Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0000550-56.2023.8.27.2719/TO
EXEQUENTE: RICARDO VENANCIO PINTO
ADVOGADO(A): DIEGO BARBOSA VENANCIO (OAB TO007660)
DESPACHO/DECISÃO
1. Verifico que a parte exequente noticia ser beneficiária dos benefícios da gratuidade da justiça, deferidos no evento09, razão pela qual requer o prosseguimento das diligências anteriormente deferidas, independentemente do recolhimento das custas referentes às consultas aos sistemas eletrônicos.
2. Com efeito, consta dos autos decisão concessiva dos benefícios da gratuidade da justiça, a qual permanece hígida e eficaz, inexistindo qualquer deliberação posterior que a tenha revogado.
3. Ademais, o art. 10 da Lei Estadual nº 4.240, de 1º de novembro de 2023, dispõe expressamente que "os beneficiários da justiça gratuita são dispensados do pagamento das custas."
4. Desse modo, resta afastada, no caso concreto, a exigência de recolhimento das custas mencionadas no item3 do despacho proferido no evento64, devendo ser observado o benefício já deferido à parte exequente.
5. Proceda a escrivania, independentemente de recolhimento de custas, à realização das pesquisas patrimoniais já deferidas por este Juízo, junto aos sistemas SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", SNIPER, CNIB e SERP-JUD, observadas as limitações técnicas eventualmente existentes.
6. Na hipótese de indisponibilidade de qualquer dos sistemas conveniados neste Juízo, certifique a escrivania tal circunstância nos autos.
7. Cumpridas as diligências, intimem-se as partes exequente e executada para manifestação em 10 (dez) dias.
8. Intimem-se. Cumpra-se.
Local e data pelo sistema.