Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0015333-73.2025.8.27.2722/TO
REQUERENTE: VITOR ALMEIDA SILVA
ADVOGADO(A): AMABILY ESTHEFFANY FRUTTOS ALMIRON (OAB PR128008)
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Embora dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por VITOR ALMEIDA SILVA em face da FUNDAÇAO UNIRG.
O autor, graduado em Medicina no exterior, sustenta, em síntese, que a UNIRG teria publicado, em 14 de agosto de 2024, o Informativo Geral nº 003/2024, suspendendo o recebimento de novos requerimentos de revalidação de diplomas estrangeiros, circunstância que o teria impedido de protocolar seu pedido naquele período. Afirma, contudo, que a instituição posteriormente editou a Resolução nº 037/2025 – CONSUP, autorizando o processamento de requerimentos protocolados durante o período de vacatio legis da Resolução CNE/CES nº 02/2024, compreendido entre 20 de dezembro de 2024 e 1º de janeiro de 2025, o que configuraria comportamento contraditório e tratamento desigual entre administrados. Pugna pela obrigação de fazer que a requerida instaure procedimento administrativo de revalidação de diploma estrangeiro, mediante tramitação simplificada.
O pedido liminar foi indeferido, por ausência de probabilidade do direito.
Citada, a Fundação UNIRG apresentou contestação, alegando, em síntese, inexistência de comportamento contraditório, ausência de direito subjetivo do autor à revalidação simplificada, autonomia universitária, aplicação da Resolução CNE/CES nº 02/2024 e impossibilidade de ampliação de regime excepcional instituído para situações específicas ocorridas durante o período de vacatio legis. Sustentou que o autor protocolou seu pedido em setembro de 2025, muito após o encerramento do período excepcional delimitado pela Resolução nº 037/2025.
Em réplica à contestação, o autor refuta as teses de defesa, ratifica os termos da petição inicial e requer a procedência dos pedidos.
Intimados quanto ao interesse de produção de provas, foi deferida parcialmente a prova documental, limitada à juntada de registros relativos à disponibilização, manutenção e eventual retirada do Informativo nº 003/2024 do portal institucional, bem como à existência, ou não, de canal formal de protocolo no período controvertido, sendo indeferidas a prova testemunhal e o depoimento pessoal.
É o relatório do necessário. Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
A controvérsia posta nos autos consiste em definir se o autor possui direito subjetivo de compelir a Fundação UNIRG a receber, processar e analisar pedido de revalidação de diploma estrangeiro de Medicina, mediante tramitação simplificada, protocolado em 13 de setembro de 2025, com fundamento na alegada incoerência administrativa decorrente da edição do Informativo Geral nº 003/2024 e, posteriormente, da Resolução nº 037/2025 – CONSUP.
Inicialmente, cumpre destacar que a revalidação de diplomas estrangeiros de graduação encontra disciplina no art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/1996, in verbis:
"Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.
(...)
§ 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação."
A norma atribui às universidades públicas competência para examinar os pedidos de revalidação, mas não confere ao interessado direito subjetivo à adoção de rito específico de sua escolha, tampouco autoriza o Poder Judiciário a substituir a instituição de ensino na definição dos critérios acadêmicos e procedimentais aplicáveis, salvo em hipóteses de ilegalidade manifesta.
Tal competência deve ser interpretada em harmonia com o art. 207 da Constituição Federal, que assegura às universidades autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial. A autonomia universitária compreende, entre outros aspectos, a possibilidade de disciplinar fluxos internos, critérios técnicos, exigências documentais e procedimentos administrativos relativos à revalidação de diplomas estrangeiros, desde que respeitadas as normas gerais da educação nacional.
Feitas as devidas considerações e partindo à analise do caso concreto, verifico que o autor não pretende apenas obter resposta administrativa genérica. O que busca, em verdade, é que a UNIRG seja compelida a receber e processar, em setembro de 2025, requerimento de revalidação de diploma estrangeiro de Medicina com base em regime excepcional previsto na Resolução nº 037/2025, cuja incidência foi expressamente delimitada aos requerimentos protocolados entre 20 de dezembro de 2024 e 1º de janeiro de 2025.
A própria Resolução nº 037/2025, conforme transcrita na petição inicial, autorizou o processamento dos requerimentos administrativos de revalidação simplificada de diplomas estrangeiros de Medicina “protocolados no período de vacatio legis da Resolução CNE/CES nº 2/2024 (20/12/2024 a 01/01/2025), na Universidade de Gurupi –UnirG”. O autor, por sua vez, afirma ter apresentado requerimento em 13 de setembro de 2025. Logo, ainda que se admita, para fins de argumentação, a validade do regime excepcional criado pela Resolução nº 037/2025, é incontroverso que o pedido autoral foi formulado fora do lapso temporal nela previsto.
