Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
MONITÓRIA Nº 0002647-76.2020.8.27.2705/TO RELATOR: FABIANO GONCALVES MARQUES
AUTOR: JOSÉ LUIZ SANCHES BOTEON
ADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE TEIXEIRA CUNHA (OAB TO010941)
ADVOGADO(A): CHARLES LUIZ ABREU DIAS (OAB TO001682)
RÉU: SEBASTIAO BATISTA AGUIAR
ADVOGADO(A): AMAURI MARTINS FERREIRA (OAB MG025758)
ADVOGADO(A): AGUINALDO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB TO009503)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 185 - 11/06/2026 - Juntado - Alvará Pago
12/06/2026, 00:00
Protocolo de Petição (Petição (outras))
03/06/2026, 16:45
Confirmada
03/06/2026, 16:45
Confirmada
03/06/2026, 16:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2026, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Monitória Nº 0002647-76.2020.8.27.2705/TO
AUTOR: JOSÉ LUIZ URBANO BOTEON
ADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE TEIXEIRA CUNHA (OAB TO010941)
ADVOGADO(A): CHARLES LUIZ ABREU DIAS (OAB TO001682)
AUTOR: JOSÉ LUIZ SANCHES BOTEON
ADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE TEIXEIRA CUNHA (OAB TO010941)
ADVOGADO(A): CHARLES LUIZ ABREU DIAS (OAB TO001682)
RÉU: SEBASTIAO BATISTA AGUIAR
ADVOGADO(A): AMAURI MARTINS FERREIRA (OAB MG025758)
ADVOGADO(A): AGUINALDO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB TO009503)
SENTENÇA
O processo tramitava regularmente quando a parte exequente peticionou dando plena quitação ao débito.
É o sucinto relatório.
Decido.
Bem de ver que, tendo a parte exequente dado ao devedor quitação pelo pagamento do débito executado, resta a este Juízo extinguir a presente execução, a teor do que dispõe o art, 924, II, do CPC, e assim o faço, determinando o arquivamento dos autos, mediante as cautelas de praxe.
Expeça-se o alvará de levantamento, conforme dados bancários informados no ev. 173.
Custas finais pela parte Executada, se existentes.
P.R.I.
Datado, certificado e assinado pelo sistema eproc.
Fabiano Gonçalves Marques
Juiz de Direito
03/06/2026, 00:00
Expedida/certificada
02/06/2026, 18:00
Expedida/certificada
02/06/2026, 18:00
Expedida/certificada
02/06/2026, 18:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
02/06/2026, 18:00
Conclusão (para julgamento)
16/05/2026, 07:22
Protocolo de Petição (Petição (outras))
05/05/2026, 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2026, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2026, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
MONITÓRIA Nº 0002647-76.2020.8.27.2705/TO RELATOR: FABIANO GONCALVES MARQUES
AUTOR: JOSÉ LUIZ URBANO BOTEON
ADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE TEIXEIRA CUNHA (OAB TO010941)
ADVOGADO(A): CHARLES LUIZ ABREU DIAS (OAB TO001682)
AUTOR: JOSÉ LUIZ SANCHES BOTEON
ADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE TEIXEIRA CUNHA (OAB TO010941)
ADVOGADO(A): CHARLES LUIZ ABREU DIAS (OAB TO001682)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 167 - 29/04/2026 - Protocolizada Petição MANIFESTACAO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Monitória Nº 0002647-76.2020.8.27.2705/TO
AUTOR: JOSÉ LUIZ URBANO BOTEON
ADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE TEIXEIRA CUNHA (OAB TO010941)
ADVOGADO(A): CHARLES LUIZ ABREU DIAS (OAB TO001682)
AUTOR: JOSÉ LUIZ SANCHES BOTEON
ADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE TEIXEIRA CUNHA (OAB TO010941)
ADVOGADO(A): CHARLES LUIZ ABREU DIAS (OAB TO001682)
RÉU: SEBASTIAO BATISTA AGUIAR
ADVOGADO(A): AMAURI MARTINS FERREIRA (OAB MG025758)
ADVOGADO(A): AGUINALDO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB TO009503)
SENTENÇA
O processo tramitava regularmente quando a parte exequente peticionou dando plena quitação ao débito.
É o sucinto relatório.
Decido.
Bem de ver que, tendo a parte exequente dado ao devedor quitação pelo pagamento do débito executado, resta a este Juízo extinguir a presente execução, a teor do que dispõe o art, 924, II, do CPC, e assim o faço, determinando o arquivamento dos autos, mediante as cautelas de praxe.
Expeça-se o alvará de levantamento, conforme dados bancários informados no ev. 173.
Custas finais pela parte Executada, se existentes.
P.R.I.
