Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0053511-80.2019.8.27.2729/TO
RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE
APELANTE: ANA INACIO DOS REIS SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOAN RODRIGUES MILHOMEM (OAB TO03120A)
APELADO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)
ADVOGADO(A): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010)
ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP). AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS, DESFALQUES E AUSÊNCIA DE CORRETA ATUALIZAÇÃO DO SALDO. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL NO SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. TEMA 1.387 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). AÇÃO AJUIZADA APÓS O DECURSO DO PRAZO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face de instituição financeira, reconheceu a prescrição da pretensão fundada em alegados saques indevidos, desfalques, falha na prestação do serviço e ausência de adequada atualização e remuneração de conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), extinguindo o processo com resolução do mérito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se está prescrita a pretensão indenizatória fundada em suposta má gestão de conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), considerando que o saque integral do saldo ocorreu em 4/8/2003 e a ação foi ajuizada em 13/12/2019.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.150, firmou entendimento de que o Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva para responder por demandas em que se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa.
4. A pretensão de ressarcimento de danos decorrentes de desfalques ou falha na administração de conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.387, definiu que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos em conta individualizada do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP).
6. A orientação firmada em recurso repetitivo possui natureza interpretativa da legislação federal aplicável e incide sobre os processos em curso, ressalvadas apenas as situações jurídicas definitivamente consolidadas, inexistentes quando não há decisão transitada em julgado favorável à parte autora nem ato processual consumado que impeça a aplicação da tese vinculante.
7. No caso concreto, a documentação dos autos indica que o levantamento integral do saldo da conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) ocorreu em 4/8/2003, quando foi disponibilizado o valor de R$ 657,15, com posterior saldo zerado, marco inicial da prescrição decenal.
8. Como a ação foi ajuizada somente em 13/12/2019, após o transcurso do prazo de dez anos contado do saque integral do principal, impõe-se a manutenção da sentença que pronunciou a prescrição.
9. Reconhecida a prescrição, fica inviabilizada a análise da regularidade das movimentações da conta, da existência de eventuais desfalques, da correção dos rendimentos ou da extensão de supostos danos materiais e morais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso desprovido, para manter integralmente a sentença que reconheceu a prescrição. Honorários advocatícios majorados em 2% sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
Tese de julgamento:
1. A pretensão de reparação civil fundada em alegada falha na administração de conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), abrangendo saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos, submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil.
2. O termo inicial da prescrição, nas demandas relativas à reparação por falha na prestação do serviço em conta individualizada do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), corresponde à data do saque integral do principal, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.387.
3. A tese firmada em recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, por interpretar a legislação federal aplicável, incide sobre processos ainda em curso, quando inexistente decisão transitada em julgado ou situação jurídica definitivamente consolidada em favor da parte que invoca entendimento anterior.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, artigo 205; Código de Processo Civil, artigo 85, § 11, e artigo 487, inciso II.
Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça (STJ), Recurso Especial Repetitivo nº 1.951.931/DF, Relator Ministro Herman Benjamin, Diário da Justiça eletrônico (DJe) 21/9/2023, Tema 1.150; Superior Tribunal de Justiça (STJ), Tema 1.387.
*Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO
A 1ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso para manter incólume a sentença hostilizada. Ante o improvimento do recurso, majorar os honorários advocatícios em 2% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade por se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora a Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe e a Juíza Odete Batista Dias Almeida.
Representando o Ministério Público, a Procuradora de Justiça Maria Cotinha Bezerra Pereira.
Palmas, 27 de maio de 2026.