A tese autoral funda-se na alegação de que a suspensão institucional constante do Informativo nº 003/2024 teria induzido os administrados a não protocolarem pedidos no período posteriormente alcançado pela Resolução nº 037/2025. Todavia, ainda que o argumento revele inconformismo compreensível sob a perspectiva subjetiva do interessado, ele não é suficiente para criar, por decisão judicial, nova janela administrativa de protocolo ou para ampliar regime excepcional além dos limites definidos pela própria norma que o instituiu.
A isonomia não autoriza a extensão automática de regime excepcional a quem não preenche seus requisitos objetivos. Ao contrário, a ampliação judicial de uma hipótese administrativa delimitada poderia gerar nova desigualdade, conferindo ao autor tratamento privilegiado em relação a todos os demais interessados que também não protocolaram requerimentos no período de 20 de dezembro de 2024 a 1º de janeiro de 2025 e que, igualmente, passaram a estar submetidos ao regime normativo vigente após 2 de janeiro de 2025.
A alegação de violação à confiança legítima também não conduz à procedência do pedido. A proteção da confiança pressupõe situação jurídica concreta, objetiva e compatível com o ordenamento vigente.
Ademais, deve ser considerada a alteração normativa superveniente trazida pela Resolução CNE/CES nº 02/2024, em vigor desde 02 de janeiro de 2025, que revogou expressamente a normativa anterior e excluiu a possibilidade de tramitação simplificada para diplomas de graduação em Medicina, conforme disposto em seu art. 9º, § 4º, e art. 11, estabelecendo como via exclusiva o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos – Revalida:
"Art. 9º Os pedidos de revalidação de diplomas de graduação emitidos por universidades estrangeiras terão tramitação simplificada nos casos de:
(...)
§ 4º O disposto no caput não se aplica aos pedidos de revalidação de diplomas estrangeiros de Medicina.
(...)
Art. 11. A revalidação de diploma de graduação em Medicina expedido por universidade estrangeira será condicionada à aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira - Revalida, de que trata a Lei nº 13.959, de 18 de dezembro de 2019."
Assim, quando o autor afirma ter protocolado seu requerimento, em 13 de setembro de 2025, já estava em vigor a Resolução CNE/CES nº 02/2024. A Administração Pública, vinculada ao princípio da legalidade, não poderia ser obrigada a instaurar procedimento incompatível com a disciplina normativa então vigente, especialmente em matéria sujeita à regulação educacional nacional e à autonomia universitária.
Também não se acolhe o argumento de que a inexistência ou insuficiência de publicidade. A controvérsia probatória delimitada nos autos permitiu examinar a existência, publicidade e eficácia dos atos administrativos, bem como eventual disponibilização de canal institucional no período controvertido.
A pretensão deduzida em juízo não é de simples reconhecimento de falha de comunicação administrativa, mas de imposição à universidade do dever de receber, processar e analisar pedido de revalidação de diploma estrangeiro de Medicina fora do período excepcional previsto na Resolução nº 037/2025 e após a vigência da Resolução CNE/CES nº 02/2024. Essa providência ultrapassa o controle de legalidade e importaria interferência indevida na autonomia universitária e na legalidade administrativa.
O dever de decidir previsto na legislação administrativa também não implica obrigação de processar requerimento manifestamente incompatível com o regime jurídico aplicável. A Administração deve responder aos requerimentos regularmente formulados, mas não se pode converter tal dever em imposição judicial para instauração de procedimento extraordinário, não previsto para a situação do autor.
Do mesmo modo, a aprovação em concurso público e a alegação de atuação no Programa Mais Médicos, ainda que relevantes sob o ponto de vista pessoal e profissional, não alteram a conclusão jurídica do caso. O fato superveniente noticiado pelo autor pode demonstrar interesse prático na regularização de sua situação profissional, mas não cria direito subjetivo à revalidação simplificada nem autoriza a relativização das normas aplicáveis à revalidação de diploma estrangeiro de Medicina.
Portanto, a improcedência é medida que se impõe, em razão da ausência de comprovação de preenchimento dos requisitos da comunicação administrativa invocada, da autonomia universitária assegurada pelo art. 207 da Constituição Federal e da vigência da Resolução CNE/CES nº 02/2024, que afasta a tramitação simplificada para diplomas estrangeiros de Medicina.
III - DISPOSITIVO
Pelo exposto, de acordo com a legislação e entendimento jurisprudencial alhures explanados, JULGO IMPROCEDENTE o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, a teor do artigo 55, da Lei 9.099/95.
Certificado o trânsito, promova-se a baixa definitiva no sistema.
Intimem-se. Cumpra-se.
Gurupi/TO, data certificada pelo sistema.