Datado, certificado e assinado pelo sistema eproc.
Fabiano Gonçalves Marques
Juiz de Direito
03/06/2026, 00:00
Expedida/certificada
02/06/2026, 18:00
Expedida/certificada
02/06/2026, 18:00
Expedida/certificada
02/06/2026, 18:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
02/06/2026, 18:00
Conclusão (para julgamento)
16/05/2026, 07:22
Protocolo de Petição (Petição (outras))
05/05/2026, 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2026, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2026, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
MONITÓRIA Nº 0002647-76.2020.8.27.2705/TO RELATOR: FABIANO GONCALVES MARQUES
AUTOR: JOSÉ LUIZ URBANO BOTEON
ADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE TEIXEIRA CUNHA (OAB TO010941)
ADVOGADO(A): CHARLES LUIZ ABREU DIAS (OAB TO001682)
AUTOR: JOSÉ LUIZ SANCHES BOTEON
ADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE TEIXEIRA CUNHA (OAB TO010941)
ADVOGADO(A): CHARLES LUIZ ABREU DIAS (OAB TO001682)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 167 - 29/04/2026 - Protocolizada Petição MANIFESTACAO
04/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2026, 16:40
Expedida/certificada
02/05/2026, 16:19
Expedida/certificada
02/05/2026, 16:19
Protocolo de Petição (Petição (outras))
29/04/2026, 17:01
Decurso de Prazo
23/04/2026, 00:05
Documento (Certidão)
08/04/2026, 17:21
Documento (Certidão)
30/03/2026, 20:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2026, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2026, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Monitória Nº 0002647-76.2020.8.27.2705/TO
RÉU: SEBASTIAO BATISTA AGUIAR
ADVOGADO(A): AMAURI MARTINS FERREIRA (OAB MG025758)
ADVOGADO(A): AGUINALDO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB TO009503)
DESPACHO/DECISÃO
Para início da fase de cumprimento da sentença, intime-se o devedor, na pessoa de seu procurador, para pagamento do valor apurado, no prazo de 15 dias, pena de multa de 10% sobre o total e prosseguimento, com penhora e alienação judicial de bens, tudo na forma do artigo 523, do CPC.
Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
§ 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
§ 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante.
§ 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento
voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de
expropriação.
Nos termos do artigo 525, do CPC, fica a parte executada ciente de que transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para que manifeste sobre a mesma, no prazo de 15 (quinze) dias.
Juízo da 1ª Escrivania Cível de Araguaçu, datado, certificado e assinado pelo sistema e-Proc.
24/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
23/03/2026, 15:17
Mero expediente
20/03/2026, 15:15
Conclusão (para decisão)
10/03/2026, 17:09
Protocolo de Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 08:02
Decurso de Prazo
03/03/2026, 00:06
Documento (Certidão)
11/02/2026, 10:45
Documento (Certidão)
09/02/2026, 22:44
Protocolo de Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 04:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2026, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2026, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Monitória Nº 0002647-76.2020.8.27.2705/TO
AUTOR: JOSÉ LUIZ URBANO BOTEON
ADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE TEIXEIRA CUNHA (OAB TO010941)
ADVOGADO(A): CHARLES LUIZ ABREU DIAS (OAB TO001682)
AUTOR: JOSÉ LUIZ SANCHES BOTEON
ADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE TEIXEIRA CUNHA (OAB TO010941)
ADVOGADO(A): CHARLES LUIZ ABREU DIAS (OAB TO001682)
RÉU: SEBASTIAO BATISTA AGUIAR
ADVOGADO(A): AMAURI MARTINS FERREIRA (OAB MG025758)
ADVOGADO(A): AGUINALDO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB TO009503)
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO, ajuizada por JOSÉ LUIZ URBANO BOTEON, representado por JOSÉ LUIZ SANCHES BOTEON, em face de SEBASTIÃO BATISTA AGUIAR, todos devidamente qualificados nos autos.
Narra o autor que, no ano de 2016, vendeu ao requerido, por meio de leilão, um touro e um garrote macho da raça Nelore PO, pelos valores de R$ 19.680,00 e R$ 9.600,00, respectivamente, conforme comprovado pelas notas promissórias juntadas aos autos.
Como garantia do pagamento, o réu emitiu três cheques, dos quais dois foram devidamente compensados, restando inadimplido o cheque nº 000016, no valor de R$ 7.320,00, com vencimento em 20/11/2018, devolvido pela instituição bancária em 22/11/2018, pelo motivo 22 – divergência ou insuficiência de assinatura.
Afirma o autor que tentou resolver a pendência de forma extrajudicial, sem êxito, razão pela qual ajuizou a presente ação monitória, uma vez prescrita a eficácia executiva do cheque, nos termos da legislação aplicável.
