Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0016707-51.2020.8.27.2706/TO
REQUERENTE: CARLOS HENRIQUE DE ARAUJO
ADVOGADO(A): FRANCISCO AMANCIO DA SILVA (OAB TO007802)
ADVOGADO(A): AMANDA JÉSSICA SALES DA SILVA (OAB TO008755)
REQUERENTE: AMANDA JÉSSICA SALES DA SILVA
ADVOGADO(A): AMANDA JÉSSICA SALES DA SILVA (OAB TO008755)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução/cumprimento do julgado movida em face da Fazenda Pública executado objetivando o pagamento de quantia certa, correspondente a verba condenatória e honorária, imposta ao sucumbido ente federativo executado.
Sobreveio certidão cartorária noticiando o depósito judicial das RPV’s no evento 248, DOC1.
É o relato necessário. Decido.
Ao atento exame dos autos, forçoso é reconhecer, de plano, a regularidade do procedimento executivo em curso.
Como cediço, o vigente ordenamento jurídico abriga a possibilidade do pagamento dos honorários convencionados serem pagos diretamente ao advogado, dês que, este junte aos autos o contrato de honorários advocatícios, antes da expedição do respectivo mandado de pagamento ou do precatório, ex vi do disposto no § 4º, do artigo 22 da Lei 8906/1994 (EOAB), verbis: "Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou." (grifei).
O entendimento da Colenda Corte da Cidadania é consolidado, verbis:
"PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DESTAQUE DA VERBA SOBRE O VALOR PRINCIPAL. POSSIBILIDADE. MOMENTO. MANDADO DE EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU LEVANTAMENTO. ART. 22, § 4º, DA LEI 8.906/1994. 1. É pacífico, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que é possível ao patrono da causa, em seu próprio nome, requerer o destaque da verba honorária, mediante juntada aos autos do contrato de honorários, nos termos do artigo 22, § 4º, da Lei 8.906/94, até a expedição do mandado de levantamento ou precatório. 2. Agravo Regimental não provido." (STJ, AgRg no Agravo em Recurso Especial 447.744/RS, 2ª Turma, Relator: Ministro Herman Benjamin, v. u., julgado em 20/03/2014, publicado no DJe de 27/03/2014). No mesmo sentido, o AgRg no AREsp 408.178/RS, Relator o Ministro Humberto Martins, 2ª Turma, DJe de 27/11/2013.
No caso dos autos, observo que o contrato de honorários por prestação de serviços, acostado ao pedido de destaque, regularmente firmado pelos contratantes, convencionou o pagamento da remuneração honorária no percentual de 30% (trinta por cento) “dos valores brutos a serem recebidos pelo contratante ao proveito econômico obtido” evento 214, DOC2.
Nesse compasso, é forçoso reconhecer que a postulação do ilustre causídico requerente atende aos ditames legais, haja vista que promovida anteriormente a expedição do mandado de levantamento. Logo, o deferimento é medida de rigor e justiça.
Ante o exposto, hei por bem:
(i) deferir o destaque requerido, e, por consequência, autorizar o pagamento dos honorários convencionados, em favor do advogado/exequente, conforme postulado evento 214, DOC1 evento 214, DOC2, mediante dedução da quantia a ser recebida pela parte credora/constituinte; e,
(ii) determinar ao cartório, promover a expedição do competente alvará judicial em favor do(s) respectivo(s) credor(es) para o levantamento da(s) importância(s) depositada(s), observada as retenções cabíveis.
Comprovado o levantamento e o recolhimento de eventuais retenções legais, volvam conclusos para extinção do feito.
Araguaína - TO, data e hora na assinatura digital.