Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Usucapião Nº 0054471-36.2019.8.27.2729/TO
AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS SOARES BUCAR
ADVOGADO(A): KLEBER ALVES DE CARVALHO (OAB TO005172)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO ajuizada por FRANCISCO DE ASSIS SOARES BUCAR.
Deferido o pedido de gratuidade da justiça (evento 5).
Edital de citação para terceiros interessados (eventos 12 e 18).
Certificada a diligência infrutífera para citação da TM DE FREITAS EIRELI – ME (evento 21).
O autor afirmou que o endereço para diligência de citação está correto, pois o supermercado encontrado é do mesmo grupo econômico, portanto, mesmo dono. Indicou a empresa deveria ser citada na pessoa de Tatiana Mascarenhas de Freitas (evento 25).
A União manifestou desinteresse em intervir no feito (evento 26).
O Município de Palmas pugnou por concessão de prazo adicional para manifestar (evento 31).
O Município de Palmas discorreu que na inicial é descrito que o imóvel que se pretende usucapir se sobrepõe à Área Pública Municipal APM 33. Afirmou que "a pretensão autoral, ao menos no que se refere à parte do imóvel que se sobrepõe à APM 33, está fadada ao insucesso". Requereu seu ingresso no feito na qualidade de terceiro interessado (evento 33).
Intimado (evento 36), o autor alegou que o lote indicado pelo Município de Palmas é vizinho ao lote objeto da ação, ocasião em que requereu a intimação do ente público para fins de vistoria (evento 39).
Juntada de certidão de matrícula pelo Município de Palmas (evento 41).
Intimado para apresentar certidão de inteiro do imóvel, o requerente afirmou que o documento constava no evento 01, ANEXOS PET INI6 (evento 45).
O Município de Palmas persistiu na alegação de que o imóvel que se pretende usucapir se sobrepõe à Área Pública Municipal APM 33 (evento 49).
No evento 51 foi determinado: 1) intimação do autor para indicar os nomes, qualificação e endereços dos confinantes do imóvel para fins de citação; 2) citação da requerida no endereço fornecido pelo autor no evento 25; 3) intimação do Ministério Público e; 4) exclusão da União e do Estado do Tocantins da capa dos autos.
O autor afirmou que o confrontante do imóvel usucapido é apenas o ente público municipal (evento 55).
Citação da CHURRASCARIA E PIZZARIA CONTINENTAL LTDA (evento 59).
O Ministério Público manifestou ser desnecessária a sua intervenção na ação (evento 61).
A CHURRASCARIA E PIZZARIA CONTINENTAL LTDA não apresentou contestação, razão pela qual foi decretada a sua revelia (evento 64).
As partes foram instadas a especificar provas (evento 64), ocasião em que o Município de Palmas afirmou que não há necessidade de produção de outras provas (evento 68).
O autor pugnou pela produção de prova testemunhal (evento 69).
Instado a esclarecer a modalidade de intervenção em que se dá o seu interesse no feito (evento 71), o Município de Palmas afirmou ser terceiro interveniente (evento 80).
O Ministério Público reiterou o disposto no evento 61, de que não é necessária a sua intervenção no feito (evento 86).
No evento 88, foi definido o seguinte:
1. A qualidade de assistente simples revela-se adequada à pretensão do ente municipal;
2. As alegações do Município de Palmas versam acerca de suposta sobreposição parcial, no entanto, não há especificação ou detalhamento de mensura sobre a área. Se a sobreposição for parcial, como alega o Município de Palmas, a pretensão do ente público recai sobre a suposta parcela e não sobre a integralidade da área;
3. Sem prejuízo de produção de prova pericial, tendo em vista a natureza da demanda, foi deferido o pedido de produção de prova testemunhal formulado pela parte autora no evento 69;
4. Determinada a intimação das partes para apresentar rol testemunhal.
A advogada do autor informou que não conseguiu contato com este (evento 93).
A requerida Churrascaria e Pizzaria Continental LTDA suscitou ser parte ilegítima, indicando a pessoa de Wallison J. F. como legítimo (evento 94).
