Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Embargos à Execução Nº 0000525-66.2025.8.27.2721/TO
EMBARGANTE: NATHAN GONCALVES DOS PASSOS
ADVOGADO(A): GABRIEL REIS RIBEIRO FRANCO (OAB TO012745)
ADVOGADO(A): ILDEFONSO DOMINGOS RIBEIRO NETO (OAB TO000372)
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por NATHAN GONÇALVES DOS PASSOS em face da decisão proferida no evento 39, ao argumento de existência de omissão quanto à observância da gratuidade da justiça anteriormente deferida no evento 05, especialmente no tocante ao custeio dos honorários periciais.
Intimada, a parte embargada apresentou manifestação no evento 51, não se opondo ao acolhimento dos aclaratórios para fins integrativos.
É o relatório. Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso em apreço, assiste razão ao embargante.
Com efeito, verifica-se que a decisão do evento 05 deferiu à parte embargante os benefícios da justiça gratuita, os quais abrangem, nos termos do art. 98, §1º, inciso VI, do Código de Processo Civil, a isenção do adiantamento dos honorários periciais.
Embora a decisão embargada tenha determinado que a parte requerida efetuasse o depósito dos honorários periciais, mostra-se pertinente o esclarecimento expresso de que a parte embargante permanece amparada pelos efeitos da gratuidade da justiça anteriormente deferida.
Dessa forma, o acolhimento dos presentes embargos se dá apenas para sanar a omissão apontada, sem qualquer alteração dos demais termos da decisão embargada.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos no evento 44, tão somente para integrar a decisão do evento 39, consignando expressamente que a parte embargante é beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos da decisão proferida no evento 05, estando dispensada do adiantamento dos honorários periciais, na forma do art. 98, §1º, inciso VI, do Código de Processo Civil.
No mais, mantenho integralmente os demais termos da decisão embargada.
Intimem-se. Cumpra-se.