO FGTS, FÉRIAS PROPORCIONAIS ACRESCIDAS DE 1/3 E 13º PROPORCIONAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DA NORMA ESPECIAL. ARTIGO 1º DO DECRETO 20.910/32. IMPOSSIBILIDADE DE PREJUDICAR A SITUAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM REEXAME NECESSÁRIO. SÚMULA 45 DO STJ. 1. É defeso agravar a condenação imposta a Fazenda Pública em Reexame Necessário. Súmula 45 do STJ. Sentença que determinou prescrição dos direitos relativos ao FGTS em 5 anos quando os efeitos modulatórios ex nunc da prescrição quinquenal somente se aplicam às hipóteses de ausência de depósito a partir de 13/11/2014. Repercussão geral ARE 709212, j. 13/11/2014. 2. Deve prevalecer a norma especial constante do art. 1º, do Decreto nº 20.910/32 - prazo quinquenal -, em se tratando de cobrança em face da Fazenda Pública, ainda que se admita faceta social da rubrica, restando assim inaplicável o prazo bienal exclusivo da Justiça Laboral (prescrição para propositura da ação). Portanto, não se aplica a norma Constitucional do art. 7º, XXIX, e CLT, art. 11. 3. Conquanto tenha havido, no caso concreto, contratação administrativa temporária de \"Médica\", salta aos olhos - in casu - a nulidade da admissão dita transitória que aproxima 5 (cinco) anos de existência em virtude das reiteradas contratações - de forma ininterrupta -, o que evidentemente extrapolou os limites proporcionais da excepcionalidade e provisoriedade inerentes ao ingresso temporário no serviço público (art. 37, IX, da CF), revelando-se a nulidade da admissão duradoura despida de prévio concurso, vis attractiva da prefalada norma de regência. 4. Restou pacificado o entendimento, com repercussão geral reconhecida (STF - RE 596.478, Rel. p/ acórdão Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/3/2013), que havendo contratação de pessoal para exercer cargo público sem concurso - com exceção das contratações temporárias com prazo determinado e em razão do interesse público - tal contratação é nula, em razão de que não se pode contratar servidores sem o devido concurso público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal. Portanto, os direitos de tais empregados não são de cunho estatutário, mas sim celetista, devendo ser depositado o FGTS do trabalhador, nos termos do art. 19-A, da Lei n. 8.036/90, 13º salário, férias e 1/3 de férias proporcionais ao tempo de trabalho. 5. Recurso de apelação conhecido a que se nega provimento. Sentença reexaminada mantida. (APRN 0013507-11.2017.827.0000, Rel. Desa. MAYSA ROSAL, 4ª Turma da 1ª Câmara Cível, julgado em 16/08/2017).
Desta forma, é nulo o contrato de trabalho de servidor que não se adequa aos denominados cargos comissionados, destinados exclusivamente para as atribuições de direção, chefia e assessoramento, sendo devido o depósito do FGTS, conforme determina a Lei nº 8.036/90, artigo 19-A, que no caso presente abrange o exercício do cargo de professor..
Sendo assim, considerando que as atividades exercidas pela parte autora são permanentes e habituais no âmbito administrativo, conclui-se que a sua contratação junto ao Estado do Tocantins se deu de forma inconstitucional, razão pela qual resta evidenciada a nulidade do vínculo entre as partes na forma como se apresenta.
DO FGTS E MULTA RESCISÓRIA DE 40%
Com relação ao pagamento do FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, necessário destacar que o Supremo Tribunal Federal, após ter sido decretada a repercussão geral do Recurso Extraordinário (RE) 596.478, que questionava o art. 19-A da Lei 8.036/90, que estabelece o direito ao depósito do FGTS para trabalhadores contratados sem concurso público, proferiu o seguinte julgamento:
“Reconhecido direito ao FGTS a ex-servidor com contrato nulo por ausência de concurso. O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu o direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) aos trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a administração pública declarado nulo em função de inobservância da regra constitucional que estabelece prévia aprovação em concurso público. A decisão foi tomada na continuação do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 596478, interposto pelo Estado de Rondônia, com a participação de vários outros estados como amici curiae, contra uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que reconheceu o direito ao FGTS. Por maioria, o Plenário do Supremo desproveu o recurso, vencidos as ministras Ellen Gracie(aposentada), relatora do caso, e Cármen Lúcia Antunes Rocha, e os ministros Joaquim Barbosa, Luiz Fux e Marco Aurélio. A ação questionava a constitucionalidade do artigo 19-A da Lei 8.036/1990, com a redação dada pela Medida Provisória (MP) 2.164-41/2001, segundo a qual é devido o FGTS ao trabalhador cujo contrato seja declarado nulo em razão do artigo 37, parágrafo 2º, da Constituição Federal, que estipula a necessidade de concurso público para o preenchimento de cargos no setor público.(...).
O ministro Ricardo Lewandowski seguiu a divergência aberta pelo ministro Dias Toffoli no início do julgamento, favorável ao direito dos funcionários ao FGTS. Segundo o ministro, o artigo questionado é uma norma de transição, e caso alguém tenha agido com dolo ou culpa na contratação do servidor, ele responderá regressivamente nos próprios termos do artigo 37 da Constituição Federal. A posição pelo desprovimento do recurso também foi adotada no voto proferido pelo ministro Cezar Peluso. O ministro Celso de Mello, ao adotar a posição pelo desprovimento do RE, destacou que o STF não transige na exigência do concurso público para o preenchimento de cargos públicos, chamou a atenção para a natureza transitória da norma, e para a impossibilidade de haver efeitos retroativos na decretação de nulidade do contrato de trabalho. O contrato nulo, diz, produz efeitos até a data em que é declarada a nulidade. “Daí a sensibilidade do legislador ao formular a regra de direito transitório, para precisamente reger essas situações ocorrentes em ordem a não prejudicar os hipossuficientes”, concluiu Celso de Mello.”
Nestes termos supra transcritos, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do artigo 19-A da Lei 8.036/1990 e reconheceu o direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) aos trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a administração pública declarado nulo.
Em relação à multa de 40%, sob a égide do direito administrativo o precedente oriundo do RE 596.478 do Colendo Supremo Tribunal Federal, destaca que a contratação de servidor, sem a realização de concurso público, tem caráter administrativo, regendo-se pelas regras de direito público.
Não existe norma constitucional ou infraconstitucional que assegure ao servidor contratado o direito ao aviso prévio e à multa de 40% sobre o valor do FGTS em razão de rescisão contratual sem justa causa, sendo tais verbas de abrangência a contratação de servidor feita exclusivamente pelo regime celetista, não se aplicando ao caso analisado. (Precedentes: APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.302.262-5 DA COMARCA DE PARANAVAÍ - 1ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA TJPR - 1ª C.Cível - AC - 1363179-7 - Paranaguá - Rel.: Salvatore Antonio Astuti - Unânime - - J. 27.10.2015/ APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO N. 1406101-5, DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA).
Ainda, corroborando o entendimento acima exposto, cito decisão do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido:
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO. EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. VERBAS RESCISÓRIAS. CLT. INAPLICABILIDADE. REGIME ESTATUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (...) Ainda que nulo o contrato administrativo, não se aplicam à relação de trabalho as regras da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, sendo o regime jurídico do ente federado o estatutário.” (STJ - REsp: 1526329 MG 2015/0076646-5, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Publicação: DJ 25/05/2015).
CONTRATO NULO. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. O reconhecimento de nulidade contratual, ante a inobservância do disposto no art. 37, II, parágrafo 2º da Constituição Federal, implica em não incidência de contribuição previdenciária, haja vista a natureza indenizatória das verbas decorrentes da nulidade. (TRT-5 - RecOrd: 00019019220135050192 BA 0001901-92.2013.5.05.0192, Relator: NORBERTO FRERICHS, 5ª. TURMA, Data de Publicação: DJ 02/09/2015.).
Assim, compete ao Estado efetuar o recolhimento dos depósitos de FGTS sem a multa de 40%, para o período pleiteado na inicial.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, ACOLHO s pedido deduzidos na inicial. Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo que:
DECLARO a nulidade dos contratos de trabalho temporários havido entre a parte autora e o Estado do Tocantins, tendo como objeto os pleitos dessa demanda;
CONDENO o Estado do Tocantins ao recolhimento dos depósitos de FGTS, relativo ao vínculo temporário dos meses trabalhado, sem a multa de 40% (quarenta por cento); respeitando o prazo prescricional de cinco anos.
A importância total (FGTS) deverá ser apurada em sede de liquidação do julgado, ocasião em que se fixarão os respectivos índices de atualização aplicáveis, em que, se cabível for, aguardar-se-á o deslinde da ADI 5.090/DF.
Sobre os valores referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço do trabalhador, ainda que pagas por força de decisão judicial, a este ou aos seus descendentes e sucessores, não incide imposto de renda, consoante inteligência do parágrafo único do art. 28 da Lei nº 8.036/90.
Consigna-se que os valores a serem pagos em razão desta sentença serão devidamente apurados em liquidação de sentença.
Às demais verbas acima deferidas deverão ser acrescidos os reflexos financeiros pertinentes.
Por força dos Arts. 3° e 7° da Emenda Constitucional n° 113/2021, publicada em 09/12/2021, sobre o valor em referência deverão incidir: a) até novembro/2021: CORREÇÃO MONETÁRIA pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), nos termos do (RE) 870947, a partir de quando eram devidos os pagamentos, e JUROS DE MORA calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, a contar da citação válida; e, b) a partir de dezembro/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do Art. 3° da referida E.C 113/2021.
Deverão ser deduzidos ou decotados do valor total o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) e as Contribuições Previdenciárias, os quais serão recolhidos na forma das Portarias n°. 642 e 643, de 03/04/2018, ambas da Presidência do TJ/TO, observado o montante mensal calculado, para fins de adequação às porcentagens previstas na legislação de regência.
Consigna-se que os valores retroativos a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório ou RPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, devidamente apurados em liquidação de sentença.
Sem custas e honorários, nos termos da Lei 12.153/2009 e, subsidiariamente, da Lei nº 9.099/95.
Sentença NÃO SUJEITA AO REEXAME NECESSÁRIO, nos termos do art. 496, parágrafo 3º, inciso II do CPC.
Cumpra-se conforme Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Interposto Recurso, colham-se as contrarrazões e remetam-se os autos a Turma Recursal, com homenagens de estilo.
Certificado o trânsito em julgado, tudo cumprido, dê-se baixa aos autos.
Intime-se. Cumpra-se.
Porto Nacional/TO, data certificada pelo sistema eProc.
Jordan Jardim
Juiz de Direito