Requereu, ainda, prioridade na tramitação, por se tratar de pessoa idosa, nos termos do art. 1.048, I, do CPC e da Lei nº 10.741/03.
A inicial veio acompanhada de cheque prescrito, notas promissórias, planilha de cálculo atualizada, além de documentos pessoais e comprovantes diversos.
Em decisão inicial, foi deferida a expedição de mandado monitório, determinando-se a citação do requerido para pagamento da quantia de R$ 9.334,29, acrescida de honorários advocatícios de 5%, ou, querendo, apresentação de embargos, nos termos dos arts. 700 e 701 do CPC.
O requerido foi regularmente citado, não efetuou o pagamento e não apresentou embargos monitórios no prazo legal.
No evento 16 ouve resposta aos embargo monitórios onde o embargante requer gratuidade da justiça.
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Sem preliminares, passo ao exame do mérito.
Da regularidade processual e do julgamento antecipado
O feito encontra-se maduro para julgamento, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o réu, regularmente citado, permaneceu inerte, não apresentando embargos monitórios nem impugnando a prova documental produzida.
Inexistem nulidades processuais a serem reconhecidas, estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Da ação monitória e da prova escrita sem eficácia executiva
Dispõe o art. 700 do Código de Processo Civil que a ação monitória é cabível quando o autor afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro.
No caso concreto, o autor instruiu a inicial com cheque prescrito, além de notas promissórias e documentos que comprovam a relação jurídica subjacente, o que constitui prova escrita idônea e suficiente para embasar a pretensão monitória.
Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 531, pacificou o entendimento de que:
“Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.”
Ainda assim, o autor demonstrou de forma clara e documental a origem da obrigação, reforçando a certeza e liquidez do crédito perseguido.
Da constituição do título executivo judicial
Nos termos do art. 701, § 2º, do CPC, não efetuado o pagamento nem opostos embargos no prazo legal, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de nova decisão de mérito.
No caso dos autos, devidamente comprovada a inércia do requerido, impõe-se o reconhecimento da constituição do título executivo judicial em favor do autor, pelo valor indicado na inicial e atualizado na planilha acostada.
Dos encargos, correção monetária e juros
O valor do débito foi atualizado conforme INPC/IBGE, com incidência de juros compensatórios de 1% ao mês, conforme memória de cálculo juntada, totalizando R$ 9.334,29, valor que se mostra correto, razoável e não impugnado.
A correção monetária visa apenas preservar o valor real da moeda, enquanto os juros remuneram a mora do devedor, encontrando respaldo nos arts. 389, 395 e 406 do Código Civil, bem como na jurisprudência consolidada.
EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. CAUSA DEBENDI. PROVA DO FATO IMPEDITIVO. ÔNUS DO DEVEDOR. FRAUDE NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, constituindo o título executivo judicial e condenando o réu ao pagamento da quantia mencionada, com correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação.
2. O apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da ação por ausência de causa debendi, e, no mérito, que o cheque foi emitido por ex-funcionário sem autorização e mediante fraude, pleiteando a inversão do ônus da prova e a declaração de nulidade do título.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é necessária a demonstração da causa debendi para a constituição do título executivo judicial em ação monitória fundada em cheque prescrito;(ii) definir se o apelante comprovou fato impeditivo capaz de afastar a obrigação representada pelo título.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Em se tratando de ação monitória fundada em cheque prescrito, é desnecessária a comprovação da causa debendi, conforme entendimento pacificado na Súmula 531 do STJ.
5. O cheque prescrito continua sendo título dotado de presunção de legitimidade e certeza quanto à obrigação, sendo suficiente para instruir a ação monitória quando apresentado devidamente preenchido e assinado.
6. Compete ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovar eventual fato extintivo, modificativo ou impeditivo da obrigação alegada pelo autor.
7. No caso concreto, o apelante limitou-se a apresentar boletim de ocorrência genérico e alegações de investigação criminal sem qualquer prova robusta quanto à suposta fraude, não se desincumbindo do ônus que lhe competia.
