Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 5000085-75.1998.8.27.2706/TO
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048)
RÉU: BRAULINO RODRIGUES PEREIRA
ADVOGADO(A): TULYO VINICIUS SANTOS RODRIGUES (OAB TO007492)
RÉU: VALDELICE MARIA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): TULYO VINICIUS SANTOS RODRIGUES (OAB TO007492)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de BRAULINO RODRIGUES PEREIRA e VALDELICE MARIA DOS SANTOS, fundada em Contrato de Abertura de Crédito — Cheque Ouro, instrumentado por Nota Promissória, com inadimplemento verificado no ano de 1998.
O feito processual ostenta tramitação de longa data, marcada por diversas tentativas de expropriação patrimonial. Recentemente, a executada VALDELICE MARIA DOS SANTOS apresentou exceção de pré-executividade, reiterada por meio de pedido de reconsideração (Evento 215 e Evento 235), arguindo a ocorrência de prescrição intercorrente. Sustenta a excipiente que o processo permaneceu paralisado por período superior ao prazo prescricional do título, destacando um hiato de aproximadamente sete anos e oito meses sem a prática de atos úteis ou intimações efetivas entre os anos de 2018 e 2025.
Este juízo, em decisão constante no Evento 250, acolheu o pedido de reconsideração para anular atos decisórios anteriores que padeciam de erro material e determinou a abertura de contraditório específico, intimando o exequente para se manifestar sobre a prejudicial de mérito, bem como determinando à Central de Processamento Eletrônico (CPE) a emissão de certidão circunstanciada sobre os marcos temporais do processo.
O exequente, em manifestações acostadas no Evento 246 e Evento 260, refutou integralmente a tese de prescrição intercorrente. Argumenta, em síntese, a inexistência de inércia culposa, sustentando que promoveu diligências contínuas de busca de bens, como pesquisas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (Ref. Eventos 188, 197 e 198), e que a dilação temporal decorre exclusivamente da ausência de patrimônio penhorável dos devedores e da conduta omissiva destes em não satisfazer a obrigação.
A serventia judicial colacionou certidão no Evento 251, elencando as intimações dirigidas ao banco credor e informando a inexistência de períodos de suspensão formal do processo.
A executada manifestou-se complementarmente no Evento 257, aduzindo que a certidão da CPE corrobora sua tese de abandono da causa e requerendo a extinção do feito com fulcro no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil.
Vieram os autos conclusos para decisão.
II. FUNDAMENTAÇÃO
O cerne da controvérsia reside na verificação dos requisitos autorizadores para o reconhecimento da prescrição intercorrente, instituto que visa punir a desídia do credor e garantir a segurança jurídica, impedindo a perpetuação ad aeternum de pretensões executórias. Para a configuração de tal fenômeno, a dogmática processual civil contemporânea, em especial sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e das normas de transição aplicáveis, exige a concomitância do decurso do prazo prescricional aplicável ao título com a inércia qualificada e culposa da parte exequente.
Compulsando detidamente o histórico processual e os elementos fáticos trazidos pela certidão do Evento 251, verifica-se que, conquanto a executada aponte um lapso temporal considerável entre as movimentações do Evento 64 e do Evento 227, não se vislumbra a caracterização da inércia desidiosa necessária para a extinção do direito material do exequente.
A análise da prescrição intercorrente não deve se pautar meramente em critérios aritméticos de passagem do tempo. O processo executivo, por sua natureza, é voltado à satisfação do crédito, e a dificuldade de localização de bens passíveis de constrição não pode, por si só, ser imputada como desleixo do credor. No caso vertente, o exequente demonstrou, em diversas passagens, ânimo de impulsionar o feito, requerendo diligências eletrônicas e buscando a atualização do débito (Evento 234). A prática de tais atos, ainda que em certos períodos tenha sido infrutífera, demonstra que o banco não abandonou a pretensão executória, mas sim enfrentou a resistência patrimonial dos devedores.
