Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 0002027-35.2023.8.27.2713/TO
APELANTE: ANTONIO MARCOS NUNES BANDEIRA (REQUERIDO)
ADVOGADO(A): ENRIKY ARAÚJO CASTRO (OAB TO013108)
ADVOGADO(A): CRISTIAN TRINDADE RIBAS (OAB TO009607)
APELANTE: MESSIAS VIEIRA BARBOSA (REQUERIDO)
ADVOGADO(A): ENRIKY ARAÚJO CASTRO (OAB TO013108)
ADVOGADO(A): CRISTIAN TRINDADE RIBAS (OAB TO009607)
APELANTE: UEMERSON GOMES DE OLIVEIRA (REQUERIDO)
ADVOGADO(A): ENRIKY ARAÚJO CASTRO (OAB TO013108)
ADVOGADO(A): CRISTIAN TRINDADE RIBAS (OAB TO009607)
APELANTE: IRENO LOPES DOS SANTOS (REQUERIDO)
ADVOGADO(A): ENRIKY ARAÚJO CASTRO (OAB TO013108)
ADVOGADO(A): CRISTIAN TRINDADE RIBAS (OAB TO009607)
APELADO: GILDA SANTIAGO GUIMARÂES (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): SERGIO COSTANTINO WACHELESKI (OAB TO001643)
ADVOGADO(A): ALLAN SANTIAGO GUIMARAES (OAB PA034187)
ADVOGADO(A): YURI SANTOS WACHELESKI (OAB TO013669)
DECISÃO
Intime-se a parte recorrente, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o recolhimento do preparo em dobro, sob pena de deserção, conforme dispõe o art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Cumpra-se.
03/06/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/03/2026, 17:38
Protocolo de Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 14:34
Documento (Certidão)
11/02/2026, 10:51
Documento (Certidão)
09/02/2026, 22:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2026, 03:06
Protocolo de Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 16:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2026, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
INTERDITO PROIBITÓRIO Nº 0002027-35.2023.8.27.2713/TO RELATOR: JOSÉ ROBERTO FERREIRA RIBEIRO
REQUERENTE: GILDA SANTIAGO GUIMARÃES
ADVOGADO(A): ALLAN SANTIAGO GUIMARAES (OAB PA034187)
ADVOGADO(A): SERGIO COSTANTINO WACHELESKI (OAB TO001643)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 266 - 11/12/2025 - Protocolizada Petição - APELAÇÃO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
INTERDITO PROIBITÓRIO Nº 0002027-35.2023.8.27.2713/TO RELATOR: JOSÉ ROBERTO FERREIRA RIBEIRO
REQUERENTE: GILDA SANTIAGO GUIMARÃES
ADVOGADO(A): ALLAN SANTIAGO GUIMARAES (OAB PA034187)
ADVOGADO(A): SERGIO COSTANTINO WACHELESKI (OAB TO001643)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 266 - 11/12/2025 - Protocolizada Petição - APELAÇÃO
04/02/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2026, 18:23
Expedida/certificada
03/02/2026, 17:51
Protocolo de Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 09:39
Protocolo de Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 22:18
Protocolo de Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 11:01
Protocolo de Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 11:30
Confirmada
23/11/2025, 23:59
Documento (Certidão)
21/11/2025, 21:02
Protocolo de Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 14:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2025, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Interdito Proibitório Nº 0002027-35.2023.8.27.2713/TO
REQUERENTE: GILDA SANTIAGO GUIMARÃES
ADVOGADO(A): ALLAN SANTIAGO GUIMARAES (OAB PA034187)
ADVOGADO(A): SERGIO COSTANTINO WACHELESKI (OAB TO001643)
REQUERIDO: UEMERSON GOMES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): ENRIKY ARAÚJO CASTRO (OAB TO013108)
ADVOGADO(A): CRISTIAN TRINDADE RIBAS (OAB TO009607)
REQUERIDO: MESSIAS VIEIRA BARBOSA
ADVOGADO(A): ENRIKY ARAÚJO CASTRO (OAB TO013108)
ADVOGADO(A): CRISTIAN TRINDADE RIBAS (OAB TO009607)
REQUERIDO: ANTONIO MARCOS NUNES BANDEIRA
ADVOGADO(A): ENRIKY ARAÚJO CASTRO (OAB TO013108)
ADVOGADO(A): CRISTIAN TRINDADE RIBAS (OAB TO009607)
REQUERIDO: IRENO LOPES DOS SANTOS
ADVOGADO(A): ENRIKY ARAÚJO CASTRO (OAB TO013108)
ADVOGADO(A): CRISTIAN TRINDADE RIBAS (OAB TO009607)
SENTENÇA
Cuida-se de ação de interdito proibitório, proposta por GILDA SANTIAGO, em desfavor de ANTÔNIO MARCUS NUNES BANDEIRA e outros.