8. Ademais, a parte requerida requereu o julgamento antecipado da lide, o que enfraquece ainda mais sua pretensão de infirmar a presunção de legitimidade da cártula.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "1. Em ação monitória fundada em cheque prescrito, é desnecessária a demonstração da causa debendi pelo autor. 2. O cheque prescrito, quando apresentado em sua forma regular, é prova escrita suficiente para instruir a ação monitória. 3. Compete ao réu o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação, não se desincumbindo desse encargo quando se limita a alegações genéricas e sem suporte probatório."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II, e art. 700.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 531; TJTO, Apelação Cível, 0019255-43.2021.8.27.2729, Rel. EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATÁRIO, julgado em 14/08/2024; TJTO, Apelação Cível, 0008307-92.2023.8.27.2722, Rel. ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 12/02/2025; TJTO, Apelação Cível, 0020990-59.2016.8.27.2706, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 23/03/2022; TJTO, Apelação Cível, 0013962-58.2022.8.27.2729, Rel. MARCIO BARCELOS COSTA, julgado em 05/02/2025.1
(TJTO, Apelação Cível, 0001209-58.2024.8.27.2710, Rel. MARCIO BARCELOS COSTA, julgado em 23/04/2025, juntado aos autos em 24/04/2025 15:15:48)
Dos honorários advocatícios
Nos termos do art. 701 do CPC, já foram fixados honorários advocatícios iniciais no percentual de 5%, os quais se mostram adequados à natureza da demanda, ao grau de zelo profissional e à simplicidade da causa.
EMENTA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUES DEVOLVIDOS POR DIVERGÊNCIA DE ASSINATURA (MOTIVO 22). ALEGAÇÃO DE FRAUDE POR EX-FUNCIONÁRIO. FRAUDE INTERNA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO DÉBITO. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso Inominado interposto por empresa devedora contra sentença que julgou procedente ação de cobrança fundada em cheques devolvidos por divergência de assinatura (motivo 22), reconhecendo a existência de relação obrigacional com a autora e condenando ao pagamento de R$ 32.027,00.
2. A ré alegou emissão fraudulenta dos títulos por ex-funcionário, ausência de vínculo contratual e insuficiência documental para comprovação da dívida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Definir se cheques devolvidos por divergência de assinatura, acompanhados de notas fiscais e outros documentos, são hábeis a embasar ação de cobrança, à luz da alegação de fraude interna não comprovada pela devedora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Cheques prescritos mantêm sua eficácia como início de prova escrita para embasar ação de cobrança, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil e da Súmula 531 do STJ.
5. Alegações de fraude interna, sem a devida comprovação, não afastam a responsabilidade da empresa emitente do título, pois representam risco próprio da atividade empresarial (teoria do risco do empreendimento).
6. A recorrente não apresentou prova robusta para afastar a presunção de legitimidade dos cheques e demais documentos, tampouco demonstrou má-fé por parte da credora.
7. Preserva-se, assim, a higidez da sentença que reconheceu o débito com base em documentação suficiente, inclusive notas fiscais que corroboram a prestação do serviço.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Tese de julgamento:
O cheque prescrito mantém validade como prova escrita da obrigação, dispensando a demonstração da causa debendi em ação de cobrança, salvo impugnação específica acompanhada de prova robusta.
Alegações genéricas de fraude interna não são aptas a desconstituir a presunção de legitimidade do título cambial quando não acompanhadas de elementos concretos.
O risco decorrente de má gestão interna ou atuação de prepostos sem controle recai sobre a própria empresa, não podendo ser oposto a credor de boa-fé.1
(TJTO, Recurso Inominado Cível, 0002397-52.2025.8.27.2710, Rel. ANTIÓGENES FERREIRA DE SOUZA, SEC. 1ª TURMA RECURSAL, julgado em 05/12/2025, juntado aos autos em 18/12/2025 23:11:58)
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento nos arts. 700 e 701 do Código de Processo Civil, para:
a) CONSTITUIR DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor do autor JOSÉ LUIZ URBANO BOTEON, em face de SEBASTIÃO BATISTA AGUIAR, no valor de R$ 9.334,29 (nove mil trezentos e trinta e quatro reais e vinte e nove centavos), acrescido de correção monetária e juros legais até o efetivo pagamento;
b) CONDENAR o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor do débito, nos termos do art. 701 do CPC;
c) Autorizar o prosseguimento do feito em fase de cumprimento de sentença, caso não haja pagamento voluntário, observando-se o procedimento previsto nos arts. 513 e seguintes do CPC.
Conceda-se prioridade na tramitação, em razão da idade da parte autora, nos termos do art. 1.048, I, do CPC e da Lei nº 10.741/03.
No mais determino:
1. Caso haja interposição do Recurso Apelação, INTIME-SE a parterecorrida/apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões, sob pena depreclusão e demais consequências legais.
2. Havendo preliminar(es) de apelação suscitada(s) pelo recorrido(a)/apelado(a)ou interposição de apelação adesiva, INTIME-SE a parte autora, ora apelante/recorrente para,no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se/apresentar contrarrazões, sob pena de preclusão edemais consequências legais (NCPC, art. 1.009, § 2º c/c art. 1.010, § 2º).
3. Após respostas ou decorrido o prazo, REMETA-SE o processo ao EgrégioTribunal de Justiça do Estado do Tocantins (NCPC, art. 1.010, § 3º).
