Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0001254-82.2017.8.27.2718/TO
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO (OAB DF021822)
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a parte BANCO BRADESCO S.A. para no prazo de 10 (dez) dias apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, na forma do art. 524 do Código de Processo Civil, que instruirá seu pedido de cumprimento de sentença apresentado no evento 175, PET1.
Decorrido sem manifestação, retornem os autos à baixa definitiva.
Cumprido, e considerando a sentença do evento 144, SENT1, a certidão de seu trânsito em julgado no evento 152, CERT1, em data de 14/08/2024, o pedido de início de cumprimento de sentença no evento 175, PET1, que assim certificou a obrigação de pagar quantia certa por ESAU MARANHAO SOUSA BENTO e ALEXANDER BORGES DE SOUZA em favor de BANCO BRADESCO S.A., e atento ao que dispõe o inciso II do art. 516 e art. 523 do Código de Processo Civil, evolua-se a classe da ação para cumprimento de sentença e cumpra-se na forma abaixo.
Intime-se o devedor, por uma das modalidades abaixo, e seguindo rigorosamente a sequência estabelecida, para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, acrescido das custas processuais, taxa judiciária e honorários advocatícios da fase de conhecimento, sob pena de multa processual de 10% sobre o valor da cobrança, além de mais 10% à título honorários advocatícios sucumbenciais desta fase de cumprimento de sentença (§§ 1º e 2º art. 523 do CPC):
Cite-se pelo e-proc (art. 9º da Lei n. 11.419/2006; art. 246 do CPC; art. 22 da Instrução Normativa n. 5, de 24.10.2011 do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, Diário da Justiça eletrônico n. 2754 de 25.10.2011).
Não sendo possível a citação pelo eproc, cite-se pelo WhatsApp, Telegram, Signal, Facebook, Instagram, correio eletrônico (e-mail), mensagem de textos, tudo certificando e instruído com impressões das telas de envio (§2º do art. 13 da Lei n. 9.099/1995; art. 19 da Lei n. 9.099/1995, §1º do art. 22 da IN n. 5/2011 do TJTO e art. 12 da Portaria Conjunta Nº 11, de 09 de abril de 2021, publicado no DJe n. 4939 de 13.04.2021).
Citado eletronicamente, deverá ESAU MARANHAO SOUSA BENTO e ALEXANDER BORGES DE SOUZA confirmar a leitura eletrônica em até 03 (três) dias úteis, também por meio eletrônico, implicando sua omissão, sem justa causa, na adoção de outros meios de citação (§1º-A do art. 246 do CPC e §1º do art. 22-B da IN n. 5/2011 do TJTO), e sujeição à multa processual de até 5% do valor da causa em favor de BANCO BRADESCO S.A., por ser ato atentatório à dignidade da justiça (inciso IV do art. 77 do CPC).
Cite-se pelos Correios, com aviso de recebimento, tão somente se não for possível a citação pelo e-proc, ou por quaisquer outras modalidades de citação eletrônica, ou ainda se não for confirmado pelo demandado o recebimento da citação eletrônica (art. 23 da Instrução Normativa n. 5/2011 do TJTO; inciso I do art. 18 da Lei n. 9.099/1995 e inciso I do §1º-A do art. 246 do CPC).
Não sendo possível a citação pelo eproc, ou por quaisquer outras modalidades eletrônicas, e caso seja inviável a citação por via postal, cite-se por mandado de oficial de justiça (inciso I do art. 247 e art. 249 do CPC; §3º do art. 695 do CPC e art. 22-A da Instrução Normativa n. 5/2011 do TJTO).
Não sendo possível a citação pelo eproc, a citação eletrônica, pelos Correios ou por mandado de oficial de justiça, cite-se por edital, publicando uma única vez no Diário da Justiça eletrônico, com prazo de conhecimento de 20 (vinte) dias úteis, certificando porém antes as tentativas de localização do demandado (arts. 256 e 257 do CPC).
E não havendo resposta escrita, associe-se a Defensoria Pública de contraditório, intimando-a para no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contado após o término do prazo final de conhecimento, apresentar resposta escrita (inciso II do art. 72 e inciso IV do art. 231 do CPC).
O devedor poderá se defender nos próprios autos, opondo impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, após transcorrido o prazo de citação para pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC).
Impugnada, intime-se a defesa do credor para em igual prazo se manifestar, fazendo conclusão logo em seguida para decisão, com ou sem manifestação.
Não havendo pagamento voluntário pelo devedor, no prazo que lhe foi assinalado, deve o cartório, independentemente de novo despacho judicial, ou de pedido do credor, cumprir na forma abaixo.
Disponibilize-se certidão de que esta execução foi aqui admitida, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação não só no cartório de registro de imóveis, como também junto ao departamento de trânsito ou de outros bens sujeitos à penhora, arresto ou indisponibilidade (art. 828 do CPC).
Juntada a certidão acima, intime-se BANCO BRADESCO S.A. para em 10 (dez) dias úteis aqui comunicar as averbações efetivadas, comprometendo-se a cancelá-las em igual prazo após formalizada a penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida. O descumprimento pelo credor importará na obrigação de indenizar a parte contrária, processando-se o incidente em autos apartados (art. 828, §5º do CPC).
Fica porém desde já determinada a expedição de ofício para cancelamento dessas averbações, caso o credor não o faça no prazo acima, sem prejuízo da indenização cabível (art. 828, §3º do CPC).
Proceda-se a busca de ativos financeiros em nome de ESAU MARANHAO SOUSA BENTO e ALEXANDER BORGES DE SOUZA, pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD (inciso I do art. 835 do CPC; inciso I do art. 11 da Lei n. 6.830/1980; art. 854 do CPC; Resolução n. 51/2015 do Conselho Nacional de Justiça e Súmula n. 560 do Superior Tribunal de Justiça), acrescido de eventual multa processual e honorários advocatícios sucumbenciais, se deferidos (§1º do art. 523 do CPC).
Tornados indisponíveis, intime-se o devedor, preferencialmente por meio eletrônico, e na pessoa de seu defensor, e só expedindo mandado por oficial de justiça caso assim inviável, para que no prazo de 05 (cinco) dias úteis, comprove que as quantias são impenhoráveis; ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (§§2º e 3º do art. 854 do CPC).
Não havendo manifestação pelo devedor, expeça-se de logo alvará judicial em favor do credor, independentemente de despacho judicial, e o intime para em 10 (dez) dias úteis demonstrar utilidade remanescente ao feito. Silente, ou não havendo mais interesse, fazer conclusão apenas para sentença de extinção por obrigação satisfeita (inciso II do art. 924 do CPC).
Proceda-se a busca de veículos pelo sistema RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores (inciso IV do art. 835 do CPC; inciso VI do art. 11 da Lei n. 6.830/1980 e Resolução n. 51/2015 do Conselho Nacional de Justiça).
Localizado, anotar restrição de transferência e expedir mandado de penhora e avaliação, além de intimação para o devedor, ficando desde já nomeado como depositário o credor (§1º do art. 840 do CPC).
Não encontrado qualquer veículo, intime-se eletronicamente o defensor do credor para em 10 (dez) dias úteis informar endereço para cumprimento da diligência ou já indicar outros bens.
Proceda-se a busca de imóveis não individualizados pela Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB (inciso V do art. 835 do CPC; inciso IV do art. 11 da Lei n. 6.830/1980 e Provimento n. 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça).
Confirmada, proceda-se sua anotação de impedimento à alientação, e intime-se também o cônjuge do devedor, salvo se já houver informação nos autos de serem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC). A intimação porém poderá ser feita na pessoa do defensor, se constituído nos autos, e na sua falta, pessoalmente, considerando porém realizada a intimação se houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo (art. 841 do CPC).
A eventual penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, que ateste sua formal existência, será realizada por termo nos autos (§1º do art. 845 do CPC). Juntado o termo, comunique-se ao cartório respectivo, para fins de averbação na matrícula, preferencialmente por meio eletrônico.
E fica indeferida qualquer consulta ao Sistema de Informações ao Judiciário - INFOJUD, por acessar a "situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades", restrita às investigações criminais ou a instrução processual penal (art. 198 do Código Tributário Nacional).
Infrutíferas as diligências acima, expeça-se mandado de penhora e avaliação de possíveis bens móveis e imóveis encontrados na posse do devedor, intimando-o pessoalmente, caso localizados (§3ª do art. 523 do CPC).
Poderá o devedor, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento, o valor integral que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo, quando deverá o credor ser intimado, na pessoa de seu defensor, para no prazo de 5 (cinco) dias úteis se manifestar, ficando desde já autorizado o levantamento, por alvará judicial, da parcela incontroversa, independentemente de novo despacho judicial (art. 526 do CPC), deduzidas as custas processuais, taxa judiciária e outras despesas processuais.
Não havendo outros requerimentos das partes, proceda-se a baixa definitiva, na forma do §3º do art. 526 do CPC.
Porém, não havendo concordância do credor dos cálculos do devedor, deve o cartório cumprir na forma abaixo.
Remeter os autos a contadoria judicial para em 30 (trinta) dias úteis verificar os cálculos da obrigação de pagar quantia certa, seguindo os parâmetros fixados na decisão judicial e supletivamente no disposto na Instrução Normativa n. 13/2025 do TJTO, que regulamenta a Resolução TJTO nº 12, de 15 de junho de 2023, e define critérios e procedimentos para apuração em liquidação de sentença na fase executória, no âmbito do Poder Judiciário do Tocantins e adota outras providências (art. 524, §2º do CPC).
Caso a contadoria necessite de dados em poder de terceiros ou das partes, poderá requisitar, como ato ordinatório, preferencialmente, por meio eletrônico, com prazo de 30 (trinta) dias (art. 524, §§3º e 4º do Código de Processo Civil). E não sendo apresentados os de que necessita, sem justificativa, reputar-se-ão corretos os apresentados pelo credor (art. 524, §5º do CPC).
Juntados, intime-se os defensores das partes por 10 (dez) dias úteis (art. 535 do CPC).
Deve ESAU MARANHAO SOUSA BENTO e ALEXANDER BORGES DE SOUZA, no prazo de que dispõe para pagamento voluntário, juntar o comprovante de pagamento da parcela incontroversa, sob pena de incidência de multa processual em 10% sobre o valor fixado judicialmente.
Por fim, comprovado o integral pagamento da obrigação, intime-se o credor para se manifestar em 05 (cinco) dias úteis, importando seu silêncio como não oposição ao valor depositado, devendo em seguida ser expedido alvará e baixado definitivamente o processo.
E caso não seja localizado o devedor ou seus bens, intime-se BANCO BRADESCO S.A. para no prazo de 30 (trinta) dias úteis indicá-los (inciso III do art. 485 do CPC). Informado, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação ou por carta precatória, conforme o caso. E havendo solicitação para bloqueio de ativos financeiros ou bens em cadastros públicos, cumpra-se na forma antes determinada.
Não sendo encontrado o devedor para fins de citação, ou seus bens, para fins de penhora, e inerte o credor, fica desde já ordenada a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano (art. 921 do CPC), devendo ser lançado movimento processual próprio e anotado em lembrete a data limite.
Decorrido o prazo de suspensão, sem manifestação do credor, certifique-se, iniciando automaticamente o prazo de prescrição intercorrente de acordo com a natureza do crédito.
Por fim, e também decorrido o prazo prescricional do parágrafo anterior, intime-se os defensores das partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para prévia manifestação sobre a prescrição do crédito e subsequente extinção do processo (§5º do art. 921 do CPC).
Consigno por fim as seguintes advertências:
a) considera-se realizada a intimação, seja por meio eletrônico, por via postal ou por mandado de oficial de justiça, se mudar de advogado, de telefone, de email ou de endereço sem prévia comunicação ao juízo, por presumirem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço (parágrafo único do art. 274 e §3º do art. 513 do CPC);
b) caso o devedor alegue excesso de execução deverá declarar de imediato o valor que entender correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de imediata rejeição da impugnação se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução (§§4º e 5º do art. 525 do CPC); e
c) o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de um ano (§4º do 921 do CPC).
Por fim, observe-se atentamente todas as determinações acima antes de promover a conclusão do feito.
Filadélfia - TO com data e hora na assinatura digital.
Luatom Bezerra Adelino de Lima
Juiz de Direito