Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0000062-70.2019.8.27.2710/TO
AUTOR: BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADO(A): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB MG108112)
DESPACHO/DECISÃO
I – RELATÓRIO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DA AMAZÔNIA S.A. em face de MORAES & LOPES LTDA (emitente) e dos avalistas FRANCISCO DE SALES MORAES DE SOUSA, MARIA DE DEUS DOS SANTOS LOPES DE SOUSA, FRANCISCO DOS SANTOS LOPES e ANA PAULA ALVES DA SILVA, fundada em duas Cédulas de Crédito Bancário (nº 152-15/0004-2 e 152-15/7044-0), totalizando o valor executado de R$ 737.334,78 (atualizado à época do ajuizamento).
Os executados foram citados (eventos 24 e 32). O prazo para pagamento voluntário transcorreu in albis (evento 17).
Desde então, o exequente tem diligenciado pela penhora de bens, especialmente dos veículos dados em alienação fiduciária (caminhão IVECO e três semirreboques).
Foram expedidos mandados de penhora e avaliação (eventos 49, 81, 107).
A Oficiala de Justiça, em certidão do evento 111, informou que não foi possível penhorar os veículos porque os executados não mais os possuem, sendo incerto e não sabido seu atual paradeiro.
O exequente requereu, no evento 118, o bloqueio de circulação, licenciamento e transferência dos veículos via sistema RENAJUD, bem como a penhora e busca e apreensão.
Já havia sido deferida a restrição de circulação no evento 41, com efetivação no evento 42.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Compulsando os autos, verifico que todas as tentativas de localização dos bens indicados na inicial restaram infrutíferas.
A certidão do evento 111 é clara: os executados não mais possuem os veículos objeto da garantia fiduciária, e o paradeiro atual é desconhecido.
A despeito disso, o exequente insiste na expedição de novos mandados de penhora e na reiteração de restrições já efetivadas, sem indicar novos endereços ou bens passíveis de constrição.
O Código de Processo Civil impõe à parte exequente o dever de indicar os bens a serem penhorados (art. 831, CPC).
Não sendo encontrados os bens originalmente apontados, incumbe ao exequente colaborar com o juízo, fornecendo informações atualizadas sobre o paradeiro dos devedores ou sobre outros bens que possam garantir a execução.
A mera repetição de diligências infrutíferas, sem qualquer elemento novo, apenas onera o serviço público e procrastina o feito, em afronta aos princípios da eficiência e da duração razoável do processo.
Assim, considerando:
a certidão negativa do evento 111;
a ausência de indicação de novos bens ou endereços (a petição do evento 118 apenas reitera pedidos já deferidos e cumpridos, sem trazer novas informações);
a necessidade de se conferir efetividade à execução,
determino ao exequente que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando expressamente:
a) novos bens livres e desembaraçados, passíveis de penhora, com sua localização específica (art. 831, CPC); ou
b) novos endereços atualizados dos executados, para que se proceda à citação pessoal para pagamento (já realizada) ou para a penhora; ou
c) requeira a citação por edital dos executados (art. 259, CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem bens à penhora, sob pena de suspensão do processo (art. 921, III, CPC).
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento, sob pena de, em caso de silêncio ou de manifestação genérica, suspender a execução pelo prazo de 1 (um) ano e arquivar os autos (art. 921, III e § 1º, do CPC), sem prejuízo do desarquivamento a requerimento da parte, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC.
Ressalto que o exequente já obteve a restrição de circulação dos veículos via RENAJUD (eventos 41 e 42), medida que permanece vigente e independe de nova ordem judicial.
Registro, por fim, que a petição do evento 118, no que tange à reiteração de bloqueio e penhora, fica prejudicada em razão da certidão do evento 111, sendo substituída pela presente determinação.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 831, 921, III e § 1º, e 924, III, do CPC:
INTIME-SE o exequente BANCO DA AMAZÔNIA S.A., por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a determinação do item II desta decisão, indicando novos bens, endereços ou requerendo citação por edital.
ADVIRTO que o silêncio ou a manifestação insuficiente implicará a suspensão da execução por 1 (um) ano e o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC.
PREJUDICADO o pedido de nova restrição e penhora dos veículos, ante a certidão do evento 111.
INTIME-SE a parte exequente.
Cumpra-se.