Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução de Título Extrajudicial contra a Fazenda Pública Nº 0014002-90.2024.8.27.2722/TO
AUTOR: ALINNE BARRETO PASSOS
ADVOGADO(A): VITORIA BARRETO PASSOS (OAB TO012217)
SENTENÇA
I – RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por ALINNE BARRETO PASSOS em face do MUNICÍPIO DE GURUPI e do FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, objetivando o recebimento de valores decorrentes de contrato administrativo de locação de imóvel, bem como indenização por danos morais.
Narra a autora que celebrou contrato de locação do imóvel destinado ao funcionamento do CRAS, inicialmente com vigência de 01/03/2022 a 01/03/2023, posteriormente prorrogado, tendo a Administração permanecido no imóvel até 07/05/2024, após pedido formal de renovação por mais dois meses.
Sustenta que os requeridos deixaram de efetuar o pagamento dos alugueis referentes ao período final da locação, não devolveram o imóvel nas condições previstas contratualmente e retardaram sua restituição, ocasionando prejuízos materiais e morais.
A tutela de urgência foi inicialmente deferida para determinar o reparo e pintura do imóvel.
O Município manifestou-se alegando ter realizado a pintura (embora em cor diversa da original) e insurgiu-se contra a multa cominatória. No curso do processo, a exequente informou a alienação do imóvel a terceiros, alegando prejuízo financeiro por ter vendido o bem abaixo do valor de mercado devido à falta de reparos adequados, requerendo a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
O Município contestou a ação arguindo preliminar de incompetência e, no mérito, a inexistência de danos morais e a impossibilidade de conversão em perdas e danos por culpa exclusiva da exequente ao alienar o bem. (Evento36)
Houve réplica. (Evento 43)
As partes acostaram documentos e a matéria controvertida é predominantemente de direito e documental.
É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
1. Do julgamento antecipado do mérito
Nos termos do art. 355, I, do CPC, o feito comporta julgamento antecipado, pois a prova documental produzida é suficiente para o deslinde da controvérsia.
Da preliminar de incompetência
A preliminar de incompetência absoluta para tramitação perante o Juizado Especial da Fazenda Pública não prospera. Embora o valor da causa seja inferior a 60 salários mínimos, a competência das Varas da Fazenda Pública é concorrente, e a necessidade de futura liquidação de perdas e danos pode afastar o rito sumaríssimo dos Juizados. Rejeito a preliminar.
Do mérito
O contrato administrativo nº 015/2022 demonstra a existência da relação locatícia entre as partes, prevendo aluguel mensal de R$ 1.400,00 e estabelecendo expressamente a obrigação da locatária de devolver o imóvel em adequado estado de conservação, bem como a incidência de multa contratual em caso de descumprimento.
Também consta dos autos notificação extrajudicial encaminhada pela autora comunicando a intenção de retomada do imóvel ao término da vigência contratual.
A ata notarial juntada evidencia tratativas entre a autora e representantes da Administração Municipal acerca da permanência no imóvel, da devolução das chaves e do pagamento dos alugueis pendentes, revelando que a própria Administração reconhecia a continuidade da ocupação após o término originalmente previsto.
A Administração Pública está sujeita ao princípio da boa-fé objetiva e ao dever de adimplir as obrigações livremente assumidas.
Demonstrada a utilização do imóvel e inexistindo prova do pagamento integral das parcelas reclamadas, impõe-se o reconhecimento do débito locatício correspondente ao período efetivamente ocupado.
