Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Embargos à Execução Fiscal Nº 0021005-41.2025.8.27.2729/TO
EMBARGANTE: EGON KREHNKE
ADVOGADO(A): SAULO VINÍCIUS DE ALCÂNTARA (OAB MG088247)
EMBARGANTE: JÕAO EDWARD VAZ MAIA
ADVOGADO(A): SAULO VINÍCIUS DE ALCÂNTARA (OAB MG088247)
SENTENÇA
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL opostos por EGON KREHNKE e JÕAO EDWARD VAZ MAIA em razão da Execução Fiscal n°0008593-64.2014.8.27.2729/TO, a qual é movida pelo ESTADO DO TOCANTINS para cobrança de débitos tributários inscritos nas Certidões de Dívida Ativa n° C-1535/2013.
A parte embargante foi intimada para comprovar que o débito estava integralmente garantido ou para apresentar documento que demonstrasse de forma indubitável a impossibilidade de o fazê-lo (Evento 22.1 e 43.1).
Houve decurso do prazo concedido sem retificação do vício apontado.
É o relato do essencial. DECIDO.
A garantia integral da dívida executada é requisito de admissibilidade para a oposição dos Embargos à Execução Fiscal, nos termos do art. 16, § 1º, da Lei 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal). In verbis:
Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:
§ 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.
Como já mencionado, a obrigatoriedade da garantia integral do débito foi mitigada pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento do RESP 1.127.815; contudo, incumbe a parte executada/embargante comprovar de forma inequívoca que não dispõe de patrimônio suficiente para assegurar a dívida, o que não ocorreu no caso em apreço.
Cumpre citar que a LEF apresenta uma ordem preferencial de bens que podem ser penhorados para a satisfação da obrigação, qual seja:
Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:
I - dinheiro;
II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;
III - pedras e metais preciosos;
IV - imóveis;
V - navios e aeronaves;
VI - veículos;
VII - móveis ou semoventes; e
VIII - direitos e ações.
Assim, diante da inobservância de uma das condições essenciais desta ação incidental de defesa, bem como pela ausência de comprovação inequívoca de que não dispõe de patrimônio suficiente para garantir o débito, o processo deve ser extinto sem a resolução do mérito.
A propósito:
EMENTA 1. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. ARTIGO 16, §1º, DA LEI NO 6.890, DE 1980. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA PARA A GARANTIA DO CRÉDITO EXEQUENDO. PROVA. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO. 1. Afigura-se possível a dispensa da garantia do juízo para a oposição de embargos à execução fiscal quando comprovado, de forma inequívoca, que o executado não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo. Precedente do STJ. 2. A ausência de comprovação inequívoca da hipossuficiência do executado, exigida para dispensa da garantia, não não é possível de ser comprovada pela mera juntada de certidão de baixa da empresa, razão pela qual impõe a extinção dos embargos à execução por ausência de condição de procedibilidade. (TJTO, Apelação Cível, 0012573-10.2022.8.27.2706, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, julgado em 15/02/2023, DJe 28/02/2023 09:06:24)
Por fim, tendo em vista o princípio da causalidade, impõe-se a condenação da parte embargante ao pagamento das custas e taxas processuais, uma vez ter sido quem deu causa à movimentação do Poder Judiciário.
Doutra banda, o arbitramento de honorários advocatícios não se mostra devido, porquanto diante da ausência dos requisitos processuais afasta-se, logicamente, a necessidade de citação ou de apresentação de defesa pela parte embargada.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 11 da Lei 6.830/1980 c/c art. 485, IV, do CPC, declaro EXTINTO o processo sem resolução do mérito, ante a ausência de pressuposto de constituição do processo, qual seja a garantia integral do juízo.
Outrossim, CONDENO a parte embargante ao pagamento das custas processuais, tendo em vista o princípio da causalidade. SUSPENSA a exigibilidade, tendo em vista a concessão do benefício da justiça gratuita.
Sem honorários pois não houve angularização processual.
Sobrevindo o trânsito em julgado, baixem-se eletronicamente os autos, com as anotações devidas e cautelas de praxe.
Intimo. Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema.