Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 0009855-40.2022.8.27.2706/TO
RÉU: CONSTRUTORA E TRANSPORTADORA MARLUZA LTDA
ADVOGADO(A): VALDIRENE MARIA RIBEIRO (OAB TO005615)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE ARAGUAÍNA em desfavor de CONSTRUTORA E TRANSPORTADORA MARLUZA LTDA.
A empresa foi devidamente citada e encontra-se representada por advogado nos autos.
Houve tentativa de penhora online, a qual restou inexitosa (evento 73).
Foi até noticiado acordo entre as partes, porém, de outras execuções movidas em desfavor da empresa executada (evento 41).
Frustada a execução os autos foram suspensos (evento 75).
Por derradeiro, ante a inércia da parte em negociar seus débitos e na tentativa de buscar bens para a satisfação do débito, foi determinada expedição de mandado de livre penhora ao endereço da empresa executada, onde naquele local foi encontrado o veículo de placa QWE7J51, oportunidade em que foi realizada a avaliação do referido bem (evento 97).
Logo em seguida, a empresa executada por meio de seu advogado alegou a impenhorabilidade do veículo avaliado sob argumento de que o bem é essencial para o funcionamento da empresa. Requereu ainda a concessão de tutela de urgência para retirada da restrição sobre o bem e rogou pelos benefícios da gratuidade da justiça.
Colecionou os documentos os quais entendeu necessários (evento 98).
Intimado, o ente exequente veio aos autos impugnando a alegação de impenhorabilidade sob argumento de que não restou comprovada, por diversos motivos, a imprescindibilidade de veículo à empresa (evento 107).
Os autos vieram conclusos.
É o relato do necessário. Decido.
De antemão, cumpre destacar que a alegação de impenhorabilidade pode ser realizada nos próprios autos e por meio de simples petição, devendo a parte executada apresentar as provas de sua alegação.
Com isso, muito embora a peça acostada tenha sido nomeada como “exceção de pré-executividade”, devido à alegação ser matéria de ordem pública, RECEBO o petitório acostado ao evento 98 como mera petição.
Além disso, julgo prejudicado o pedido de concessão de tutela de urgência para retirada da penhora sobre o veículo de placa QWE7J51 considerando que a inclusão ainda não foi realizada, até o presente momento.
Pois bem.
DA ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO VEÍCULO DE PLACA QWE7J51.
Cinge-se de alegação de impenhorabilidade do veículo de placa QWE7J51.
Diante do exame das alegações e dos fatos, assiste razão ao ente exequente.
Isto por que, a impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil somente se aplica quando demonstrada de forma inequívoca que a penhora do bem em questão compromete de forma insuperável à empresa, o que não é o caso dos autos, pois como colocado pelo próprio ente, a empresa possui outros bens de igual/similar função, o que faz pressupor a ausência de imprescindibilidade do veículo que foi alegado como impenhorável.
No caso em tela, a alegada imprescindibilidade carece de fundamento, fato reforçado pela localização de outros bens em nome da empresa (evento 78).
Ademais, a mera alegação de utilidade ou habitualidade no uso do bem por si só não o condão de moldar o bem à impenhorabilidade.
Nesse sentido, confira-se:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ESSENCIALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida no âmbito de cumprimento de sentença em trâmite na 1ª Vara Cível de Colinas do Tocantins, a qual indeferiu pedido de desbloqueio de circulação de veículo, sob argumento de impenhorabilidade. O veículo, um caminhão de placa GKE0338, teve sua circulação restrita por decisão judicial no curso da execução. A parte agravante sustentou que o referido caminhão constitui bem essencial para o exercício de sua atividade profissional como produtora rural, sendo, por isso, impenhorável à luz do artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil. Requereu a revogação da ordem de bloqueio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.A questão em discussão consiste em verificar se o caminhão de placa GKE0338 pode ser considerado bem impenhorável, nos termos do artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil, por ser alegadamente essencial à atividade profissional da agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.O artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil estabelece que são impenhoráveis "os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado".
4.A jurisprudência dos tribunais pátrios firmou entendimento de que a impenhorabilidade de veículos utilizados na atividade profissional exige prova cabal da imprescindibilidade do bem ao exercício da profissão, não bastando a mera alegação de utilidade.
5.No caso concreto, não restou demonstrado que o caminhão em questão é o único veículo disponível à agravante para o desempenho de sua atividade como produtora rural, nem que sua ausência comprometeria de forma direta e insuperável a continuidade do labor, como exigido pela norma legal e pela jurisprudência dominante.
6.A decisão agravada expressamente consignou a existência de outros veículos penhorados nos autos, o que enfraquece o argumento de essencialidade exclusiva do caminhão ora questionado, sobretudo diante da ausência de pedido de substituição da penhora ou da indicação de meio menos gravoso para a execução.
7.A ausência de comprovação robusta e inequívoca da imprescindibilidade do bem conduz à conclusão de que não incide, na espécie, a proteção da impenhorabilidade prevista no ordenamento jurídico.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8.Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Tese de julgamento:
1.A impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil somente se aplica quando demonstrada, de forma robusta e inequívoca, a imprescindibilidade do bem ao exercício da atividade profissional do executado, não bastando a mera alegação de utilidade ou habitualidade no uso do bem. 2.A existência de outros bens com função similar ou a ausência de prova de que a atividade laboral restaria inviabilizada sem o bem objeto da constrição afasta a incidência da regra de impenhorabilidade. 3.O ônus probatório recai sobre o executado, que deve comprovar a essencialidade do bem ao seu sustento, mediante provas documentais específicas e suficientes, sob pena de manutenção da penhora regularmente determinada.
___________
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 833, V.Jurisprudência relevante citada no voto: TJ-DF, Agravo de Instrumento nº 0703179-89.2024.8.07.0000, Rel. Des. Eustáquio de Castro, julgado em 02.04.2024; TJ-PR, Agravo de Instrumento nº 0040177-48.2024.8.16.0000, Rel.ª Des.ª Renata Estorilho Baganha, julgado em 26.07.2024; TJ-RO, Agravo de Instrumento nº 0801207-17.2020.8.22.0000, julgado em 06.08.2020.
(TJTO, Agravo de Instrumento, 0008694-08.2025.8.27.2700, Rel. GIL DE ARAÚJO CORRÊA, julgado em 23/07/2025, juntado aos autos em 29/07/2025 09:46:47).
Isto posto, entendo que não restou comprovado que o bem merece proteção da impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso V, do Código de Processo Civil.
DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA
Sobre o pedido de assistência judiciária gratuita, admoesta o Código de Processo Civil, em seu artigo 98, que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Noutra feita, aduz o parágrafo 2º, do artigo 99 do Código de Processo Civil que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade”.
In casu, após detida análise aos documentos acostados ao evento 98 conclui que a empresa executada CONSTRUTORA E TRANSPORTADORA MARLUZA LTDA NÃO é pessoa hipossuficiente e, portanto, NÃO faz jus à prestação jurisdicional gratuita.
DISPOSITIVO:
Ante o exposto, não reconheço a impenhorabilidade do veículo de placa QWE7J51, consequentemente indefiro os pedidos formulados no evento 98, e sob a égide do § 2º, do artigo 99 do Código de Processo Civil, indefiro à empresa executada os benefícios da assistência jurídica gratuita.
Defiro o pedido formulado pelo exequente quanto ao prosseguimento do feito.
Ficam as partes intimadas acerca da presente Decisão, devendo o ente exequente impulsionar a presente execução.
Após manifestação do exequente voltem os autos para exame.
Intimo. Cumpra-se.
Araguaína-TO, data certificada pelo sistema.