Do mesmo modo, verifica-se o descumprimento das obrigações contratuais relativas à restituição do imóvel, incidindo a cláusula penal prevista contratualmente.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que contratos administrativos constituem títulos hábeis a amparar a cobrança das obrigações deles decorrentes, vedando-se o enriquecimento sem causa da Administração.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ACORDO VERBAL. SUBCONTRATAÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE RETROESCAVADEIRA, PÁ CARREGADEIRA, CAMINHÃO TOCO E PRANCHA PARA TRANSPORTE DE EQUIPAMENTOS. OBRIGAÇÃO DE O ENTE PÚBLICO EFETUAR O PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. READEQUAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA E EXPLICITAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA 1. O Recurso Especial de Todescato Terraplanagem Ltda. foi provido para assegurar o direito de ser indenizada pelos serviços subcontratados pelo custo básico deles, desde que provada a existência de subcontratação, bem como a efetiva prestação de serviços, mesmo que por terceiros, e ainda que tais serviços se revertam em benefício da Administração. 2. A parte embargante alega que há omissão quanto à redistribuição dos ônus de sucumbência, e aos parâmetros para incidência de correção monetária e juros de mora. 3. Embargos de Declaração acolhidos para para esclarecer que, com o provimento parcial do Recurso Especial da parte embargante: a) o arbitramento das custas processuais deve ser readequado. A parte embargante é condenada ao pagamento de 10% das custas, e a embargada deve reembolsar as despesas processuais que a parte autora desembolsou na proporção de 90% das custas; b) os honorários advocatícios, devem ser fixados por ocasião da liquidação de sentença; c) o IPCA-E é índice de correção monetária, cujo termo a quo é término da efetiva prestação dos serviços devidos; d) os juros moratórios seguem os índices aplicáveis às cadernetas de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 e seu termo inicial é a data da liquidação, após apurado o montante eventualmente devido (STJ - REsp: 2045450 RS 2022/0399405-6, Relator.: HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/06/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2023)
O título executivo extrajudicial (contrato administrativo assinado) goza de certeza, liquidez e exigibilidade (Art. 784, II, CPC). Assim, a condenação ao pagamento dos aluguéis vencidos e não pagos até a efetiva desocupação é medida de rigor, sob pena de enriquecimento ilícito do ente público.
O contrato previa expressamente na Cláusula Quinta a obrigação da locatária de manter e restituir o imóvel em bom estado de conservação.
Contudo, a alienação do imóvel a terceiros no curso da lide impossibilitou a execução específica da obrigação de fazer (reforma) e a própria realização de perícia técnica judicial. O Art. 497, parágrafo único, do CPC admite a conversão em perdas e danos quando a obrigação se tornar impossível.
O orçamento, mesmo unilateral, é válido quando detalhado e corroborado por outras provas (laudo de avaliação, proposta), sendo apto a quantificar o dano, conforme art. 370 do CPC.
Vejamos:
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. PRELIMINARES. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADAS. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. IMÓVEL. RESTITUIÇÃO. ESTADO ORIGINAL. RESPONSABILIDADE. LOCATÁRIO. REPAROS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONVERSÃO. PERDAS E DANOS. ORÇAMENTO UNILATERAL. VALIDADE. LAUDO DE VISTORIA DE SAÍDA. PRESCINDIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. EFETIVO PREJUÍZO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por contra sentença proferida em ação monitória, que condenou o apelante ao pagamento de aluguéis, encargos inadimplidos e R$ 99.661,03 a título de perdas e danos pela conversão da obrigação de restituir o imóvel locado em seu estado original, com correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O recurso de apelação devolve ao Tribunal as seguintes questões: (i) a ilegitimidade passiva do locatário por suposta sucessão contratual entre pessoa jurídica e física; (ii) cerceamento de defesa por indeferimento de prova e alegada violação à paridade processual; (iii) a responsabilidade do locatário pela condição do imóvel ao final da locação e a validade do orçamento unilateral; (iv) a imprescindibilidade do laudo de vistoria de saída; e (v) termo inicial de incidência da correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Preliminares de inovação recursal e preclusão: Rejeitam-se, pois as matérias foram debatidas na instância de origem e constam da fundamentação da sentença, conforme art. 1.013, § 1º, do CPC. 4. Preliminar de ilegitimidade passiva: Rejeitada. A alteração formal do locatário (de pessoa jurídica para física) não descaracteriza a continuidade da relação locatícia e a responsabilidade do locatário que efetivamente entregou o imóvel, nos termos do art. 23, III, da Lei nº 8.245/91 e observância da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil). 5. Preliminar de cerceamento de defesa: Rejeitada. O indeferimento de prova por preclusão temporal e a condução processual inserem-se na discricionariedade do juiz (arts. 223 e 370 do CPC), e a decisão saneadora oportunizou a especificação de provas a ambas as partes (art. 357, § 1º, do CPC), sem violação à paridade. 6. A continuidade da locação impõe ao locatário a obrigação de restituir o imóvel no estado em que o recebeu. 7. O orçamento, mesmo unilateral, é válido quando detalhado e corroborado por outras provas (laudo de vistoria de entrada, fotografias e depoimento testemunhal), sendo apto a quantificar o dano, conforme art. 370 do CPC. 8. A ausência de laudo de vistoria de saída não invalida a pretensão indenizatória, pois o laudo de vistoria de entrada, as fotografias e o depoimento da informante comprovam a condição do imóvel ao término da locação. 9. Em indenização por danos materiais decorrentes da conversão de obrigação de fazer em perdas e danos, a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ). ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA - Relator, ROBERTO FREITAS FILHO - 1º Vogal e SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, em proferir a seguinte decisão: REJEITAR AS PRELIMINARES, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 06 de Fevereiro de 2026
O efetivo prejuízo ocorre quando a obrigação de fazer deveria ter sido cumprida, mas não o foi resultando em uma perda material para o credor. A conversão judicial da obrigação em perdas e danos é apenas a quantificação monetária de um dano que já se concretizou em um momento anterior. Em indenização por danos materiais decorrentes da conversão de obrigação de fazer em perdas e danos, a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ).