É imperativo observar que o artigo 921 do Código de Processo Civil estabelece um procedimento rito para a contagem do prazo de prescrição intercorrente. Conforme o parágrafo 1º do referido dispositivo, a suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis é o marco inicial para a suspensão do prazo prescricional por um ano, após o qual se inicia, automaticamente, a contagem do prazo da prescrição intercorrente. Todavia, a certidão do Evento 251 é categórica ao informar que não houve decisão formal de suspensão do processo com base no artigo 921 do CPC ou no correspondente artigo 791, inciso III, do CPC/1973.
A ausência de uma decisão judicial que declarasse formalmente a suspensão do feito e advertisse o exequente sobre o início do prazo prescricional constitui óbice ao reconhecimento da prescrição. A segurança jurídica, que ampara o devedor contra execuções eternas, também protege o credor contra a extinção surpresa de seu direito, sem que tenha havido uma intimação específica para dar andamento ao feito sob pena de aplicação do instituto prescricional. O princípio da boa-fé processual e o dever de consulta mútua impedem que a desídia seja presumida onde o aparato judiciário não fixou marcos impeditivos claros.
Ademais, os argumentos expedidos pelo exequente no Evento 246 e no Evento 260 encontram ressonância na realidade dos autos. O banco credor, ao longo de toda a marcha processual, atendeu aos chamamentos judiciais e buscou a utilização das ferramentas tecnológicas postas à disposição do Juízo para a localização de ativos. A circunstância de a executada não possuir bens de fácil liquidez ou de ter mantido seu patrimônio oculto por décadas não pode gerar um benefício em seu favor, sob pena de premiar a inadimplência e a frustração da execução.
O lapso temporal mencionado pela executada — entre 2018 e 2025 — não configura inércia absoluta. A certidão do Evento 251 demonstra que o processo permaneceu em trâmite e que o exequente foi instado em momentos específicos. A falta de intimações em determinados períodos pode ser atribuída ao próprio mecanismo de gestão das secretarias judiciais e não a um abandono deliberado da causa pelo exequente. Para que a prescrição intercorrente se opere, a inércia deve ser imputável exclusivamente ao credor que, intimado a praticar ato indispensável ao prosseguimento, queda-se silente. Não é o que se verifica, dado que o exequente peticionou nos autos sempre que necessário para manter viva a pretensão.
Sobre o argumento da executada quanto ao prazo prescricional da nota promissória (3 anos), é necessário pontuar que a interrupção da prescrição operada pelo despacho que ordena a citação retroage à data da propositura da ação (artigo 240, § 1º, do CPC). Uma vez interrompida a prescrição pelo ajuizamento válido e pela citação, a prescrição intercorrente só passaria a correr após o término do prazo de suspensão anual previsto no artigo 921, § 4º, do CPC, o que pressupõe o preenchimento dos requisitos formais de suspensão que, conforme já destacado, inexistiram.
Portanto, a conduta do BANCO DO BRASIL S/A revela diligência compatível com as dificuldades intrínsecas a uma execução de título extrajudicial que tramita há mais de duas décadas. O reconhecimento da prescrição, neste cenário, configuraria uma sanção desproporcional ao credor que busca a satisfação de um crédito legítimo, especialmente quando as diligências de busca de bens, como as consultas via sistemas eletrônicos mencionadas no Evento 246, foram devidamente postuladas.
Por fim, a manutenção da execução prestigia o princípio da máxima utilidade da execução e a primazia do julgamento de mérito (satisfação do crédito). A existência de bens, ainda que de difícil alienação ou de valor reduzido frente ao montante atualizado da dívida, como o veículo localizado mencionado nas peças defensivas, reforça a utilidade do prosseguimento do feito para o esgotamento das vias expropriatórias.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e com fundamento na fundamentação jurídica acima delineada, REJEITO a arguição de prescrição intercorrente veiculada na exceção de pré-executividade e no pedido de reconsideração formulado por VALDELICE MARIA DOS SANTOS (Eventos 215, 235 e 257).
Por conseguinte, determino:
O regular prosseguimento do feito executivo;
A intimação do exequente, BANCO DO BRASIL S/A, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora ou requeira o que entender de direito para o efetivo impulsionamento da execução, tendo em vista a planilha de débito atualizada;
Intimem-se. Cumpra-se.