O Município de Palmas manifestou que não há mais provas a produzir e não se opõe a realização de audiência por videoconferência (evento 95).
A advogada do requerente informou que o autor está internado em UTI do Hospital de Goiânia, oportunidade em que requereu a suspensão do processo pelo prazo de um ano (evento 96).
Determinada a intimação do autor para manifestar sobre a ilegitimidade passiva suscitada no evento 94 (evento 98).
Determinada a intimação do autor, na modalidade pessoal (evento 103).
Certificado que a diligência de intimação do autor foi infrutífera (evento 106).
No evento 108, foram estabelecidos os seguintes pontos:
1. A petição pela suspensão da ação foi protocolada há quase 1 ano, razão pela qual não é pertinente o sobrestamento, uma vez que o tempo já decorrido desde o evento 96 é suficiente para fins de juntada de informações nos autos acerca de eventual interesse no prosseguimento da demanda por parte do requerente;
2. O autor está em desacordo com o que dispõe o Código de Processo Civil acerca do dever das partes em manter atualizados os seus cadastros perante o Poder Judiciário.
O advogado do autor informou que não conseguiu mais contato com o requerente, oportunidade em que pediu suspensão da ação (evento 112).
O advogado do autor informou que o requerente entrou em contato, oportunidade em que requereu concessão de prazo (evento 113).
Determinada a intimação da Churrascaria e Pizzaria Continental LTDA e do Município de Palmas para se manifestar acerca de eventual abandono da ação (evento 115).
A Churrascaria e Pizzaria Continental LTDA e o Município de Palmas manifestaram pela extinção da ação sem resolução do mérito por abandono (eventos 116 e 119).
Determinado que fosse retomado cumprimento das determinações a partir do item 2 do evento 108 (derradeira oportunidade concedida ao autor para se manifestar sobre a legitimidade passiva) (evento 121).
O autor alegou "conforme se verifica pela data das averbações realizadas na matrícula do imóvel, a parte ré em uma tentativa de simular outro responsável pela lide, averbou uma suposta venda ao senhor Wallison Junior de Freitas em 27/07/2020, da posterior a propositura da ação que este causídico representa, qual seja 18/12/2019" (evento 125).
É o relatório. Decido.
Ao compulsar os autos, verifico que está preclusa a apresentação de rol testemunhal, uma vez que, quando intimadas do deferimento do pedido de produção de prova oral (evento 88), as partes deveriam arrolar duas testemunhas, o que não fizeram.
Noutro ponto, apesar das partes discutirem legitimidade suscitando averbações na matrícula do imóvel, a única certidão relativa ao imóvel consta no evento 1, datada de 21/10/2019 (evento 1, ANEXOS PET INI6).
Contudo, consta no evento 94 a sentença proferida nos autos n. 0013182-55.2021.8.27.2729, nos quais constato que Wallison J. F. - indicado pela requerida no evento 94 como parte legítima - processou Francisco de Assis Soares Bucar - autor da presente ação - e obteve a procedência para imitir-se da posse do imóvel aqui discutido.
Nos autos n. 0013182-55.2021.8.27.2729 é possível conferir que na certidão de matrícula do imóvel Wallison J. F. é o proprietário, assim, os efeitos da pretensão do autor englobam interesse de Wallison J. F. o qual deve ser integrado ao polo passivo desta ação.
Determinações
1. Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a inclusão de Wallison Junior de Freitas no polo passivo dos presentes autos, apresentado a qualificação pertinente;
2. Apresentada a qualificação de Wallison Junior de Freitas cite-se na forma legal;
3. Após, ouça-se a parte requerente, no prazo de 15 dias;
4. Cumpridas essas etapas, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, aos princípios da não-surpresa e da colaboração, intimem-se as partes, para, no prazo de 10 (dez) dias:
a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e o que com ela pretende atestar, a fim de justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II do CPC), sob pena de julgamento antecipado;
b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo acerca de eventual inversão do ônus (art. 357, III do CPC);
5. Tudo cumprido, voltem os autos conclusos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema.