Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0004962-33.2019.8.27.2731/TO
AUTOR: TERRA VERDE LTDA
ADVOGADO(A): ERCILIO BEZERRA DE CASTRO FILHO (OAB TO000069)
ADVOGADO(A): JAKELINE DE MORAIS E OLIVEIRA SANTOS (OAB TO001634)
AUTOR: ANDRE MONTANHA
ADVOGADO(A): ERCILIO BEZERRA DE CASTRO FILHO (OAB TO000069)
ADVOGADO(A): JAKELINE DE MORAIS E OLIVEIRA SANTOS (OAB TO001634)
RÉU: VALDECI ALVES DA COSTA
ADVOGADO(A): TAYANE CARVALHO DAS NEVES (OAB TO007564)
RÉU: JOÃO ALVES GUIMARÃES NETO
ADVOGADO(A): ALEXSANDER OGAWA DA SILVA RIBEIRO (OAB TO002549)
RÉU: EDIVAN LOBO GUIMARÃES
ADVOGADO(A): TAYANE CARVALHO DAS NEVES (OAB TO007564)
DESPACHO/DECISÃO
I- RELATÓRIO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Terra Verde LTDA e Andre Montanha em face de Valdeci Alves da Costa, João Alves Guimarães Neto e Edivan Lobo Guimarães.
Os executados Edivan Lobo Guimarães e Valdeci Alves da Costa apresentaram exceção de pré-executividade (evento 209), na qual requerem a concessão da tutela de urgência para suspender imediatamente qualquer ato expropriatório ou de alienação judicial dos imóveis penhorados, sob o argumento de que a obrigação estaria quitada.
É o relatório necessário. Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, embora os executados aleguem quitação da obrigação, verifica-se que tal argumento não se apresenta revestido de contemporaneidade, pois os acordos juntados são datados de 2020 e as sentenças foram prolatadas ainda nos anos de 2021 e 2022. Além disso, considerando que a execução se realiza no interesse do exequente, a documentação acostada não é suficiente para evidenciar, de plano, a plausibilidade do direito invocado, tratando-se de matéria que demanda análise mais aprofundada, após o efetivo contraditório, sendo, portanto, necessário aguardar o decurso do prazo concedido ao exequente para que se manifeste a respeito da alegada quitação (eventos 210 e 211).
Do mesmo modo, também não se constata o requisito do perigo de dano neste momento processual, pois não há atos expropriatórios em curso ou designados. Pontua-se, inclusive, que o exequente manifestou não possuir interesse em adjudicar os bens (evento 204).
Dessa feita, não há risco iminente de expropriação, circunstância que afasta a urgência aduzida pelos executados, conforme jurisprudência do C. STJ, posto que o risco apto a ensejar a concessão da tutela de urgência é aquele que se revela real e concreto, o que não é o caso dos autos.
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA - PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO, DIANTE DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. INSURGÊNCIA DO REQUERENTE. 1. A atribuição de efeito suspensivo aos recursos extraordinários reveste-se de caráter excepcional, justificando-se apenas diante da presença de elementos que demonstrem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( CPC/15, arts. 300, 995 e 1.029, § 5º, I). 1.1. Na hipótese dos autos, não se evidenciou a configuração do fumus boni iuris, pois, em sede de cognição sumária, infere-se ausente a plausibilidade de êxito do agravo em recurso especial, porquanto, perfunctoriamente, verifica-se que a pretensão recursal demanda a análise do acervo fático e probatório dos autos, providência obstada pela Súmula 7 do STJ. 1.2. A jurisprudência desta Corte é no sentindo de que o risco de dano apto a lastrear medidas de urgência, analisado objetivamente, deve revelar-se real e concreto, não sendo suficiente, para tal, a mera conjectura de riscos, tal como posto pelo requerente. Ausente, também, o requisito do periculum in mora. 2. Agravo interno desprovido.
(STJ - AgInt no TP: 1477 SP 2018/0109036-9, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 16/08/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2018)
Por fim, observa-se que o pedido formulado no evento 204 reproduz, em essência, os mesmos fundamentos já deduzidos em pedido anterior (evento 199). Alie-se que a medida perseguida tem caráter satisfativa, por esgotar a finalidade para a qual foi manejada.
Assim, inexistindo demonstração de risco atual e concreto de expropriação judicial, não há que se falar na concessão da tutela de urgência pretendida.
III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência, por ausência de demonstração do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
Aguarde-se o decurso do prazo de intimação dos exequentes (eventos 210 e 211).
Após, venham os autos conclusos para apreciação da tese de quitação do débito.
Intimem-se. Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins-TO, data certificada pelo sistema.