Em breve síntese, alega a Requerente que é proprietária e justo possuidora do imóvel rural denominada Fazenda Ouro Branco localizada nas cercanias no Distrito de Peixelândia, margeando a Rodovia TO 336 e o Rio Araguaia, nas proximidades da ponte que liga os Estados do Tocantins e Pará, na zona rural do município de Couto Magalhães/TO.
No entanto, segundo a Requerente, a propriedade em discussão foi ameaçada de invasão em idos de 2005, tanto que houve a concessão de liminares e eventualmente sentença procedentes. No mesmo caminho, alegou que persiste nova ameaça de invasão na propriedade rural, vez que integrantes do Movimento Sem Terra, estão sitiados junto a rodovia próxima o imóvel rural em discussão.
Indeferida a liminar (evento 63).
Citado, os Requeridos apresentaram contestação, destacando, em resumo, que não houve a comprovação da turbação. Ao final, pugnou pela improcedência do pedido (evento 73). Réplica apresentada no evento 90.
Em seguida, o processo foi saneado no evento 112.
Intimados os MPE e a DPE, o Parquet manifestou pela procedência do pedido inicial (evento 180), por outro lado, a Defensoria, na qualidade de Custos Vulnerabilis, manifestou pela improcedência (evento 175).
As partes apresentaram as derradeiras alegações (eventos 208 e 222).
É o relato do necessário. Fundamento e Decido.
Não há questões preliminares. Passo, pois, ao exame do mérito.
No caso, o requerente logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos do seu direito (CPC, art. 373, I). Isso porque os dados probatórios encartados aos autos não permitem inferir, sem qualquer dúvida, o preenchimento dos requisitos para o acolhimento do pleito apresentado na inicial.
Explico.
Pretende a parte autora, em resumo, a concessão de interdito proibitório, a fim de garantir o seu livre exercício possessório, o que foi devidamente comprovado nos autos, tanto por documentos, fotos e testemunhos.
De acordo com o art. 567 do Código de Processo Civil, o possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.
Veja que para concessão da tutela possessória faz-se necessário a comprovação de: i) posse anteriormente exercida pela autora; ii) atos de turbação ou esbulho; iii) a data da referida turbação; iv) a perda da posse ou sua manutenção parcial, porém prejudicada pela turbação.
Analisando os autos, verifico que a autora é proprietária do imóvel rural em discussão, no entanto, ao observar as informações extraídas dos Boletins de Ocorrência nº: 00069473/2022, 00077203/2022, 00083850/2022, 00033551/2023-A01, 3021800117 e 3021800122 juntados nos eventos 1 e 28, evidente o justo receio de turbação ou do esbulho, visto que diversas vezes a autora noticiou o caso às autoridades competentes.
Além disso, nota-se que as alegações da requerente são confirmadas também pelo o Auto de Constatação (evento 44), evidenciando que no momento da diligência não foi constatado a invasão, todavia, existiam vestígios de que havia ocupação entre a cerca do imóvel e o distrito de Peixelândia/TO.
Como também, é descrito a existência de restos de piquetes e demarcações, tijolos, fogão artesanal e restos de palhas das barracas construídas, demonstrando que no local foram construídas barracas de madeira. Desse modo, resta mais uma vez evidenciado o justo receio.
Dessa forma, nota-se que a parte Requerente preencheu os requisitos para a procedência do pedido trazido na exordial, posto que comprovou a propriedade do imóvel rural; os atos de turbação; a data do ocorrido - constante dos boletins de ocorrência em anexo-.
