Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 5000415-85.2007.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000415-85.2007.8.27.2729/TO
APELADO: W M DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): LIDIANE DE MELLO GIORDANI (OAB TO005246)
DESPACHO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO TOCANTINS (apelante/embargante) em face do acórdão lançado no evento 13, por meio do qual esta Turma Julgadora, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. Na ocasião, foram majorados os honorários advocatícios recursais em 2% (dois por cento), nos termos do julgamento realizado na sessão ordinária de 06/05/2026, cuja ementa restou assim consignada:
EMENTA: DIREITO PÚBLICO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA NA PROMOÇÃO DA CITAÇÃO. DEMORA NÃO ATRIBUÍVEL AO MECANISMO JUDICIÁRIO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106/STJ. PARCELAMENTO POSTERIOR. CRÉDITO JÁ EXTINTO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTAURAÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Tocantins contra sentença que, em sede de Exceção de Pré-Executividade, reconheceu a prescrição do crédito tributário e extinguiu a Execução Fiscal nº 5000415-85.2007.8.27.2729. A decisão fundamentou-se na inércia da Fazenda Pública em promover a citação da empresa executada, o que afastou o efeito interruptivo do despacho judicial.
2. O Apelante sustenta a inocorrência da prescrição, argumentando que a interrupção se deu com o despacho que ordenou a citação, conforme a Lei Complementar nº 118/2005. Alega que a demora processual deve ser atribuída aos mecanismos da Justiça, atraindo a incidência da Súmula 106 do STJ, e que um parcelamento posterior do débito suspendeu o prazo prescricional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A controvérsia central consiste em definir se a demora na citação da parte executada pode ser atribuída à inércia da Fazenda Pública, afastando a aplicação da Súmula 106 do STJ e, consequentemente, confirmando a ocorrência da prescrição ordinária do crédito tributário. Adicionalmente, discute-se se a celebração de parcelamento posterior ao transcurso do prazo prescricional tem o poder de restabelecer a exigibilidade da dívida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A interrupção da prescrição, embora tenha como marco o despacho que ordena a citação (art. 174, parágrafo único, I, do CTN), não prescinde da diligência da parte exequente em promover os atos necessários à sua efetivação. A legislação processual, tanto sob a vigência do CPC/1973 (art. 219, § 2º) quanto do CPC/2015 (art. 240, § 2º), impõe ao autor o ônus de tomar as providências para viabilizar a citação.
5. No caso concreto, a inércia da Fazenda Pública ficou caracterizada ao permanecer com os autos em carga por 173 dias sem adotar qualquer medida útil para localizar a parte executada. Essa omissão, que não pode ser confundida com as dificuldades inerentes ao funcionamento do Poder Judiciário, afasta a aplicação da Súmula 106 do STJ.
6. A prescrição, uma vez consumada, extingue o próprio crédito tributário (art. 156, V, do CTN). Portanto, o parcelamento do débito, celebrado anos após o esgotamento do prazo para a cobrança judicial, não possui o efeito de convalidar ou restaurar uma obrigação já extinta.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso de Apelação conhecido e desprovido, para manter integralmente a sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu a execução fiscal.
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Tese de julgamento: A interrupção do prazo prescricional, retroativa à data da propositura da ação, depende da promoção da citação pela parte exequente nos prazos e formas da lei processual, não se operando tal efeito quando configurada sua inércia qualificada. A demora na citação decorrente exclusivamente da desídia da Fazenda Pública, que deixa de promover os atos necessários ao andamento do feito, afasta a aplicação da Súmula 106 do STJ. O parcelamento de crédito tributário já atingido pela prescrição não tem o poder de restabelecer a obrigação tributária extinta.
Dispositivos relevantes citados: Código Tributário Nacional, arts. 156, V, e 174; Código de Processo Civil, art. 85, §§ 2º, 3º e 11, e art. 487, II; Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça.
Analisando as razões recursais e visando garantir o devido processo legal (contraditório), com fundamento no artigo 1.023, §2º do CPC, DETERMINO a intimação da parte embargada: W M DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA para, querendo, apresentar no prazo legal, suas regulares contrarrazões.
Após, volvam-me conclusos.