Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 0000305-19.2026.8.27.2726/TO
AUTOR: EDILSON DO NASCIMENTO BARROS
ADVOGADO(A): RICARDO CARLOS DE LIMA (OAB GO057988)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos os autos.
O relatório é dispensável. DECIDO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
A inversão do ônus da prova possui recosto no artigo 6º, VIII, do CDC e artigo 373, §1º, do CPC.
A Doutrina ao se debruçar sobre o tema, por todos, Fredie Didier Júnior, afirma que o ônus da prova é o encargo que se atribui ao sujeito para demonstração de determinadas alegações de fato. Esse encargo pode ser atribuído pelo legislador, pelo juiz ou por convenção das partes[1].
A inversão do ônus da prova deve ser deferida com cautela e em situações específicas, de forma que o instituto não seja utilizado para alcançar intento indevido, comungando este magistrado do entendimento de que o mero fato de a relação havida entre os litigantes, como no caso em tela, ser de consumo não implica, necessariamente, no deferimento da inversão do ônus da prova; ou seja, a relação de consumo, por si, não determina a inversão do ônus da prova, cuja aplicação fica a critério do juiz quando for verossímil a alegação do consumidor, ou quando este for hipossuficiente (art. 6º, VIII, do CDC).
Ademais, a inversão do ônus da prova não é automática e se faz sobre fato. Assim, é preciso vislumbrar acontecimento ou situação que dificulte a produção de prova pela parte requerente; ressalta-se que as provas que se submetem à citada inversão são aquelas cuja produção não é possível ao consumidor ou que sua produção lhe seria extremamente penosa.
Desta forma, entende-se que, no caso em concreto, restou demonstrada a necessidade da inversão pleiteada, porquanto, a verossimilhança das alegações da parte autora está presente; assim como é inconteste a detenção pela requerida dos documentos que, supostamente, originaram a relação contratual e os critérios de reajuste aplicados..
Dito isso, é que sobeja a necessidade da inversão do ônus da prova para que a parte requerida comprove a origem e a legalidade dos débitos e reajustes impostos ao consumidor. Eventual condenação em repetição de indébito depende de provas a respeito das cobranças que podem ser apresentadas sem dificuldade pela parte autora. Ademais, cabe à postulante demonstrar a existência de danos para fins de compensação por danos morais, o que não está ao alcance da parte requerida.
DO PROCEDIMENTO – RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO
O artigo 139, incisos II e V, do Código de Processo Civil estabelecem que compete ao juiz velar pela razoável duração do processo e promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais.
Dentre as normas fundamentais e da aplicação das normas processuais, há previsão de que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (art. 4º do CPC) e de que o juiz deve atender aos fins sociais e às exigências do bem comum ao aplicar o ordenamento jurídico (art. 7º do CPC).
Ademais, o Código de Processo Civil vigente prevê que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público (art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC). Contudo, as designações de audiências de conciliação nesta Comarca antes da apresentação de defesa têm ocasionado sérios prejuízos à razoável duração do processo.
Constata-se que, se for caso de julgamento antecipado e antes da solução integral do mérito, as demandas aguardam (no mínimo) a inclusão em pauta de audiência de conciliação, o prazo mínimo 30 dias para a audiência de conciliação (art. 334 do CPC), o prazo para a apresentação de defesa (15 dias úteis após a audiência), o prazo da réplica (15 dias úteis após a intimação) e prazo de 15 dias úteis para manifestação sobre as provas a serem produzidas.
Em muitos casos, a entrada processual envolve processos com causas de pedir idênticas (“demandas de massa”) e que comumente as partes não resolvem a demanda de forma consensual. Além disso, antes do contraditório efetivo, comumente há dificuldade para o auxílio das partes para que solucionem o problema amigavelmente, tornando a atividade jurisdicional mais morosa e onerosa às partes e ao Poder Judiciário.
Desta forma, entende-se pertinente a postergação da apreciação da necessidade de designação da audiência de conciliação para depois da apresentação de defesa pelo réu, utilizando como parâmetro o artigo 188 do CPC (princípio da instrumentalidade das formas), a razoável duração do processo, a economia processual, aos fins sociais e às exigências do bem comum, bem como a possibilidade de se promover a autocomposição a qualquer momento.
Por fim, ressalta-se que não há supressão ou omissão à busca pela solução consensual do conflito, mas apenas a mudança da ordem processual com o objetivo de melhor atender ao interesse público e por considerar que o procedimento cível deixou de ser estático em demandas que envolvem direitos disponíveis, aplicando a regra do artigo 190 do CPC ao caso por analogia.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECEBO a inicial e determino a INVERSÃO do ônus da prova, com fundamento no artigo 6, VIII, do CDC c/c artigo 373, §1º, do CPC, em relação à existência, validade e eficácia do negócio jurídico objeto da demanda, para que a Requerida traga aos autos toda a documentação pertinente ao histórico de pagamentos e índices de reajuste aplicados ao contrato em lide.
Defiro os benefícios da justiça gratuita. Este processo seguirá o procedimento comum.
Postergo a análise da necessidade de audiência de conciliação para depois da defesa.
Cite-se o réu para, querendo, apresentar defesa no prazo de até 15 (quinze) dias úteis. Na mesma oportunidade, intime-o para que manifeste interesse na realização de audiência de conciliação no prazo de defesa.
Apresentada defesa: (a) intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para que manifestem sobre a contestação, eventuais documentos juntados e informe seu interesse na realização de audiência de conciliação, no prazo de até 15 (quinze) dias; (b) intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e a finalidade de forma específica, no prazo de até 15 (quinze) dias.
Cumpra-se. Intimem-se.
Miranorte – TO, data certificada no sistema e-proc.
[1] Didier Jr. Fredie. Braga, Paula Sarno. Oliveira, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10 ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015. Página 107.