Do mesmo modo, é preciso mencionar que o interdito proibitório exige prova da posse atual do autor e ameaça concreta de turbação e esbulho, os quais foram devidamente comprovados nos autos.
Nesse sentido o TJTO:
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERDITO PROIBITÓRIO. POSSE ANTERIOR COMPROVADA. AMEAÇA DE TURBAÇÃO CONFIGURADA. REQUISITOS ATENDIDOS. DISCUSSÃO SOBRE PROPRIEDADE IRRELEVANTE. RECURSO IMPROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS NESTA INSTÂNCIA RECURSAL EM 5%, A SER APLICADO AO QUE FOI ARBITRADO NA ORIGEM, OBSERVADA A GRATUIDADE DA JUSTIÇA (ART. 85, § 11, DO CPC).I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença do Juízo da 1ª Escrivania Cível de Goiatins que, nos autos da ação de interdito proibitório ajuizada por D.K.G. e S.P.M.G.J., que julgou procedentes os pedidos iniciais para determinar aos réus que se abstenham de turbar ou esbulhar a posse sobre a área litigiosa.2. Os apelantes alegam que sempre exerceram a posse sobre o imóvel, sustentando que os apelados invadiram a propriedade em 17/12/2021 e que a instalação de uma antena de internet não comprova a posse anterior destes. Defendem que a declaração de ITR de 2021 não é prova suficiente para demonstrar posse desde 2003 e requerem a reforma da sentença por ausência de prova da posse anterior dos apelados.3. Os apelados, em contrarrazões, rebatem os argumentos e afirmam que os apelantes não demonstraram a suposta posse exercida para fins de apicultura. Aduzem que laudo pericial produzido em ação de usucapião movida pelos apelantes não identificou indícios de exploração na área em sobreposição, confirmando a posse dos apelados sobre o imóvel.II. Questão em discussão4. A controvérsia consiste em verificar se os apelados comprovaram sua posse anterior sobre o imóvel e se houve ameaça de turbação ou esbulho por parte dos apelantes, de modo a justificar a concessão da proteção possessória por meio do interdito proibitório.III. Razões de decidir5. O interdito proibitório tem natureza preventiva e exige a comprovação da posse atual do autor, a existência de ameaça de turbação ou esbulho e o justo receio de sua concretização, nos termos do art. 567 do CPC e do art. 1.210 do CC.6. A posse deve ser comprovada por meio de atos materiais que demonstrem o exercício do poder fático sobre o bem, independentemente de propriedade, sendo irrelevante a discussão dominial no âmbito da ação possessória.7. O conjunto probatório evidencia que os apelados exercem a posse sobre a área litigiosa há mais de ano e dia da propositura da ação, conforme documentos, boletim de ocorrência e laudo pericial que atesta a inexistência de exploração pelos apelantes no local.8. A ameaça à posse dos apelados restou caracterizada pelos atos dos apelantes, que tentaram impedir a instalação da antena de internet e realizaram ações de turbação, como o corte da fiação e a derrubada da torre, conforme demonstrado por fotos e registros policiais.9. Os apelantes não produziram prova suficiente para demonstrar o exercício da posse sobre a área de 48,4247 ha, limitando-se a alegações genéricas sobre atividade de apicultura não comprovada.10. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal é pacífica quanto à necessidade de demonstração efetiva da posse e da ameaça concreta de esbulho para a concessão da proteção possessória via interdito proibitório.11. Diante da comprovação dos requisitos legais e da ausência de prova hábil a infirmar a posse dos apelados, impõe-se a manutenção da sentença de procedência da ação possessória.IV. Dispositivo e tese12. Recurso conhecido e improvido.13. Tese de julgamento: O interdito proibitório exige prova da posse atual do autor e da ameaça concreta de turbação ou esbulho, sendo irrelevante a discussão sobre propriedade do imóvel no juízo possessório.Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 1.210; CPC, art. 567.Doutrina relevante citada: PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil - Direitos Reais, vol. IV. Forense. TEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, vol. III. Forense.Jurisprudência relevante citada:- STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1243841/MS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 26/09/2017;- TJTO, Apelação Cível 0007400-14.2018.8.27.0000, Rel. ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 14/04/2021;- TJTO, Apelação Cível 5000473-16.2011.8.27.2740, Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 10/05/2023;- TJTO, Agravo de Instrumento 0006478-11.2024.8.27.2700, Rel. ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 03/07/2024.Ementa redigida em conformidade com a Resolução nº 154/2024 do CNJ e apoio de IA, programada para não fazer buscas na internet.(TJTO, Apelação Cível, 0000528-29.2022.8.27.2720, Rel. ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 02/04/2025, juntado aos autos em 11/04/2025 12:06:02)
Desse modo, o direito de posse deve ser assegurado à autora, conforme estabelecido pelo artigo 1.210 do Código Civil, que garante ao possuidor o direito de manter-se na posse em caso de turbação.
Ante o exposto, despicienda maiores digressões, hei por bem em julgar, como de fato JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela requerente, para o fim de i) determinar a manutenção da posse da autora sobre o imóvel objeto da lide, vedando qualquer turbação ou esbulho por parte do Requerido, sob pena de multa diária em caso de descumprimento; ii) determinar a expedição de mandado proibitório para que os requeridos se abstenham de praticar qualquer ato que possa perturbar a posse da autora sobre o imóvel. Com isso, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condenando o vencido, outrossim, ao pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Após o trânsito em julgado, baixem-se os autos do sistema eletrônico, com as cautelas devidas, observando-se os termos do Provimento do TJTO.
Intimem-se. Cumpra-se.
Colinas do Tocantins, TO. Data do sistema.
14/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
13/11/2025, 11:36
Expedida/certificada
13/11/2025, 11:36
Expedida/certificada
13/11/2025, 11:36
Expedida/certificada
13/11/2025, 11:23
Expedida/certificada
13/11/2025, 11:23
Expedida/certificada
13/11/2025, 11:23
Expedida/certificada
13/11/2025, 11:23
Expedida/certificada
13/11/2025, 11:23
Procedência
12/11/2025, 13:34
Conclusão
12/11/2025, 13:33
Conclusão (para decisão)
12/11/2025, 07:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/11/2025, 07:36
Revogação da Suspensão Condicional do Processo
12/11/2025, 06:34
Conclusão (para decisão)
29/10/2025, 17:24
Documento (Outros documentos)
29/10/2025, 17:24
Mero expediente
29/10/2025, 16:58
Conclusão (para decisão)
28/10/2025, 17:30
Decurso de Prazo
28/10/2025, 00:02
Protocolo de Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 10:29
Decurso de Prazo
01/10/2025, 00:09
Protocolo de Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 16:06
Confirmada
14/09/2025, 23:59
Expedição de documento (Ofício)
09/09/2025, 16:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2025, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Interdito Proibitório Nº 0002027-35.2023.8.27.2713/TO
REQUERENTE: GILDA SANTIAGO GUIMARÃES
ADVOGADO(A): ALLAN SANTIAGO GUIMARAES (OAB PA034187)
ADVOGADO(A): SERGIO COSTANTINO WACHELESKI (OAB TO001643)
REQUERIDO: UEMERSON GOMES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): ENRIKY ARAÚJO CASTRO (OAB TO013108)
ADVOGADO(A): CRISTIAN TRINDADE RIBAS (OAB TO009607)
REQUERIDO: MESSIAS VIEIRA BARBOSA
ADVOGADO(A): ENRIKY ARAÚJO CASTRO (OAB TO013108)
ADVOGADO(A): CRISTIAN TRINDADE RIBAS (OAB TO009607)
REQUERIDO: ANTONIO MARCOS NUNES BANDEIRA
ADVOGADO(A): ENRIKY ARAÚJO CASTRO (OAB TO013108)
ADVOGADO(A): CRISTIAN TRINDADE RIBAS (OAB TO009607)
REQUERIDO: IRENO LOPES DOS SANTOS
ADVOGADO(A): ENRIKY ARAÚJO CASTRO (OAB TO013108)
ADVOGADO(A): CRISTIAN TRINDADE RIBAS (OAB TO009607)
DESPACHO/DECISÃO
Ao analisar os autos, mais especificamente a exordial, contestação e audiência de instrução e julgamento realizada, tal como em observância às informações trazidas pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, no evento 164, no que tange a vistoria agronômica de fiscalização e de viabilidade técnica para destinação do imóvel à reforma agrária na Fazenda Ouro Branco e o Despacho do INCRA inibindo o CCIR da Fazenda Ouro Branco até a conclusão da vistoria agronômica, além das demais informações, impõe-se então a cautela deste Juízo e reforça a possibilidade de se estar diante de conflito possessório de caráter coletivo.