Do dano moral
Embora se reconheça o transtorno decorrente do atraso na devolução do imóvel e do inadimplemento contratual, tais circunstâncias, por si sós, não configuram dano moral indenizável.
A jurisprudência do STJ e do TJTO é firme no sentido de que o mero inadimplemento contratual não gera automaticamente dano moral, exigindo-se demonstração de efetiva lesão a direito da personalidade, circunstância não comprovada nos autos.
EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CANCELAMENTO DE RESERVA DE HOSPEDAGEM. ATRASO NO REEMBOLSO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR. SENTENÇA MANTIDA.
I - O pedido de restituição do valor pago perdeu seu objeto, uma vez que o reembolso foi efetivado antes da prolação da sentença, justificando a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
II - O atraso de aproximadamente 30 dias na devolução do valor da reserva, sem prova de constrangimento público, exposição vexatória ou impacto significativo na vida financeira da consumidora, não configura dano moral indenizável.
III - A jurisprudência consolidada do STJ e das Turmas Recursais orienta que o mero inadimplemento contratual não enseja, por si só, reparação extrapatrimonial, sendo necessária a demonstração de consequências graves que ultrapassem o mero aborrecimento cotidiano.
IV - Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Condenação da recorrente em custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da justiça gratuita.
Dispositivos legais citados: CPC, art. 485, VI; Lei 9.099/95, art. 55.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1817480/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, T4, julgado em 03/09/2019, DJe 10/09/2019.1
(TJTO, Recurso Inominado Cível, 0007164-47.2023.8.27.2729, Rel. CIBELE MARIA BELLEZIA, SEC. 1ª TURMA RECURSAL, julgado em 11/04/2025, juntado aos autos em 05/05/2025 21:48:25)
Os prejuízos experimentados pela autora possuem natureza eminentemente patrimonial, sendo adequadamente reparados pela condenação ao pagamento dos alugueis, encargos contratuais e consectários legais.
Assim, o pedido de indenização por dano moral deve ser rejeitado.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, com resolução de mérito (Art. 487, I, CPC), para:
CONDENAR o Município de Gurupi ao pagamento dos aluguéis vencidos referentes ao período de inadimplência (abril de 2024 até a efetiva desocupação), no valor de R$ 1.400,00 mensais, acrescidos de multa contratual de 10%, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora aplicáveis à Fazenda Pública (Art. 1º-F da Lei 9.494/97).
CONVERTER a obrigação de fazer (reparos no imóvel) em perdas e danos.
CONDENAR o requerido ao pagamento da indenização decorrente da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, correspondente aos custos necessários para reparação do imóvel, no valor de R$ R$ 6.551,81.
Quanto à multa cominatória anteriormente fixada para compelir o cumprimento da obrigação de fazer foi revogada, no evento 58, razão pela qual não subsiste qualquer valor a esse título, remanescendo apenas o dever de indenizar os prejuízos materiais decorrentes do inadimplemento contratual.
INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais.
Considerando a sucumbência recíproca, as custas processuais serão rateadas proporcionalmente. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (Art. 85, §3º, CPC), observada a suspensão da exigibilidade em caso de gratuidade da justiça à autora.
Intimem-se. Cumpra-se.
Gurupi – TO, data do sistema.