Operado o trânsito em julgado certifique.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Datado, assinado e certificado pelo e-Proc.
FABIANO GONCALVES MARQUES
Juiz de Direito
04/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
03/02/2026, 14:16
Expedida/certificada
03/02/2026, 14:16
Expedida/certificada
03/02/2026, 14:16
Procedência
30/01/2026, 13:11
Conclusão (para julgamento)
15/01/2026, 09:45
Mero expediente
19/12/2025, 14:05
Conclusão (para despacho)
15/12/2025, 13:40
Decurso de Prazo
07/10/2025, 00:20
Protocolo de Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 22:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2025, 03:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
MONITÓRIA Nº 0002647-76.2020.8.27.2705/TO RELATOR: FABIANO GONCALVES MARQUES
AUTOR: JOSÉ LUIZ URBANO BOTEON
ADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE TEIXEIRA CUNHA (OAB TO010941)
ADVOGADO(A): CHARLES LUIZ ABREU DIAS (OAB TO001682)
AUTOR: JOSÉ LUIZ SANCHES BOTEON
ADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE TEIXEIRA CUNHA (OAB TO010941)
ADVOGADO(A): CHARLES LUIZ ABREU DIAS (OAB TO001682)
RÉU: SEBASTIAO BATISTA AGUIAR
ADVOGADO(A): AMAURI MARTINS FERREIRA (OAB MG025758)
ADVOGADO(A): AGUINALDO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB TO009503)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 137 - 18/09/2025 - Juntada Informações
Evento 135 - 01/09/2025 - Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOARU1ECIV
Número: 00026477620208272705/TJTO
19/09/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 19:10
Expedida/certificada
18/09/2025, 18:48
Expedida/certificada
18/09/2025, 18:48
Expedida/certificada
18/09/2025, 18:48
Documento (Informações)
18/09/2025, 18:44
Protocolo de Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 09:02
Recebimento
01/09/2025, 13:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0002647-76.2020.8.27.2705/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002647-76.2020.8.27.2705/TO
RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS
APELANTE: JOSÉ LUIZ URBANO BOTEON (AUTOR)
ADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE TEIXEIRA CUNHA (OAB TO010941)
ADVOGADO(A): CHARLES LUIZ ABREU DIAS (OAB TO001682)
APELADO: SEBASTIAO BATISTA AGUIAR (RÉU)
ADVOGADO(A): AMAURI MARTINS FERREIRA (OAB MG025758)
ADVOGADO(A): AGUINALDO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB TO009503)
INTERESSADO: JOSÉ LUIZ SANCHES BOTEON (AUTOR)
ADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE TEIXEIRA CUNHA
ADVOGADO(A): CHARLES LUIZ ABREU DIAS
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO REGULAR. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra a sentença que, em sede de embargos de declaração, reconheceu a nulidade da sentença anterior por ausência de apreciação de documento que sanava o alegado vício de representação processual, restabelecendo o curso regular da ação monitória ajuizada para cobrança de cheque devolvido por divergência de assinatura, relativo à aquisição de animais em leilão. O apelante sustenta que a procuração juntada ao processo teria sido outorgada a pessoa sem capacidade postulatória, requerendo a anulação da sentença que reconheceu a regularidade da representação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se a representação processual do autor encontra-se formal e legalmente válida, diante dos documentos de mandato constantes nos autos; e (ii) definir se a alegação de nulidade da procuração apresentada caracteriza inovação recursal vedada em sede de apelação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Código de Processo Civil, em seu artigo 76, estabelece que, constatada a irregularidade da representação, deve o juízo oportunizar à parte prazo razoável para a sua regularização, sob pena de nulidade processual.
4. Consta nos autos procuração válida e eficaz outorgada ao advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, com poderes para representação judicial, conforme documento acostado no Evento 1 (PROC 12), atendendo plenamente às exigências do artigo 105 do Código de Processo Civil.
5. O segundo instrumento de mandato, constante no evento 16, possui natureza estritamente civil, sem poderes de representação judicial, não havendo sobreposição nem revogação do mandato conferido ao patrono legal.
6. A alegação de que o documento do Evento 16 teria substituído a procuração judicial é descabida, pois os mandatos são distintos quanto à finalidade e à qualificação do representante, não havendo incompatibilidade entre eles.
7. A preliminar de inovação recursal suscitada nas contrarrazões não merece acolhimento, pois a validade da representação processual constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer grau de jurisdição, não se sujeitando à preclusão e sendo plenamente admissível sua rediscussão no recurso.
8. A sentença que reconheceu a regularidade da representação judicial, anulando a anterior por ausência de apreciação da prova documental, encontra-se em harmonia com os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da legalidade, devendo ser mantida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso de apelação desprovido.
