Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 0003795-61.2026.8.27.2722/TO
REQUERENTE: JOSÉ DONIZETH MARQUES
ADVOGADO(A): LAURINDO LACERDA NETO (OAB GO071170)
DESPACHO/DECISÃO
A parte autora noticia o descumprimento da tutela de urgência deferida no evento 8, trazendo aos autos documentação que demonstra a permanência de apontamento restritivo em seu nome, mesmo após a intimação da instituição financeira acerca da decisão que determinou a suspensão da exigibilidade da dívida e a abstenção de inscrições ou manutenção de restrições creditícias.
Diante do exposto, DEFIRO o petitório de evento respectivo para determinar a imediata exclusão de toda e qualquer anotação restritiva promovida pela parte requerida em nome do autor relacionada ao contrato objeto da presente demanda.
Cumpra-se através do sistema SERASAJUD, em caso de impossibilidade, expeça-se, com urgência, ofícios aos órgãos de proteção ao crédito competentes, inclusive SERASA, SPC e Boa Vista, para cumprimento da presente determinação.
Considerando os indícios de descumprimento da ordem judicial anteriormente imposta e a necessidade de assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, MAJORO as astreintes anteriormente fixadas para R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia de descumprimento, limitadas, por ora, ao montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de posterior revisão por este Juízo, nos termos do art. 537, §1º, do CPC.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, sob pena de preclusão.
Com as manifestações, ou decorrido o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos para julgamento.
Intime-se o banco revel por endereço eletrônico disponível no sistema eproc.
Cumpra-se com urgência.
Intimem-se.
Gurupi-TO, 02/06/2026.