Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0000390-06.2024.8.27.2716/TO
RELATORA: Desembargadora EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATARIO
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA (AUTOR)
ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048)
APELANTE: JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES (RÉU)
ADVOGADO(A): EDUARDO CALHEIROS BIGELI (OAB TO04008B)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PROVA ESCRITA IDÔNEA. SUFICIÊNCIA DOCUMENTAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. ÔNUS DA PROVA DO RÉU. ENCARGOS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABUSIVIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. CRITÉRIOS SUBSIDIÁRIOS DE ATUALIZAÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação monitória fundada em cédula de crédito bancário, julgou procedente o pedido, rejeitou os embargos monitórios e constituiu título executivo judicial em favor da instituição financeira, reconhecendo a exigibilidade de débito decorrente de contrato inadimplido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a documentação apresentada é suficiente para comprovar a existência e liquidez do crédito monitório; (ii) estabelecer se há abusividade ou ilegalidade nos encargos contratuais cobrados; (iii) determinar se a sentença incorreu em julgamento extra petita ao fixar critérios subsidiários de atualização do débito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ação monitória admite prova escrita sem eficácia de título executivo, sendo suficiente a demonstração da probabilidade do direito alegado, nos termos do art. 700 do CPC.
4. A cédula de crédito bancário, acompanhada de aditivo contratual, demonstrativo de evolução do débito e notificação extrajudicial, individualiza a relação jurídica, evidencia a mora e comprova a exigibilidade da obrigação, atendendo aos requisitos legais.
5. A impugnação do réu deve ser específica, incumbindo-lhe demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos dos arts. 341 e 373, II, do CPC, não sendo suficientes alegações genéricas de iliquidez ou inexatidão do débito.
6. A revisão de encargos contratuais exige demonstração concreta de ilegalidade ou excesso, não bastando alegações abstratas de abusividade desacompanhadas de indicação precisa ou memória de cálculo.
7. A cobrança de juros remuneratórios, moratórios e multa contratual, nos termos pactuados, constitui consequência regular do inadimplemento, inexistindo prova de cumulação ilícita ou encargo abusivo.
8. Não há julgamento extra petita quando a sentença preserva os encargos contratuais e estabelece critérios legais de atualização apenas de forma subsidiária, com o objetivo de assegurar a exequibilidade do título judicial.
9. A fixação de critérios supletivos de atualização insere-se no poder-dever do magistrado de conferir completude ao comando judicial, não implicando inovação indevida nem violação aos limites da lide.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recursos desprovidos.
Tese de julgamento: 1. A cédula de crédito bancário acompanhada de demonstrativos idôneos constitui prova escrita suficiente para embasar ação monitória. 2. A impugnação genérica do débito não afasta a força probatória dos documentos, incumbindo ao réu demonstrar especificamente eventual excesso ou ilegalidade. 3. A revisão de encargos contratuais depende de prova concreta de abusividade, não sendo admitida com base em alegações abstratas. 4. A fixação de critérios legais subsidiários de atualização do débito não configura julgamento extra petita quando preservados os encargos contratualmente pactuados.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 341, 373, II, 700 e 85, §11; CC, arts. 389, parágrafo único, 405 e 406, §1º; Lei nº 10.931/2004; Lei nº 14.905/2024.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.994.370/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 12.12.2023, DJe 14.12.2023.
ACÓRDÃO
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos RECURSOS DE APELAÇÃO interpostos, mantendo incólume a sentença que rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente a ação monitória. MAJORO os honorários advocatícios fixados na origem em desfavor da parte requerida, em 2% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC, nos termos do voto da Relatora.
Palmas, 27 de maio de 2026.