Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 0036993-78.2020.8.27.2729/TO
EXECUTADO: EDGAR LUIS DE FREITAS
ADVOGADO(A): DIMITRY CEREWUTA JUCA (OAB GO021952)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de petição formulada pelo advogado da parte executada no evento 103, RENMANDA1, renunciando ao mandato a ele conferido.
Nos termos do artigo 5º, §3º, da Lei n.º 8.906/94 (Estatuto da OAB), os outorgados permanecerão responsáveis pelo processo durante os 10 (dez) dias seguintes ao recebimento da notificação de renúncia do mandato. Vejamos:
§ 3º O advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo."
Contudo, incumbe ao advogado(a) que renuncia ao mandato, provar que notificou o mandante de sua renúncia, para que este possa nomear outro procurador, nos termos do artigo 112, §1°, do Código de Processo Civil:
"Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor.
§ 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo.
§ 2º Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia."
Neste sentido é o entendimento jurisprudencial de que não basta apenas a juntada aos autos de simples petição de renúncia, devendo o patrono da parte executada comprovar nos autos que notificou o mandante, senão vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RENÚNCIA DE MANDATO. NOTIFICAÇÃO DA PARTE MANDANTE. NÃO COMPROVADA. NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA DE MÉRITO. PARTE SEM REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. CONFIGURADO. DEVIDA A REABERTURA DO PRAZO RECURSAL A MUNICIPALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1- Para que seja válida e eficaz a renúncia ao mandato outorgado pela parte ao seu advogado, impõe-se a comprovação de que o mandante foi efetivamente comunicado da renúncia a fim de que este nomeie substituto. 2- Ao advogado renunciante cumpria comprovar haver cientificado seu constituinte e, nos dez dias seguintes à formalização da renúncia, competia-lhe representar o mandante nos autos, com todas as responsabilidades inerentes à profissão, a fim de evitar prejuízo ao cliente, o que não fez o renunciante. 3- É claro o prejuízo impingido ao Município, que ficou sem representação processual nos autos durante o transcurso do prazo recursal, o que configura cerceamento ao direito de defesa. Verifica-se que o Juízo singular ordenou a notificação do Município de Buriti do Tocantins para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constituísse novo patrono nos autos (evento 46). Ocorre que o respectivo mandado de intimação somente foi cumprido em 16/05/2017 (evento 53 dos autos originários), ou seja, quando já havia transcorrido o prazo para eventual recurso, e até mesmo o trânsito em julgado da sentença ocorrido no evento 49 dos autos principais. 4- Não restam dúvidas de que o apelante não foi intimado da sentença, restando evidente a nulidade da intimação e o seu cerceamento ao direito de defesa, razão pela qual deve ser reaberto o prazo recursal para o Município de Buriti do Tocantins ora transcorrido enquanto estava sem representação processual. 5- Apelação conhecida e provida.
(TJTO, Apelação Cível, 0020180-83.2018.8.27.0000, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, julgado em 15/04/2020, DJe 28/04/2020 10:10:53)
Em sendo assim, INTIMO o advogado DIMITRY CEREWUTA JUCA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a efetiva ciência da parte executada acerca da renúncia ao mandato ou, alternativamente, demonstre que as tentativas de notificação da parte executada restaram infrutíferas.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação nos autos, retornem conclusos.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema.