Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução Fiscal Nº 5002407-38.2013.8.27.2740/TO
RÉU: V. N. DE A. BRANDAO
SENTENÇA
Cuida-se de Execução Fiscal proposta pelo ESTADO DO TOCANTINS em desfavor de V. N. DE A. BRANDAO, para cobrança de crédito tributário de natureza fiscal, representado pela Certidão de Dívida Ativa nº C-605/2012, no valor original de R$ 3.644,51 (três mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e um centavos), referente a débito oriundo do descumprimento de Termo de Acordo de Parcelamento de Créditos Fiscais de ICMS.
Processo autuado em 23/8/2013.
Valor da causa na propositura da ação: R$ 3.644,51.
O despacho inicial determinou a citação da parte executada (Evento 3), com expedição do respectivo mandado (Evento 5). A diligência citatória foi efetivada em 8 de novembro de 2013 (Evento 9).
Em seguida, a parte exequente noticiou o adimplemento do parcelamento pela executada e requereu a suspensão do feito (Evento 14), o que foi deferido pelo prazo de seis meses (Evento 16). A suspensão foi posteriormente renovada, em razão da continuidade do parcelamento, por despacho (Evento 22), com previsão de intimações semestrais para acompanhamento.
Em 27 de fevereiro de 2018, a parte exequente informou o cancelamento do parcelamento por inadimplência e requereu penhora eletrônica via sistema BACENJUD (Evento 29). O pedido foi deferido (Evento 31), mas a diligência resultou infrutífera, tendo sido bloqueado o valor de apenas R$ 0,02 (dois centavos) na conta do executado, montante prontamente desbloqueado, conforme documentação juntada ao processo (Evento 34).
Diante do insucesso da constrição via BACENJUD, a parte exequente requereu, em 21 de setembro de 2018, a indisponibilidade de veículos identificados via INFOSEG em nome da executada, com posterior penhora e leilão (Evento 40). O juízo determinou expedição de comando eletrônico via sistema RENAJUD (Evento 42), mas a pesquisa resultou infrutífera, não sendo localizados veículos passíveis de restrição (Evento 44).
Intimada a se manifestar (Eventos 46 e 48), a parte exequente quedou-se inerte (Evento 50). O juízo, então, por decisão proferida em 1º de outubro de 2019, declarou a suspensão do curso da execução pelo prazo de um ano, com fundamento no artigo 40, caput, da Lei nº 6.830/1980 (Evento 52).
A parte exequente peticionou em 16 de maio de 2022, requerendo a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes via sistema SERASAJUD (Evento 56). O juízo deferiu o pedido e determinou o arquivamento provisório do processo (Evento 58). Em 15 de setembro de 2022, certificou-se o levantamento da suspensão (Evento 62).
Em 18 de outubro de 2024, a parte exequente peticionou novamente, invocando a Resolução CNJ nº 547/2024, para requerer o apensamento desta execução a outros três processos movidos contra o mesmo devedor, sob o argumento de que a soma dos valores ultrapassaria o limite de R$ 10.000,00 (Evento 67).
Por despacho de 27 de novembro de 2025, o juízo intimou a parte exequente para manifestar-se sobre a aparente ocorrência de prescrição intercorrente (Evento 69). Em resposta, o Estado Do Tocantins apresentou manifestação sustentando a inocorrência da prescrição, argumentando que os atos praticados nos Eventos 56 e 67 teriam interrompido o curso do prazo prescricional, e requerendo o prosseguimento da execução com apensamento dos demais feitos (Evento 72).
É o relatório.
Fundamento e decido.
1. DA PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
Conforme relatório acima, proferi despacho determinando a intimação da Fazenda Pública para manifestar-se sobre aparente prescrição intercorrente, conforme artigo 10 do Código de Processo Civil e artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980.
A Fazenda Pública foi devidamente intimada e manifestou-se contrariamente ao reconhecimento da prescrição intercorrente.
As razões apresentadas pela Fazenda Pública foram devidamente apreciadas por este magistrado, conforme fundamentação em tópico específico, mais adiante.
2. DOS CRITÉRIOS JURÍDICOS QUE REGEM A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NAS EXECUÇÕES FISCAIS
A prescrição do crédito fazendário consuma-se em 5 (cinco) anos, conforme artigo 174, caput, do Código Tributário Nacional.