Tese de julgamento:
1. A regularidade da representação judicial exige a presença de mandato válido conferido a advogado legalmente habilitado, sendo irrelevante a existência de instrumento de mandato civil com finalidade diversa.
2. Não configura vício de representação a juntada de procurações com objetos distintos, desde que a representação judicial tenha sido exercida por advogado regularmente constituído.
3. A extinção do processo por vício de representação somente se justifica quando, após oportunizada a regularização, a parte permanece inerte ou subsiste a irregularidade.
4. A alegação de nulidade da representação processual não configura inovação recursal, por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo julgador em qualquer fase do processo, inclusive em grau recursal, não se sujeitando à preclusão.
_____________________________
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 76 e 105.
Jurisprudência relevante citada no voto: Não há precedentes citados expressamente no voto.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO
A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento à presente Apelação, mantendo-se incólume a Sentença exarada no Evento 113. Sem honorários em razão da ausência de fixação na origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de junho de 2025.
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0002647-76.2020.8.27.2705/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002647-76.2020.8.27.2705/TO
RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS
APELANTE: JOSÉ LUIZ URBANO BOTEON (AUTOR)
ADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE TEIXEIRA CUNHA (OAB TO010941)
ADVOGADO(A): CHARLES LUIZ ABREU DIAS (OAB TO001682)
APELADO: SEBASTIAO BATISTA AGUIAR (RÉU)
ADVOGADO(A): AMAURI MARTINS FERREIRA (OAB MG025758)
ADVOGADO(A): AGUINALDO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB TO009503)
INTERESSADO: JOSÉ LUIZ SANCHES BOTEON (AUTOR)
ADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE TEIXEIRA CUNHA
ADVOGADO(A): CHARLES LUIZ ABREU DIAS
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO REGULAR. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra a sentença que, em sede de embargos de declaração, reconheceu a nulidade da sentença anterior por ausência de apreciação de documento que sanava o alegado vício de representação processual, restabelecendo o curso regular da ação monitória ajuizada para cobrança de cheque devolvido por divergência de assinatura, relativo à aquisição de animais em leilão. O apelante sustenta que a procuração juntada ao processo teria sido outorgada a pessoa sem capacidade postulatória, requerendo a anulação da sentença que reconheceu a regularidade da representação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se a representação processual do autor encontra-se formal e legalmente válida, diante dos documentos de mandato constantes nos autos; e (ii) definir se a alegação de nulidade da procuração apresentada caracteriza inovação recursal vedada em sede de apelação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Código de Processo Civil, em seu artigo 76, estabelece que, constatada a irregularidade da representação, deve o juízo oportunizar à parte prazo razoável para a sua regularização, sob pena de nulidade processual.
4. Consta nos autos procuração válida e eficaz outorgada ao advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, com poderes para representação judicial, conforme documento acostado no Evento 1 (PROC 12), atendendo plenamente às exigências do artigo 105 do Código de Processo Civil.
5. O segundo instrumento de mandato, constante no evento 16, possui natureza estritamente civil, sem poderes de representação judicial, não havendo sobreposição nem revogação do mandato conferido ao patrono legal.
6. A alegação de que o documento do Evento 16 teria substituído a procuração judicial é descabida, pois os mandatos são distintos quanto à finalidade e à qualificação do representante, não havendo incompatibilidade entre eles.
7. A preliminar de inovação recursal suscitada nas contrarrazões não merece acolhimento, pois a validade da representação processual constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer grau de jurisdição, não se sujeitando à preclusão e sendo plenamente admissível sua rediscussão no recurso.
8. A sentença que reconheceu a regularidade da representação judicial, anulando a anterior por ausência de apreciação da prova documental, encontra-se em harmonia com os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da legalidade, devendo ser mantida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso de apelação desprovido.
Tese de julgamento:
1. A regularidade da representação judicial exige a presença de mandato válido conferido a advogado legalmente habilitado, sendo irrelevante a existência de instrumento de mandato civil com finalidade diversa.
2. Não configura vício de representação a juntada de procurações com objetos distintos, desde que a representação judicial tenha sido exercida por advogado regularmente constituído.
3. A extinção do processo por vício de representação somente se justifica quando, após oportunizada a regularização, a parte permanece inerte ou subsiste a irregularidade.
4. A alegação de nulidade da representação processual não configura inovação recursal, por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo julgador em qualquer fase do processo, inclusive em grau recursal, não se sujeitando à preclusão.
_____________________________
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 76 e 105.
Jurisprudência relevante citada no voto: Não há precedentes citados expressamente no voto.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO
A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento à presente Apelação, mantendo-se incólume a Sentença exarada no Evento 113. Sem honorários em razão da ausência de fixação na origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de junho de 2025.
