Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0010283-45.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: GERSON PEREIRA DO NASCIMENTO
ADVOGADO(A): REYNALDO POGGIO (OAB TO006004)
SENTENÇA
Em face do exposto, ACOLHO EM PARTE os pedidos iniciais, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, razão pela qual: 1. INDEFIRO o pedido de conexão dos autos com a ação nº 0010299- 96.2025.8.27.2729; 2. REJEITO a prejudicial de mérito de prescrição; 3. CONDENO o IGEPREV-TO na obrigação de fazer concernente em promover o enquadramento da parte autora no padrão/referência XII-K, com efeitos retroativos desde a data da aposentadoria (03/01/2022 - evento 1, EXTR5), devendo reajustar os vencimentos da parte requerente no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença; 3.1 No caso de descumprimento, multa cominatória e diária em desfavor do requerido no valor de R$ 500,00 (quinhentos) reais, limitada, inicialmente, ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil) reais, cujo valor deverá ser revertido à parte postulante, sem prejuízo de a autoridade competente responder, civil, criminal, e administrativamente, nas sanções cabíveis; 4. HOMOLOGO EM PARTE o cálculo apresentado pela parte autora (evento 1, CALC19) pelo que CONDENO: 4.1 O ESTADO DO TOCANTINS ao pagamento dos valores retroativos referentes1 à progressão nível/referência "XII-K ", cujos efeitos financeiros se deram desde 01/03/2021 até 02/01/2022 (data anterior à aposentadoria - evento 1, EXTR5), com reflexos relacionados ao 13º salário, férias e terço constitucional, devendo ser descontados os valores eventualmente adimplidos administrativamente; 4.2 O IGEPREV-TO ao pagamento dos valores retroativos referentes2 à progressão nível/referência "XII-K", cujos efeitos financeiros se deram desde 03/01/2022 (data da aposentadoria - evento 1, EXTR5), até a data da efetiva implementação na folha de pagamento, com reflexos relacionados ao 13º salário, devendo ser descontados os valores eventualmente adimplidos administrativamente. Por força dos arts. 3º e 7º da Emenda Constitucional n. 113/2021, publicada em 09/12/2021, sobre o valor em referência deverão incidir: a) até 11/2021: CORREÇÃO MONETÁRIA pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), nos termos do (RE) 870947, a partir de quando eram devidos os pagamentos e JUROS DE MORA calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação da Lei n. 11.960/09, a contar da citação válida; e, b) a partir de 12/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3° da referida E.C 113/2021. Deverão ser deduzidos ou decotados do valor total o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) e as Contribuições Previdenciárias, os quais serão recolhidos na forma das Portarias n. 642 e 643, de 03/04/2018, ambas da Presidência do TJ/TO, observado o montante mensal calculado, para fins de adequação às porcentagens previstas na legislação de regência3. Consigna-se que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório e ROPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. Sem custas e sem honorários nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (art. 27, da Lei n. 12.153/2009). Decorrido o prazo recursal de 10 (dez) dias sem a apresentação de recurso inominado, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas e formalidades devidas. Lado outro, havendo a interposição de recurso, INTIME-SE a parte contrária, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente contrarrazões, remetendo-se os autos, ato contínuo, à Turma Recursal, eis que a análise da admissibilidade é daquele órgão jurisdicional de segundo grau. Sentença NÃO SUJEITA A REEXAME NECESSÁRIO nos termos do art. 11 da Lei n. 12.153/2009. Cumpra-se o Provimento n. 02/2023/CGJUS/AS CGJ/TJTO. Intimo. Cumpra-se. Palmas/TO, data certificada pelo sistema eletrônico.