Nessa perspectiva, e considerando que ainda subsistem dúvidas acerca da extensão e da natureza da ocupação, mostra-se necessária a intervenção da Comissão Regional de Soluções Fundiárias, a fim de realizar visita técnica e produzir relatório circunstanciado sobre a realidade fática. A providência encontra respaldo na Nota Técnica CNSF nº 01/2024, que faculta ao magistrado, em situações de incerteza, solicitar à Comissão a verificação in loco da área, de modo a aferir o caráter coletivo da posse e fornecer subsídios técnicos e multidisciplinares para a condução do processo.
Dessa forma, nos termos da Recomendação n. 90/2021-CNJ; art. 7º, II e III, da Resolução n. 10/2018-CNDH; art. 565 do CPC, ADPF 828; Portaria Nº 1333/2024 - PRESIDÊNCIA/ASPRE, de 09 de maio de 2024 e; Nota Técnica CNSF 01/2024, antes de apreciar o pleito, DETERMINO:
I - A Intervenção da Comissão Regional de Soluções Fundiárias - CRSF para atuação no presente feito, em destaque para (i) realização da competente visita técnica na área do conflito; e (ii) realização da audiência de mediação/conciliação a ser realizada, sob a coordenação da supracitada comissão em data e local por ela designada;
II - À CPE, que vincule ao presente feito o DPE e MPE, intimando-os para, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, se manifestarem;
III - A SUSPENSÃO do presente feito, nos termos do art. 8º, parágrafo único, da Portaria Nº 1333/2024 - PRESIDÊNCIA/ASPRE.
Por fim, em que pese a decisão proferida no evento 182, admito o INCRA na condição de interveniente anômalo.
Oficie-se ao Presidente da Comissão de Conflitos Agrários, via SEI, para conhecimento do presente.
A CPE certificar a regularidade da atuação no EPROC, bem como o cumprimento do art. 8º da Portaria Nº 1333/2024 - PRESIDÊNCIA/ASPRE.
Cumpra-se, com urgência. Intimem-se.
Colinas do Tocantins, TO, data do protocolo eletrônico.
05/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
04/09/2025, 14:53
Expedida/certificada
04/09/2025, 14:37
Expedida/certificada
04/09/2025, 14:37
Expedida/certificada
04/09/2025, 14:37
Expedida/certificada
04/09/2025, 14:37
Expedida/certificada
04/09/2025, 14:37
Expedida/certificada
04/09/2025, 14:37
Por decisão judicial
04/09/2025, 10:06
Conclusão (para decisão)
20/08/2025, 14:46
Decurso de Prazo
19/08/2025, 00:03
Documento (Certidão)
13/08/2025, 13:30
Protocolo de Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 11:30
Protocolo de Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 16:37
Protocolo de Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 16:37
Protocolo de Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 16:37
Protocolo de Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 16:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2025, 02:55
Confirmada
03/07/2025, 23:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Interdito Proibitório Nº 0002027-35.2023.8.27.2713/TO
REQUERIDO: UEMERSON GOMES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): CRISTIAN TRINDADE RIBAS (OAB TO009607)
REQUERIDO: MESSIAS VIEIRA BARBOSA
ADVOGADO(A): CRISTIAN TRINDADE RIBAS (OAB TO009607)
REQUERIDO: ANTONIO MARCOS NUNES BANDEIRA
ADVOGADO(A): CRISTIAN TRINDADE RIBAS (OAB TO009607)
REQUERIDO: IRENO LOPES DOS SANTOS
ADVOGADO(A): CRISTIAN TRINDADE RIBAS (OAB TO009607)
DESPACHO/DECISÃO
Em detida análise dos autos, a autarquia agrária requereu o ingresso na qualidade de interveniente anômalo, a qual ante o interesse manifestado, DEFIRO na forma pretendida, portanto, promova-se a devida inclusão na capa processual.