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0002647-76.2020.8.27.2705/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002647-76.2020.8.27.2705/TO
RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS
APELANTE: JOSÉ LUIZ URBANO BOTEON (AUTOR)
ADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE TEIXEIRA CUNHA (OAB TO010941)
ADVOGADO(A): CHARLES LUIZ ABREU DIAS (OAB TO001682)
APELADO: SEBASTIAO BATISTA AGUIAR (RÉU)
ADVOGADO(A): AMAURI MARTINS FERREIRA (OAB MG025758)
ADVOGADO(A): AGUINALDO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB TO009503)
INTERESSADO: JOSÉ LUIZ SANCHES BOTEON (AUTOR)
ADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE TEIXEIRA CUNHA
ADVOGADO(A): CHARLES LUIZ ABREU DIAS
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO REGULAR. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra a sentença que, em sede de embargos de declaração, reconheceu a nulidade da sentença anterior por ausência de apreciação de documento que sanava o alegado vício de representação processual, restabelecendo o curso regular da ação monitória ajuizada para cobrança de cheque devolvido por divergência de assinatura, relativo à aquisição de animais em leilão. O apelante sustenta que a procuração juntada ao processo teria sido outorgada a pessoa sem capacidade postulatória, requerendo a anulação da sentença que reconheceu a regularidade da representação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se a representação processual do autor encontra-se formal e legalmente válida, diante dos documentos de mandato constantes nos autos; e (ii) definir se a alegação de nulidade da procuração apresentada caracteriza inovação recursal vedada em sede de apelação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Código de Processo Civil, em seu artigo 76, estabelece que, constatada a irregularidade da representação, deve o juízo oportunizar à parte prazo razoável para a sua regularização, sob pena de nulidade processual.
4. Consta nos autos procuração válida e eficaz outorgada ao advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, com poderes para representação judicial, conforme documento acostado no Evento 1 (PROC 12), atendendo plenamente às exigências do artigo 105 do Código de Processo Civil.
5. O segundo instrumento de mandato, constante no evento 16, possui natureza estritamente civil, sem poderes de representação judicial, não havendo sobreposição nem revogação do mandato conferido ao patrono legal.
6. A alegação de que o documento do Evento 16 teria substituído a procuração judicial é descabida, pois os mandatos são distintos quanto à finalidade e à qualificação do representante, não havendo incompatibilidade entre eles.
7. A preliminar de inovação recursal suscitada nas contrarrazões não merece acolhimento, pois a validade da representação processual constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer grau de jurisdição, não se sujeitando à preclusão e sendo plenamente admissível sua rediscussão no recurso.
8. A sentença que reconheceu a regularidade da representação judicial, anulando a anterior por ausência de apreciação da prova documental, encontra-se em harmonia com os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da legalidade, devendo ser mantida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso de apelação desprovido.
Tese de julgamento:
1. A regularidade da representação judicial exige a presença de mandato válido conferido a advogado legalmente habilitado, sendo irrelevante a existência de instrumento de mandato civil com finalidade diversa.
2. Não configura vício de representação a juntada de procurações com objetos distintos, desde que a representação judicial tenha sido exercida por advogado regularmente constituído.
3. A extinção do processo por vício de representação somente se justifica quando, após oportunizada a regularização, a parte permanece inerte ou subsiste a irregularidade.
4. A alegação de nulidade da representação processual não configura inovação recursal, por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo julgador em qualquer fase do processo, inclusive em grau recursal, não se sujeitando à preclusão.
_____________________________
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 76 e 105.
Jurisprudência relevante citada no voto: Não há precedentes citados expressamente no voto.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO
A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento à presente Apelação, mantendo-se incólume a Sentença exarada no Evento 113. Sem honorários em razão da ausência de fixação na origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de junho de 2025.
