Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0038834-35.2025.8.27.2729/TO
REQUERENTE: RODRIGO JOSE LIMA ALMEIDA
ADVOGADO(A): FLAVIO ALVES DO NASCIMENTO (OAB TO004610)
DESPACHO/DECISÃO
O presente feito foi suspenso em razão do incidente de uniformização de jurisprudência n.º 0007123-02.2025.8.27.2700, conforme delineado na decisão do evento 36.
Inconformado, o promovente sustenta, na manifestação do evento 43, que o caso concreto não se amolda às hipóteses de suspensão elencadas no referido incidente.
Fundamento e decido.
O objeto da presente demanda, em suma, é o recebimento de retroativos de progressão cujos direitos foram preenchidos em 2017, porém, reconhecidos apenas a partir de 2022.
Nesse cenário, não se pode ignorar que a prejudicial de mérito da prescrição será objeto de análise, tendo em vista que o promovente requer o recebimento de retroativos a partir de maio de 2017, embora a ação de cobrança tenha sido ajuizada apenas em setembro de 2025, após o transcurso do prazo prescricional quinquenal.
A propósito, tal matéria foi expressamente suscitada pelo promovido em sede de contestação.
Quanto ao incidente de uniformização, este possui origem em caso análogo ao presente, o qual refere-se a uma servidora que preencheu os requisitos da progressão a partir de 01/03/2012, cuja implementação somente se deu em 03/09/2015, e a ação foi ajuizada em 2023.
Ao receber o pedido de instauração do incidente, assim consignou o relator:
"[...] subsiste ainda discussão acerca dos efeitos da Lei Estadual nº 3.901/2022 aos casos em que se pleiteia retroativo de progressão funcional concedida administrativamente. Como previu em seu art. 4º a quitação do retroativo das progressões concedidas ou não, de forma parcelada, tal situação pode resultar em renúncia à prescrição nos moldes do REsp nº 990.284/RS.
Confira-se o dispositivo legal:
Art. 4º A quitação do passivo retroativo das progressões, a conceder e concedidas, até 31 de dezembro de 2020, dos saldos de data base inerentes aos exercícios de 2015 a 2020, então abrangidas pelos efeitos da Lei Estadual no 3.462, de 25 de abril de 2019, e promoção de militares referenciada na Lei Estadual no 3.483, de 4 de julho de 2019, se dará por meio de até 96 parcelas mensais em folha de pagamento, da seguinte forma:
I - progressões Horizontais e Verticais:
a) aptos até 31 de dezembro de 2015, com início na folha de pagamento do mês de janeiro de 2023 até dezembro de 2030;
b) aptos até 31 de dezembro de 2016, com início na folha de pagamento do mês de janeiro de 2024 até dezembro de 2030;
c) aptos até 31 de dezembro de 2017, com início na folha de pagamento do mês de janeiro de 2025 até dezembro de 2030;
d) aptos até 31 de dezembro de 2018, com início na folha de pagamento do mês de janeiro de 2026 até dezembro de 2030;
e) aptos até 31 de dezembro de 2023, com início na folha de pagamento do mês de janeiro de 2028 até dezembro de 2030;
f) aptos até 31 de dezembro de 2023, com início na folha de pagamento do mês de janeiro de 2028 até dezembro de 2030.
II - data-base:
a) pagamento do passivo retroativo decorrente da referência “2015” será pago na folha de pagamento do mês de dezembro de 2021;
b) pagamento do passivo retroativo decorrente da referência “2016”, com início na folha de pagamento do mês de janeiro de 2023 até dezembro de 2030; e
c) pagamento do passivo retroativo decorrente das referências “2017” e “2018”, com início na folha de pagamento do mês de janeiro de 2024 até dezembro de 2030;
d) pagamento do passivo retroativo da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar de 4,68% decorrente da diferença salarial da referência de 2011 a 2015, com início na folha de pagamento do mês de janeiro de 2026 até dezembro de 2030.
III - promoção de militares, consoante indicação do caput deste artigo: com início na folha de pagamento do mês de janeiro de 2027 até dezembro de 2030.
A respeito dessa matéria, a jurisprudência do TJTO não é de um todo pacífica. A despeito de alguns julgados dessa Corte de Justiça prever a renúncia tácita da prescrição, há julgados isolados em sentido diverso. Além disso, a parte requerente comprova divergência entre a 1ª e 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, fato que revela a necessidade de um entendimento uniforme.
No Recurso Inominado nº 0013780-04.2024.8.27.2729, julgado em 11/4/2025, o da 1ª Turma Recursal, à unanimidade, verbalizou o entendimento de que a edição de lei estadual que reconhece expressamente a obrigação de pagamento de passivos funcionais e estabelece cronograma de quitação configura renúncia tácita à prescrição quinquenal prevista no Decreto Federal nº 20.910/1932.
Já no Recurso Inominado nº 0037528-02.2023.8.27.2729, julgado em 17/3/2025, também à unanimidade, a 2ª Turma Recursal entendeu, diversamente, que a previsão em lei aprovada de pagamento parcelado ou a limitação orçamentária não configuram renúncia tácita à prescrição nem alteram o termo inicial do prazo prescricional.
É evidente a discordância entre as Turmas Recursais do Juizados Especiais quanto à alcance e efeitos da Lei Estadual nº 3.901/2022.
Enquanto uma das turmas a reconhece como renúncia tácita à prescrição no que tange aos retroativos de progressões e datas-bases, a outra, diversamente, afasta tal conclusão. Com esse descompasso interpretativo, importante se mostra a admissão deste incidente para fins de uniformização de jurisprudência.
Dessa forma, havendo a cobrança de valores que seriam devidos desde 2017, ou seja, alcançados pelo prazo prescricional quinquenal, o presente incidente decidirá se a Lei nº 3.901/2022 do Estado do Tocantins, ao reconhecer e disciplinar a quitação de retroativo de direito (progressão e datas-bases) de servidor com repercussão financeira, confere renúncia à prescrição quinquenal relativamente aos valores nela abrangidos.
Ante o exposto, mantenho o feito suspenso, conforme determinado anteriormente.
Int.
Palmas, data certificada pelo sistema