Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 5000255-36.2007.8.27.2737/TO
EXECUTADO: ROGÉRIO LEOPOLDO ROCHA
ADVOGADO(A): JONES ARAUJO CARVALHO (OAB RJ200746)
EXECUTADO: LG ENGENHARIA CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA.
ADVOGADO(A): PAULO SÉRGIO MARQUES (OAB TO002054)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DO TOCANTINS em face de LG ENGENHARIA CONSTRUÇÃO E COMÉRCIO LTDA. (sucessora da firma individual Luiz Eduardo Ganhadeiro Guimarães), visando à satisfação de crédito tributário de ICMS materializado na CDA nº A-3056/2007, referente ao Auto de Infração nº 2005/2174.
No curso do feito, após tentativas infrutíferas de constrição patrimonial via Sisbajud, o executado ROGÉRIO LEOPOLDO ROCHA apresentou Exceção de Pré-Executividade (Evento 114). Alega, em síntese:
a) Sua ilegitimidade passiva, por ser sócio minoritário (detentor de apenas 15% das cotas) e por não possuir poderes de gerência ou administração à época dos fatos geradores (07/2002);
b) Que a responsabilidade pela gestão era exclusiva do sócio Luiz Eduardo Ganhadeiro Guimarães.
O ESTADO DO TOCANTINS manifestou-se inicialmente de forma favorável à exclusão (OUT2, Evento 114), contudo, posteriormente apresentou impugnação (Evento 119), aleando que houve erro material na manifestação anterior, que se referia a outra empresa (Auto Posto LG). No mérito, o Fisco sustenta que o contrato social prevê que o excipiente exercia a administração da "Área Administrativa Técnica e Comercial", o que configuraria poder de gestão.
O excipiente peticionou novamente esclarecendo o equívoco na juntada do documento e reiterando o pedido de exclusão.
Vieram os autos conclusos. Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
Da Admissibilidade da Exceção
A Exceção de Pré-Executividade é cabível quando a matéria invocada é suscetível de conhecimento de ofício pelo magistrado e não demanda dilação probatória (Súmula 393 do STJ). No caso, a análise da legitimidade passiva com base no contrato social atende a esses requisitos.
Da Responsabilidade do Sócio (Ilegitimidade Passiva)
A controvérsia reside na responsabilidade tributária do sócio Rogério Leopoldo Rocha. Nos termos do art. 135, III, do CTN, os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.
O Superior Tribunal de Justiça, na Súmula 430, consolidou o entendimento de que "o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente".
Analisando o Instrumento de Primeira Alteração e Consolidação do Contrato Social da executada (Evento 114), observa-se na Cláusula Oitava que, embora o Sr. Rogério Leopoldo Rocha fosse designado para organizar a "Área Administrativa Técnica e Comercial", suas ações "deverão sempre, ser aprovadas, expressamente, pelo sócio administrador Sr. LUIZ EDUARDO GANHADEIRO GUIMARÃES".
Tal disposição contratual revela que o excipiente não detinha autonomia de gestão ou poderes de representação plena da sociedade, agindo sob subordinação hierárquica técnica ao sócio administrador principal. Para fins de responsabilização tributária pessoal, exige-se o exercício efetivo da gerência com autonomia para a prática de atos ilícitos ou abusivos, o que não resta demonstrado no caso do sócio minoritário com funções limitadas e condicionais.
Ademais, os fatos geradores remontam a 07/2002, período em que a empresa ainda operava sob a forma de firma individual (Luiz Eduardo Ganhadeiro Guimarães), ocorrendo a sucessão pela sociedade limitada apenas em dezembro de 2002. O excipiente ingressou no quadro societário apenas no momento da transformação em LTDA, não tendo participação na gestão à época da ocorrência da infração capitulada no Auto de Infração nº 2005/2174.
Portanto, acolho a tese de ilegitimidade passiva do excipiente.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por ROGÉRIO LEOPOLDO ROCHA para:
I. RECONHECER sua ilegitimidade passiva e, consequentemente, DETERMINAR sua exclusão do polo passivo desta Execução Fiscal.
II. DETERMINAR o imediato levantamento de eventuais constrições realizadas em nome do excipiente (contas bancárias ou bens).
III. CONDENAR o Estado do Tocantins ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do excipiente, os quais fixo por equidade em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC e Tema 1265 do STJ. Sem custas, por ser a Fazenda Pública isenta.
IV. PROSSIGA-SE a execução em face da empresa LG ENGENHARIA CONSTRUÇÃO E COMÉRCIO LTDA. e dos demais sócios administradores devidamente citados.
Considerando a decisão anterior (Evento 15) que rejeitou a exceção da empresa por necessidade de dilação probatória quanto à coisa julgada do processo nº 3341/2001, intime-se o Exequente para indicar bens à penhora ou requerer o que entender de direito no prazo de 30 (trinta) dias.
Intimem-se. Cumpra-se.
Porto Nacional-TO, data certificada pelo sistema.