24/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/04/2025, 16:14
Mero expediente
28/03/2025, 12:36
Conclusão (para despacho)
20/03/2025, 13:42
Protocolo de Petição (Petição (outras))
14/01/2025, 21:05
Documento (Certidão)
19/12/2024, 19:00
Confirmada
29/11/2024, 23:59
Expedida/certificada
19/11/2024, 13:36
Expedida/certificada
19/11/2024, 13:36
Decurso de Prazo
19/11/2024, 00:02
Protocolo de Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 16:04
Documento (Certidão)
27/10/2024, 11:22
Confirmada
23/10/2024, 09:46
Expedida/certificada
14/10/2024, 09:39
Protocolo de Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 20:14
Confirmada
28/09/2024, 23:59
Protocolo de Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 09:12
Confirmada
19/09/2024, 09:12
Expedida/certificada
18/09/2024, 18:42
Expedida/certificada
18/09/2024, 18:42
Expedida/certificada
18/09/2024, 18:42
Acolhimento de Embargos de Declaração
16/09/2024, 11:00
Conclusão (para julgamento)
16/09/2024, 10:59
Protocolo de Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 20:52
Conclusão (para despacho)
29/07/2024, 13:33
Protocolo de Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 18:45
Confirmada
26/07/2024, 18:45
Expedida/certificada
24/07/2024, 17:24
Protocolo de Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 17:41
Confirmada
18/07/2024, 23:59
Expedida/certificada
08/07/2024, 13:54
Expedida/certificada
08/07/2024, 13:54
Expedida/certificada
08/07/2024, 13:54
Ausência de pressupostos processuais
05/07/2024, 13:19
Conclusão (para julgamento)
07/05/2024, 15:53
Decurso de Prazo
12/04/2024, 00:06
Protocolo de Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 20:42
Protocolo de Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 11:01
Confirmada
24/03/2024, 23:59
Protocolo de Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 11:14
Confirmada
22/03/2024, 11:14
Expedida/certificada
14/03/2024, 18:21
Expedida/certificada
14/03/2024, 18:21
Expedida/certificada
14/03/2024, 18:21
Expedida/certificada
14/03/2024, 18:21
Mero expediente
17/11/2023, 23:04
Conclusão (para despacho)
06/11/2023, 17:53
Expedida/Certificada
14/09/2023, 17:03
Protocolo de Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 09:27
Confirmada
05/09/2023, 09:27
Confirmada
05/09/2023, 09:27
Protocolo de Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 18:47
Documento (Certidão)
04/09/2023, 13:51
Documento (Certidão)
04/09/2023, 13:28
Expedida/certificada
29/08/2023, 17:06
Expedida/certificada
29/08/2023, 17:06
Expedida/certificada
29/08/2023, 17:06
Decurso de Prazo
26/08/2023, 00:04
Protocolo de Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 18:29
Documento (Certidão)
22/08/2023, 17:58
de Instrução e Julgamento
22/08/2023, 08:09
Protocolo de Petição (Petição (outras))
20/08/2023, 17:24
Confirmada
18/08/2023, 23:59
Expedida/certificada
08/08/2023, 09:21
Expedida/certificada
08/08/2023, 09:21
Expedida/certificada
08/08/2023, 09:21
Expedida/certificada
08/08/2023, 09:21
Outras Decisões
07/08/2023, 21:31
Conclusão (para despacho)
04/08/2023, 16:14
Expedida/Certificada
03/08/2023, 12:36
Protocolo de Petição (Petição (outras))
23/07/2023, 18:00
Decurso de Prazo
21/07/2023, 00:05
Protocolo de Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 09:03
Confirmada
13/07/2023, 23:59
Expedida/certificada
03/07/2023, 16:28
Expedida/certificada
03/07/2023, 16:28
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
30/06/2023, 18:17
Protocolo de Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 07:29
Expedida/Certificada
15/02/2023, 14:37
Expedida/Certificada
11/08/2022, 16:28
Expedida/Certificada
11/03/2022, 20:06
Outras Decisões
18/02/2022, 17:38
Protocolo de Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 08:09
Conclusão (para despacho)
12/11/2021, 13:01
Protocolo de Petição (Petição (outras))
11/11/2021, 19:20
Protocolo de Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 16:32
Confirmada
24/10/2021, 23:59
Expedida/certificada
14/10/2021, 14:36
Expedida/certificada
14/10/2021, 14:36
Mero expediente
12/10/2021, 14:51
Protocolo de Petição (Petição (outras))
09/10/2021, 15:57
Protocolo de Petição (Petição (outras))
09/10/2021, 15:57
Conclusão (para despacho)
23/07/2021, 15:23
Recebimento
23/07/2021, 14:17
Expedida/Certificada
07/06/2021, 14:04
Remessa (outros motivos)
29/03/2021, 15:45
Remessa (outros motivos)
29/03/2021, 15:33
Ato ordinatório (Certidão)
29/03/2021, 14:11
Protocolo de Petição (Petição (outras))
22/03/2021, 18:09
Confirmada
28/02/2021, 23:59
Expedida/certificada
18/02/2021, 11:23
Expedida/certificada
18/02/2021, 11:23
Protocolo de Petição (Petição (outras))
17/02/2021, 18:50
Confirmada
31/01/2021, 23:59
Protocolo de Petição (Petição (outras))
29/01/2021, 16:28
Confirmada
29/01/2021, 16:28
Expedida/certificada
21/01/2021, 11:08
Expedida/certificada
21/01/2021, 11:08
Procedência do pedido e improcedência do pedido contraposto