Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0013075-40.2023.8.27.2729/TO
REQUERENTE: ARMANDO ARAÚJO CARVALHO
ADVOGADO(A): ELISIANE FERREIRA MACHADO (OAB TO007204)
DESPACHO/DECISÃO
Reporto-me ao petitório do evento 132.
Analisando o feito, verifica-se que, após a decisão saneadora proferida no evento 125, o ente executado compareceu aos autos (evento 132) alegando que as progressões funcionais mencionadas nos itens “b” e “c” da referida decisão, inicialmente implementadas pela Portaria nº 389/2022/GASEC, teriam sido posteriormente tornadas sem efeito pela Portaria nº 285/2023/GASEC, publicada no DOE nº 6.283, de 06/03/2023, razão pela qual pugna pela retificação dos parâmetros fixados na decisão do evento 125.
Instada a se manifestar, a parte exequente requereu a rejeição dos pedidos formulados pelo ente público e a manutenção dos parâmetros fixados na decisão (evento 138).
Pois bem.
Em que pese os fatos suscitados pela parte executada, importa ressaltar que a fase de cumprimento de sentença é regida pelo princípio da intangibilidade do título executivo judicial, segundo o qual a execução deve observar estritamente os limites estabelecidos pela coisa julgada material formada no processo de conhecimento. Assim, revela-se inviável, nesta etapa processual, a rediscussão ou alteração dos fundamentos que embasaram a condenação.
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO. TABELA DE REFERÊNCIA DE PLANO DE SAÚDE. INTEMPESTIVIDADE DE DOCUMENTO. PRECLUSÃO. ASTREINTES. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que desconsiderou tabela de referência de preços apresentada pela executada por intempestividade, determinou a apuração do débito com base em notas fiscais da exequente e fixou multa diária por descumprimento de ordem judicial, sendo alegada violação à coisa julgada e excesso na execução. 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a desconsideração da tabela de referência por intempestividade pode prevalecer sobre o critério fixado no título judicial; (ii) estabelecer se a apuração do débito com base em notas fiscais viola a coisa julgada; (iii) determinar se houve ampliação indevida dos limites do título executivo; e (iv) verificar a legalidade da fixação de astreintes. 3. O cumprimento de sentença deve observar estritamente os limites do título executivo judicial, sendo vedada sua modificação, sob pena de ofensa à coisa julgada. 4. A sentença transitada em julgado fixou expressamente que o ressarcimento das despesas médicas deve observar a tabela de referência do plano de saúde. 5. A desconsideração da tabela sob fundamento de intempestividade afasta indevidamente o critério definido no título judicial, implicando alteração indireta da coisa julgada. 6. A eventual preclusão quanto à juntada de documento não pode se sobrepor à força vinculante da decisão transitada em julgado. 7. A apuração do débito com base em notas fiscais, em substituição ao critério fixado, configura extrapolação dos limites do título executivo. 8. A fixação de astreintes é legítima quando há descumprimento de ordem judicial, desde que a parte tenha sido regularmente intimada. 9. Não se verifica, em análise inicial, ilegalidade manifesta na imposição da multa, a qual pode ser revista posteriormente conforme os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 10. Agravo Interno prejudicado. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O cumprimento de sentença deve observar rigorosamente os critérios fixados no título executivo, sendo vedada sua alteração sob pena de violação à coisa julgada. 2. A preclusão temporal para juntada de documento não autoriza o afastamento de critério expressamente estabelecido na sentença transitada em julgado. 3. A fixação de astreintes é válida diante do descumprimento de ordem judicial, desde que haja prévia intimação da parte obrigada. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0017302-92.2025.8.27.2700, Rel. EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATÁRIO, julgado em 06/05/2026, juntado aos autos em 11/05/2026 17:52:57) (grifo nosso)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA FASE DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA MATERIAL. LIMITES OBJETIVOS DO TÍTULO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão a qual rejeitou impugnação fundada em alegado excesso de execução e manteve os cálculos apresentados pela exequente, decorrentes de condenação transitada em julgado. 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível, na fase de cumprimento de sentença, o reconhecimento de excesso de execução mediante compensação de valores supostamente pagos, quando inexistente previsão no título executivo judicial; (ii) verificar se a pretensão de compensação configura rediscussão de matéria já acobertada pela coisa julgada. 3. O cumprimento de sentença possui natureza executiva e deve observar rigorosamente os limites objetivos traçados pelo título judicial, sendo vedada a rediscussão de matérias decididas na fase de conhecimento, sob pena de violação à coisa julgada material, nos termos dos arts. 502, 505 e 507 do Código de Processo Civil. 4. No caso concreto, a sentença exequenda, confirmada em grau recursal, restringiu-se ao reconhecimento da cobrança indevida em duplicidade, com condenação à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de danos morais, sem qualquer determinação quanto à compensação de valores oriundos do contrato de empréstimo discutido. 5. A pretensão do agravante de deduzir valores supostamente pagos à agravada configura inovação indevida na fase executiva, por implicar ampliação do conteúdo do título executivo e rediscussão do mérito da demanda, providência expressamente vedada pelo ordenamento jurídico. 6. A compensação, prevista no art. 368 do Código Civil, exige a existência de créditos líquidos, certos e exigíveis, além de compatibilidade com o título executivo, circunstâncias não verificadas na hipótese, sobretudo diante da preclusão consumativa e da ausência de debate oportuno na fase cognitiva. 7. A alegação de enriquecimento sem causa não se sustenta quando o pagamento decorre de título judicial válido, eficaz e acobertado pela coisa julgada, e constitui justa causa jurídica suficiente para a satisfação do crédito. 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O cumprimento de sentença deve observar estritamente os limites do título executivo judicial, vedada a inclusão de compensações não previstas, sob pena de violação à coisa julgada material. 2. É inadmissível a rediscussão, na fase executiva, de matéria não apreciada na fase de conhecimento, em razão da eficácia preclusiva da coisa julgada. 3. A compensação de valores na execução exige previsão no título judicial ou discussão oportuna na fase cognitiva." (TJTO, Agravo de Instrumento, 0002856-50.2026.8.27.2700, Rel. MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGO, julgado em 29/04/2026, juntado aos autos em 06/05/2026 18:07:37)
Nesse sentido, o título executivo judicial (evento 41) reconheceu expressamente o direito do exequente ao recebimento dos retroativos decorrentes das progressões funcionais concedidas administrativamente, com base nas seguintes portarias:
"(...) DO RETROATIVO DE PROGRESSÃO
A evolução profissional na carreira é um direito do servidor público e ao mesmo tempo uma forma da Administração Pública valorizá-lo, dando-lhe, em consequência disso, ânimo para que continue se aperfeiçoando para, com a qualificação necessária, melhor desempenhar a contento as atribuições do cargo público para o qual foi nomeado e tomou posse.
Dispensadas maiores digressões sobre a natureza jurídica e embasamento legal do direito ao retroativo da progressão, notadamente diante da concessão administrativa das seguintes progressões (evento 1, EXTR8):
1 - para o nível/referência 'E', cujos requisitos foram preenchidos em 01/01/2016, conforme PORTARIA nº 546 de 09/05/2018, DOE nº 5110 de 11/05/2018;
2 - para o nível/referência 'F', cujos requisitos foram preenchidos em 01/01/2018, conforme PORTARIA nº 389 de 31/03/2022, DOE nº 6061 de 01/04/2022;
3 - para o nível/referência 'CE', cujos requisitos foram preenchidos em 01/06/2018, PORTARIA nº 389 de 31/03/2022, DOE nº 6061 de 01/04/2022.
(...)
3. CONDENO O ESTADO DO TOCANTINS a pagar, em favor da parte requerente, os valores retroativos relativos à progressão funcional para os níveis/referências 'E', 'F' e 'CE', referentes ao período compreendido entre a data de preenchimento dos requisitos (01/01/2016, 01/02/2018 e 01/06/2018, respectivamente) até a data da efetiva implementação, devendo ser descontados os valores eventualmente adimplidos administrativamente, bem como respeitado o lapso prescricional delimitado acima. (...)"
Portanto, resta inequívoco que a sentença utilizou como fundamento as Portarias nº 546/2018 e nº 389/2022 para reconhecer o direito do exequente, tendo a decisão transitado em julgado.
Ressalte-se, ainda, que o julgado foi mantido incólume em sede recursal pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
Assim, tendo a sentença exequenda transitado em julgado, revela-se inviável a modificação de seu conteúdo, sendo igualmente inadmissível, na fase de cumprimento de sentença, a rediscussão do mérito da condenação, em observância aos limites objetivos da coisa julgada material e à intangibilidade do título executivo judicial.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado no evento 132.
Por fim, DETERMINO:
1. INTIMEM-SE as partes desta decisão, no prazo de 15 (quinze) dias;
2. Após, REMETAM-SE os autos à COJUN para cumprimento do despacho proferido no evento 108.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema.