Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 0006061-06.2025.8.27.2706/TO
EXECUTADO: EMPORIUM MILENIUM PGTU LTDA
ADVOGADO(A): MANOEL MENDES FILHO (OAB TO000960)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE ARAGUAÍNA em face de EMPORIUM MILENIUM PGTU LTDA.
A pessoa jurídica executada indicou à penhora o imóvel de matrícula n.º 21.220 (evento 11).
O bem foi efetivamente penhorado (evento 39) e a pessoa jurídica foi devidamente intimada do ato constritivo (evento 53).
O imóvel penhorado foi avaliado, conforme exame do evento 51, no montante de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). É imperioso observar que, no momento do cumprimento do ato, constatou-se que a atual possuidora do bem é a senhora EVA RODRIGUES MACHADO.
No evento 64, a pessoa jurídica manifestou ciência da avaliação realizada.
Por derradeiro, o exequente pugnou pelo leilão judicial do bem (evento 67).
É o relatório do necessário. Decido.
Do imbróglio da posse do bem por terceiro
Conforme certificado pela Oficiala de Justiça no Evento 51, o bem indicado pela pessoa jurídica executada encontra-se na posse de terceira estranha à presente demanda, Sra. EVA RODRIGUES MACHADO.
Embora o bem permaneça formalmente registrado em nome do sócio CARLÚCIO SEGATO DA SILVA e de sua cônjuge, ADRIANA TEODORO VIEIRA SEGATO, os elementos colhidos durante a diligência evidenciam situação fática que, em princípio, diverge da titularidade constante dos registros.
Diante desse contexto, e considerando a necessidade de esclarecimento prévio para eventual prosseguimento dos atos expropriatórios, especialmente a realização de leilão judicial, a parte executada deverá esclarecer a atual situação possessória e dominial do bem.
Ressalte-se que, embora a documentação indique a propriedade em nome do sócio da empresa executada, compete ao Juízo examinar a realidade fática subjacente, em observância ao princípio da primazia da verdade real, não se limitando exclusivamente aos aspectos formais do registro. Assim, a circunstância de o bem encontrar-se na posse de terceiro, sem a correspondente transferência formal da propriedade, constitui elemento que demanda adequada apuração, inclusive para aferição de eventual incidência de causa de impenhorabilidade, caso comprovados os respectivos requisitos legais.
Registro, ainda, que o débito objeto da presente execução não decorre do próprio bem indicado à penhora, circunstância que, em tese, afasta uma das exceções legais à proteção conferida pela impenhorabilidade do bem de família.
Do princípio da menor onerosidade
O valor atualizado da presente execução fiscal alcança o montante de R$ 4.194,53 (quatro mil, cento e noventa e quatro reais e cinquenta e três centavos), conforme exame do evento 67, quantia significativamente inferior ao valor do bem.
Nesse cenário, embora a execução se realize precipuamente no interesse do credor, ela deve ocorrer pelo modo menos gravoso para o devedor, em estrita observância ao princípio da menor onerosidade. Esse princípio atua como um limitador indispensável para evitar excessos que desnaturem a finalidade do processo executivo.
Nota-se ainda, que a expropriação de um bem imóvel é medida drástica e complexa, que atrai o dispêndio de tempo e a incidência de diversas despesas processuais adicionais (como honorários de leiloeiro, custas de publicação de editais, nova avaliação e provável oposição de embargos). O custo e a movimentação da máquina judiciária para a realização de um leilão imobiliário mostram-se flagrantemente desproporcionais frente a uma dívida em torno de quatro mil reais.
Quando da ponderação dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da eficiência e da utilidade do processo, a alienação judicial de um imóvel avaliado em R$ 120.000,00 para saldar um débito dessa monta configura evidente excesso de execução.
A medida extrema culminaria em onerosidade excessiva e ofensa direta à proteção do patrimônio do devedor, ou até mesmo de terceiro, considerando os fatos aludidos, não se justificando no caso concreto.
Dispositivo
Desse modo, em vista dos fatos e fundamentos supratranscritos, INDEFIRO, por ora, o pedido de leilão judicial do bem indicado e, sucessivamente:
Intimo a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça a situação do bem indicado, devendo informar a razão de o imóvel se encontrar em nome da Sra. EVA RODRIGUES MACHADO. Caso informe possível ato de transferência do bem, deverá indicar novo bem livre e desembaraçado, sob pena de novas penhoras serem determinadas por este Juízo;
Intimo o exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, tome ciência da presente decisão e se manifeste em relação aos fatos narrados, devendo, se for o caso, indicar novos bens à penhora ou requerer novos atos constritivos.
PROVIDÊNCIAS DA SECRETARIA:
Decorrido o prazo concedido ou havendo manifestação, volvam-se os autos conclusos para exame.
Por fim, este Juízo adverte que, caso seja constatada eventual omissão ou a prestação de informações equivocadas pela parte executada acerca da real situação fática e jurídica do bem, poderão ser determinados novos atos processuais para a estrita elucidação dos fatos, inclusive a realização de diligência in loco perante à atual possuidora. Ademais, ressalto que a ocultação de fatos ou a tentativa de indução a erro poderá ensejar a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos da legislação.
Cumpra-se.
Araguaína/TO, data certificada pelo sistema.