Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 0013779-05.2018.8.27.2737/TO
EXECUTADO: COSTA & CARRILHO LTDA
ADVOGADO(A): MATHEUS ARUDHA BUCAR REIS (OAB PA029714)
EXECUTADO: LEILA CLAUDIA CARRILHO
ADVOGADO(A): MATHEUS ARUDHA BUCAR REIS (OAB PA029714)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade (Evento 139) apresentada pelos sócios redirecionados, LEILA CLAUDIA CARRILHO e TELISMAGNO SILVA COSTA, em face da Execução Fiscal movida pelo ESTADO DO TOCANTINS.
Alegam os excipientes, em síntese:
A nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) por incerteza quanto à natureza do débito (mencionando erro entre ICMS e multa administrativa) e falta de detalhamento dos cálculos;
A ocorrência de decadência e prescrição (ordinária e intercorrente);
A nulidade da citação por edital e via WhatsApp;
Sua ilegitimidade passiva, sustentando que o mero inadimplemento não autoriza o redirecionamento.
Instado, o Estado do Tocantins apresentou impugnação (Evento 145), defendendo a higidez do título, a regularidade do redirecionamento com base na Lei Complementar nº 123/2006 e a inocorrência de prescrição pela contínua diligência processual.
É o relatório. Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
Da Validade da Certidão de Dívida Ativa (CDA)
Compulsando o título executivo (Evento 1, fl. 2), verifico que a CDA nº J-1693/2018 é clara ao identificar a origem do crédito: trata-se de multa administrativa aplicada pelo PROCON/TO. Embora petições e o sistema eletrônico mencionem por vezes "ICMS", o título em si contém a fundamentação legal correta (Lei 8.078/90) e o número do processo administrativo de origem (2018/2552/502148).
A CDA preenche os requisitos do art. 2º, §5º da LEF, gozando de presunção de certeza e liquidez não elidida por prova em contrário. O erro material no sistema de autuação não contamina a validade do título executivo. Rejeito a preliminar.
Do Redirecionamento e da Legitimidade Passiva
Este é o ponto nodal da controvérsia. A empresa Costa & Carrilho Ltda enquadrava-se como microempresa e procedeu à sua baixa voluntária na Receita Federal em 12/01/2022 por extinção via liquidação voluntária.
Nos termos do artigo 9º, §§ 4º e 5º, da Lei Complementar nº 123/2006, a baixa do registro da microempresa não impede a cobrança de débitos remanescentes e importa em responsabilidade solidária dos sócios administradores no período dos fatos geradores. No caso, os excipientes eram os administradores à época da infração (2016) e da baixa (2022). O redirecionamento é, portanto, impositivo por força de lei especial, dispensando a prova de dolo ou fraude exigida pelo art. 135 do CTN. Mantenho os sócios no polo passivo.
Da Prescrição e Decadência
Não há falar em decadência, pois a infração ocorreu em 06/2016 e a inscrição em dívida ativa deu-se em 03/04/2018, respeitando o prazo quinquenal para o exercício do poder de polícia.
Quanto à prescrição ordinária, a ação foi ajuizada em 2018, interrompendo o prazo. Relativamente à prescrição intercorrente, o histórico processual demonstra que o Exequente jamais abandonou o feito, realizando sucessivas tentativas de localização via Sisbajud, Infojud e Renajud, além de endereços diversos. A citação editalícia em 2021 e a posterior citação dos sócios em 2025 (após a constatação da baixa da empresa) revelam que a demora é imputável exclusivamente à devedora que não foi localizada nos endereços cadastrados. Afasto a tese de prescrição.
As citações dos sócios (Eventos 138 e 143) foram realizadas por Oficial de Justiça via WhatsApp, modalidade autorizada pela Portaria Conjunta nº 11/2021 do TJTO e Resolução nº 354 do CNJ. O ato atingiu sua finalidade, tanto que os executados constituíram patrono e apresentaram defesa técnica. Inexistência de nulidade.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO INTEGRALMENTE a Exceção de Pré-Executividade apresentada no Evento 139.
I. DETERMINO o regular prosseguimento da execução fiscal em face de COSTA & CARRILHO LTDA e dos sócios LEILA CLAUDIA CARRILHO e TELISMAGNO SILVA COSTA.
II. CONSOLIDO a penhora sobre o veículo Hafei Start Pick Up L (Placa QKA-9882) já objeto de restrição no RENAJUD.
III. INTIME-SE o Exequente para, em 15 dias, apresentar planilha atualizada do débito e manifestar-se sobre a avaliação do bem constrito para fins de leilão.
Sem condenação em honorários advocatícios nesta fase, conforme entendimento do STJ para rejeição de EPE.
Intimem-se. Cumpra-se.
Porto Nacional-TO, data certificada pelo sistema.