Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Embargos à Execução Fiscal Nº 0011313-81.2026.8.27.2729/TO
EMBARGANTE: CALIFORNIA AGRO COMERCIO E LOCACAO DE MAQUINAS LTDA
ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE BUNICENHA DE SOUZA (OAB SP399215)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por CALIFORNIA AGRO COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE MÁQUINAS LTDA. em face da decisão proferida no Evento 10.
Sustenta a embargante que a decisão incorreu em contradição e/ou erro material ao afirmar que o valor atribuído à causa seria de R$ 10.403,49, quando, na realidade, a petição inicial dos embargos à execução consignou o valor de R$ 25.742,42, correspondente ao valor atualizado da execução.
Requer o acolhimento dos embargos para correção do vício apontado.
O Estado do Tocantins apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são tempestivos e merecem conhecimento, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso concreto, não se verifica a alegada contradição.
A decisão embargada apresentou coerência lógica ao consignar que o valor da causa deveria corresponder ao valor atualizado da execução e, com base nessa premissa, determinar a emenda da inicial.
Todavia, verifica-se a existência de erro material.
Com efeito, a decisão registrou que a embargante teria atribuído à causa o valor de R$10.403,49. Contudo, da análise dos documentos constantes dos autos observa-se que o valor atribuído à causa foi de R$25.742,42, valor correspondente ao montante atualizado indicado pela própria parte embargante.
Trata-se de inexatidão objetiva passível de correção pela via dos embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022, III, do CPC.
Além disso, a determinação de emenda da inicial foi fundamentada justamente na premissa de que o valor atribuído à causa não corresponderia ao valor atualizado da execução. Corrigida tal premissa, desaparece o fundamento que justificava a determinação de emenda da petição inicial.
Dessa forma, os embargos devem ser acolhidos, com atribuição de efeitos modificativos, exclusivamente para corrigir o erro material constatado e revogar a determinação de emenda da inicial quanto ao valor da causa.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, ACOLHO-OS para sanar erro material constante da decisão do Evento 10, conferindo-lhes efeitos infringentes.
Em consequência:
a) fica retificado o trecho da decisão que consignou que a embargante atribuiu à causa o valor de R$ 10.403,49, devendo constar que o valor atribuído à causa foi de R$ 25.742,42;
b) fica revogada a determinação contida nos itens 1 e 2 da parte dispositiva da decisão do Evento 10, porquanto ausente a irregularidade que motivou a exigência de emenda da inicial;
c) RECEBO os embargos à execução fiscal para regular processamento, superando provisoriamente a análise do mérito, o qual será apreciado oportunamente, após a estabilização do contraditório;
d) INTIME-SE a Fazenda Pública Embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias (art. 17 da Lei nº 6.830/80);
e) ADVIRTO o embargante quanto à necessidade de prosseguimento no recolhimento das parcelas das custas processuais deferidas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema.