Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Criminal Nº 0002389-84.2017.8.27.2733/TO
RELATOR: Desembargador GILSON COELHO VALADARES
APELANTE: PEDRO AFONSO AÇÚCAR E BIOENERGIA S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): ALINE ABRANTES AMORESANO (OAB SP318279)
ADVOGADO(A): MARIA ELIZABETH QUEIJO (OAB SP114166)
ADVOGADO(A): RICARDO NACARINI (OAB SP343426)
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INCÊNDIO MAJORADO (ART. 250, §1º, II, “H”, DO CÓDIGO PENAL). RESPONSABILIZAÇÃO PENAL DE PESSOA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. CRIME COMUM FORA DO ÂMBITO DA LEI Nº 9.605/98. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. NULIDADE ABSOLUTA. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação criminal interposta pela pessoa jurídica ré contra sentença que julgou procedente a denúncia e a condenou pela prática do crime de incêndio majorado, previsto no art. 250, §1º, II, “h”, do Código Penal, à pena de 4 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 80 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos consistente em multa.
2. Nas razões recursais, a apelante suscitou preliminares de nulidade absoluta do processo, por impossibilidade jurídica de responsabilização penal da pessoa jurídica, inépcia da denúncia, violação ao princípio da correlação entre acusação e sentença e prescrição da pretensão punitiva, além de alegar, no mérito, ausência de provas de autoria e materialidade.
3. Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo desprovimento do recurso, posição reiterada pela Procuradoria-Geral de Justiça em parecer.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente possível a responsabilização penal de pessoa jurídica pela prática do crime de incêndio previsto no art. 250, § 1º, II, “h”, do Código Penal.
III. Razões de decidir
5. A limitação constitucional da responsabilidade penal da pessoa jurídica aos crimes ambientais, nos termos do art. 225, § 3º, da Constituição Federal, com regulamentação pela Lei nº 9.605/98.
6. A inexistência de previsão legal que autorize a responsabilização penal de pessoa jurídica por crimes comuns tipificados no Código Penal, como o delito de incêndio inserido no Título dos Crimes contra a Incolumidade Pública.
7. A inaplicabilidade do art. 41, da Lei nº 9.605/98, à hipótese de incêndio em lavoura destinada à exploração econômica, subsistindo a tipificação pelo art. 250 do Código Penal, sem extensão do regime penal ambiental.
8. A violação ao princípio da legalidade penal diante da imputação de responsabilidade criminal à pessoa jurídica fora das hipóteses expressamente previstas em lei, configurando nulidade absoluta do processo.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso conhecido e provido, para reconhecer a ilegitimidade passiva da pessoa jurídica para responder à imputação do delito previsto no art. 250, § 1º, II, “h”, do Código Penal, e declarar a nulidade do processo, nos termos do art. 564, II, do Código de Processo Penal.
Tese de julgamento:
1. A responsabilidade penal da pessoa jurídica, no ordenamento jurídico brasileiro, aplica-se aos crimes ambientais previstos na Lei nº 9.605/98, sendo inviável sua imputação por delito comum tipificado no Código Penal, sob pena de violação ao princípio da legalidade.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXIX, e art. 225, §3º; CP, art. 250, §1º, II, “h”; CPP, arts. 564, II, e 573, §1º; Lei nº 9.605/98, arts. 3º e 41.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 548.181, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 06.08.2013; STJ, AgRg no REsp nº 1.988.504/RN, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14.06.2022.
ACÓRDÃO
A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por maioria, DAR PROVIMENTO ao recurso, para reconhecer a ilegitimidade passiva da pessoa jurídica Pedro Afonso Açúcar e Bioenergia S/A para responder à imputação do delito previsto no art. 250, § 1º, II, "h", do Código Penal, declarando a nulidade do processo desde o recebimento da denúncia, nos termos do art. 564, II, do Código de Processo Penal, nos termos do voto vencedor do relator, sendo acompanhado pelo Desembargador LUIZ ZILMAR DOS SANTOS PIRES. Vencida a Juíza ANA PAULA BRANDAO BRASIL, em seu voto divergente, CONHECER da apelação criminal, REJEITAR AS PRELIMINARES suscitadas e, no mérito, realizar de ofício, o reequadramento típico para o crime previsto no art. 41 da Lei 9.605/98, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal, e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por Pedro Afonso Açúcar e Bioenergia S.A.
Palmas, 27 de maio de 2026.