Retire-se o sigilo determinado na audiência anteriormente realizada.
Intimem-se às partes, para que no prazo legal, apresentem memoriais escritos.
Ultrapassado o prazo legal, faça-me os autos conclusos
Intimem-se.Cumpra-se.
Colinas do Tocantins, TO. Data do sistema.
03/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
23/06/2025, 13:35
Expedida/certificada
23/06/2025, 13:35
Expedida/certificada
23/06/2025, 13:35
Expedida/certificada
23/06/2025, 13:35
Expedida/certificada
23/06/2025, 13:35
Protocolo de Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 14:27
Protocolo de Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 14:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2025, 23:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Interdito Proibitório Nº 0002027-35.2023.8.27.2713/TO
REQUERENTE: GILDA SANTIAGO GUIMARÃES
ADVOGADO(A): ALLAN SANTIAGO GUIMARAES (OAB PA034187)
ADVOGADO(A): SERGIO COSTANTINO WACHELESKI (OAB TO001643)
DESPACHO/DECISÃO
Em detida análise dos autos, a autarquia agrária requereu o ingresso na qualidade de interveniente anômalo, a qual ante o interesse manifestado, DEFIRO na forma pretendida, portanto, promova-se a devida inclusão na capa processual.
Retire-se o sigilo determinado na audiência anteriormente realizada.
Intimem-se às partes, para que no prazo legal, apresentem memoriais escritos.
Ultrapassado o prazo legal, faça-me os autos conclusos
Intimem-se.Cumpra-se.
Colinas do Tocantins, TO. Data do sistema.
22/05/2025, 00:00
Ato ordinatório (Certidão)
21/05/2025, 13:58
Expedida/certificada
21/05/2025, 13:54
Mudança de Parte
21/05/2025, 13:49
Mero expediente
21/05/2025, 12:18
Protocolo de Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 20:32
Conclusão (para despacho)
03/04/2025, 14:44
Decurso de Prazo
03/04/2025, 00:02
Protocolo de Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 19:48
Protocolo de Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 17:44
Decurso de Prazo
13/03/2025, 00:09
Documento (Aviso de recebimento (AR))
25/02/2025, 20:10
Confirmada
16/02/2025, 23:59
Protocolo de Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 16:22
Confirmada
06/02/2025, 16:22
Expedida/certificada
06/02/2025, 14:06
Expedida/certificada
06/02/2025, 14:06
Expedida/certificada
06/02/2025, 14:06
Expedida/certificada
06/02/2025, 14:06
Expedida/certificada
06/02/2025, 14:06
Expedida/certificada
06/02/2025, 14:06
Expedida/certificada
06/02/2025, 14:06
Expedida/certificada
06/02/2025, 14:04
Outras Decisões
06/02/2025, 11:51
Conclusão (para decisão)
23/01/2025, 16:54
Protocolo de Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 15:25
Documento (Certidão)
19/12/2024, 19:15
Confirmada
16/11/2024, 23:59
Expedida/certificada
06/11/2024, 17:42
Protocolo de Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 10:37
Protocolo de Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 09:22
Documento (Aviso de recebimento (AR))
25/09/2024, 18:07
Decurso de Prazo
25/09/2024, 00:02
Confirmada
22/09/2024, 23:59
Documento (Certidão)
16/09/2024, 17:54
Expedida/certificada
12/09/2024, 16:48
Mudança de Parte
12/09/2024, 16:42
Ato ordinatório
12/09/2024, 16:42
Outras Decisões
12/09/2024, 13:46
Conclusão (para despacho)
06/09/2024, 12:08
Protocolo de Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 11:02
Protocolo de Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 15:47
Confirmada
10/08/2024, 23:59
Protocolo de Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 17:41
Confirmada
02/08/2024, 23:59
Protocolo de Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 15:37
Protocolo de Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 15:35
Expedida/certificada
31/07/2024, 12:55
Expedida/certificada
31/07/2024, 12:55
Outras Decisões
30/07/2024, 12:58
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
30/07/2024, 12:57
Protocolo de Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 09:52
Conclusão (para despacho)
26/07/2024, 15:38
