Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Monitória Nº 0001248-72.2018.8.27.2740/TO
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)
ADVOGADO(A): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010)
RÉU: MARIO LEAL LÚCIO
ADVOGADO(A): DIEGO BANDEIRA LIMA SOARES (OAB TO004481)
SENTENÇA
Trata-se de Ação Monitória ajuizada pelo Banco do Brasil S/A em face de Mario Leal Lúcio, ambos qualificados nos autos.
No curso do processo, as partes peticionaram apresentando termo de acordo e confissão de dívida (evento 158), por meio do qual o requerido reconheceu a procedência do pedido e a existência do débito.
As partes requereram a homologação do ajuste, a extinção do processo com resolução do mérito e o levantamento de eventuais restrições judiciais, bem como as benesses do art. 90, § 3º, do CPC.
É o relato essencial. Passo a decidir.
A transação é negócio jurídico bilateral por meio do qual as partes, mediante concessões mútuas, previnem ou terminam litígios, conforme o art. 840 do Código Civil.
No caso em tela, verifico que as partes são plenamente capazes e estão regularmente representadas por seus advogados. O objeto da lide versa sobre direitos patrimoniais disponíveis, o que autoriza a solução por autocomposição, nos termos do art. 841 do Código Civil.
A forma do ato obedece aos requisitos legais, tendo as assinaturas eletrônicas validade plena nos termos da Lei nº 14.063/2020, conforme expressamente pactuado. O comprovante de pagamento anexo ao termo de acordo (evento 158) atesta a satisfação da obrigação pecuniária nos termos avençados.
Dessa forma, o acordo apresenta-se hígido, não havendo vícios que impeçam a sua homologação judicial para que produza os efeitos de título executivo judicial.
Ante o exposto, homologo, por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o acordo celebrado no evento 158. Em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Diante da transação ocorrida antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, com fundamento no art. 90, § 3º, do CPC. Por outro lado, permanece devido o recolhimento da taxa judiciária remanescente, se houver, que deverá ser suportada pela parte requerida, em observância ao Parecer nº 1541/2017 – CGJUS/ASJCGJUS e à Recomendação nº 07/2018 – CGJUS/ASCGJUS.
Determino o imediato levantamento de eventuais restrições (penhoras, bloqueios via SISBAJUD, restrições via RENAJUD ou averbações premonitórias) realizadas nestes autos.
Considerando que o pagamento já foi comprovado e que as partes renunciaram expressamente ao direito de recorrer, certifique-se o trânsito em julgado imediato.
Após as baixas e anotações de estilo no sistema E-Proc, arquivem-se os autos definitivamente, observando-se os termos do provimento 02/2023.
Intimem-se. Cumpra-se.
Tocantinópolis/TO, data certificada no sistema.