Protocolo de Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 15:20
Mero expediente
25/07/2024, 16:13
Protocolo de Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 14:15
Confirmada
25/07/2024, 14:15
Conclusão (para despacho)
23/07/2024, 16:37
Protocolo de Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 16:24
Expedida/certificada
23/07/2024, 14:17
Expedida/certificada
23/07/2024, 14:17
Expedida/certificada
23/07/2024, 14:17
Expedida/certificada
23/07/2024, 14:16
Expedida/certificada
23/07/2024, 14:16
Outras Decisões
23/07/2024, 14:16
Conclusão (para despacho)
22/07/2024, 16:28
Decurso de Prazo
12/07/2024, 00:08
Protocolo de Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 15:34
Decurso de Prazo
09/07/2024, 00:08
Protocolo de Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 12:47
Confirmada
05/07/2024, 23:59
Confirmada
04/07/2024, 23:59
Protocolo de Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 15:24
Mandado (entregue ao destinatário)
03/07/2024, 14:37
Mandado (entregue ao destinatário)
27/06/2024, 07:56
Expedição de documento (Carta)
25/06/2024, 13:48
Expedição de documento (Carta)
25/06/2024, 13:44
Expedição de documento (Carta)
25/06/2024, 13:42
Mandado
25/06/2024, 13:37
Expedição de documento (Mandado)
25/06/2024, 13:37
Expedida/certificada
25/06/2024, 13:27
Expedida/certificada
25/06/2024, 13:27
Expedida/certificada
25/06/2024, 13:27
Expedida/certificada
25/06/2024, 13:27
Mandado
25/06/2024, 13:24
Expedição de documento (Mandado)
25/06/2024, 13:24
Expedida/certificada
25/06/2024, 13:21
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
25/06/2024, 13:19
Expedida/certificada
24/06/2024, 18:19
Expedida/certificada
24/06/2024, 18:19
Expedida/certificada
24/06/2024, 18:19
Expedida/certificada
24/06/2024, 18:19
Expedida/certificada
24/06/2024, 18:19
Decisão de Saneamento e Organização
17/06/2024, 18:34
Conclusão (para decisão)
22/05/2024, 17:08
Protocolo de Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 09:49
Documento (Certidão)
08/05/2024, 22:17
Confirmada
27/04/2024, 23:59
Expedida/certificada
17/04/2024, 17:46
Mero expediente
17/04/2024, 17:29
Conclusão (para despacho)
11/03/2024, 16:23
Mudança de Parte
11/03/2024, 16:20
Decurso de Prazo
06/03/2024, 00:03
Mero expediente
05/03/2024, 14:28
Expedida/Certificada
22/02/2024, 15:26
Protocolo de Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 10:48
Confirmada
09/02/2024, 23:59
Expedida/certificada
30/01/2024, 13:23
Mero expediente
29/01/2024, 10:28
Protocolo de Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 16:41
Conclusão (para decisão)
10/11/2023, 15:17
Protocolo de Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 16:21
Documento (Certidão)
04/10/2023, 15:15
Documento (Certidão)
03/10/2023, 19:16
Documento (Certidão)
02/10/2023, 20:40
Documento (Certidão)
02/10/2023, 20:20
Confirmada
30/09/2023, 23:59
Mudança de Parte
20/09/2023, 15:42
Expedida/certificada
20/09/2023, 15:42
Mero expediente
18/09/2023, 10:57
Documento (Informações)
15/09/2023, 17:15
Conclusão (para decisão)
01/08/2023, 18:24
Decurso de Prazo
26/07/2023, 00:02
Protocolo de Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 18:55
Protocolo de Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 11:55
Documento (Certidão)
05/07/2023, 11:51
Protocolo de Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 18:10
Decurso de Prazo
15/06/2023, 00:11
Protocolo de Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 18:44
Confirmada
09/06/2023, 23:59
Documento (Certidão)
09/06/2023, 15:13
Decurso de Prazo
07/06/2023, 00:05
Confirmada
05/06/2023, 23:59
Protocolo de Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 08:20
Protocolo de Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 13:28
Expedida/Certificada
31/05/2023, 13:10
Expedida/certificada
30/05/2023, 12:27
Liminar
29/05/2023, 14:23
Ato ordinatório (Certidão)
29/05/2023, 14:19
de Justificação (realizada; de justificação; Juiz(a))