A prescrição intercorrente nas execuções fiscais é regulada pelo artigo 40 da Lei 6.830/1980 e pelo acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial repetitivo nº 1.340.553, pelo rito do artigo 1.036 do CPC, fixou uma série de teses para aplicação de prescrição intercorrente às execuções fiscais (Temas repetitivos 566, 567, 568, 569, 570 e 571).
Estabelecidas as premissas normativas, passo à análise do caso concreto.
3. DA ANÁLISE DO CASO CONCRETO
Passo a expor os fundamentos que me conduzem ao reconhecimento da prescrição no presente feito, bem como os motivos pelos quais rejeito a argumentação apresentada pela Fazenda Pública em oposição ao reconhecimento da prescrição intercorrente, concluindo com a definição dos marcos legais adotados para a contagem do lustro prescricional.
3.1. Da consumação da prescrição intercorrente
Conforme se extrai da cronologia processual, após o insucesso das diligências de penhora via BACENJUD (Evento 34) e via RENAJUD (Evento 44), o juízo intimou a parte exequente para manifestação (Evento 46). A intimação eletrônica foi expedida e certificada em 16 de agosto de 2019 (Evento 48), com prazo de vinte dias, cujo termo final foi 23 de setembro de 2019. A intimação documentada no Evento 48 constitui a ciência inequívoca da Fazenda Pública acerca da inexistência de bens penhoráveis, nos termos do Tema 566/STJ.
A decisão do Evento 52, datada de 1º de outubro de 2019, formalizou a suspensão da execução pelo prazo de um ano, com fundamento no artigo 40, caput, da Lei nº 6.830/1980. Todavia, conforme a jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça, o prazo de suspensão tem início automático na data da ciência da Fazenda Pública, e não na data da decisão judicial que a declara. Assim, o termo inicial do prazo de suspensão anual coincide com a data da ciência formalizada no Evento 48 (16 de agosto de 2019), data em que foi expedida e certificada a intimação eletrônica dirigida à parte exequente sobre o resultado infrutífero das diligências.
Tendo o prazo de suspensão de um ano iniciado em 16 de agosto de 2019 (Evento 48), seu término ocorreu em 16 de agosto de 2020. A partir dessa data, nos termos do Tema 567/STJ, iniciou-se automaticamente o prazo prescricional quinquenal intercorrente, independentemente de decisão judicial ou manifestação das partes.
O prazo quinquenal de prescrição intercorrente, iniciado em 16 de agosto de 2020, findou-se em 16 de agosto de 2025, data em que se consumou a prescrição intercorrente do crédito fiscal exequendo, por força do artigo 174, caput, do Código Tributário Nacional combinado com o artigo 40 da Lei nº 6.830/1980.
3.2. Da rejeição aos argumentos contrários da Fazenda Pública
A argumentação apresentada pela parte exequente não comporta acolhimento.
O bloqueio eletrônico efetivado via sistema BACENJUD (Evento 34) resultou na constrição de apenas R$ 0,02 (dois centavos), montante que é manifestamente insignificante em relação ao débito exequendo, que, à época, encontrava-se atualizado em R$ 8.833,79 (oito mil, oitocentos e trinta e três reais e setenta e nove centavos), conforme demonstrativo acostado ao Evento 29. A quantia bloqueada correspondeu a aproximadamente 0,00023% do débito total, tendo sido prontamente desbloqueada (Evento 34).
A penhora de valor ínfimo e incapaz de satisfazer, ainda que minimamente, a dívida em execução não interrompe o prazo prescricional intercorrente. Para que uma medida de constrição patrimonial seja apta à interrupção, ela deve alcançar resultado efetivo e concreto, o que, evidentemente, não ocorreu na hipótese.
Ademais, o bloqueio via BACENJUD foi efetivado em 9 de agosto de 2018 (Evento 33), data anterior ao marco suspensivo reconhecido nesta sentença, que é 16 de agosto de 2019 (Evento 48), de modo que referido ato, ainda que efetivo fosse, seria irrelevante para a contagem do prazo prescricional que se inaugura a partir desse marco.
A parte exequente sustenta que o protocolo da petição de inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes via sistema SERASAJUD (Evento 56, datado de 16 de maio de 2022) configuraria ato interruptivo do prazo prescricional intercorrente, por constituir medida de constrição indireta apta à satisfação do crédito.
A tese não merece acolhimento.
O Tema 568/STJ é expresso ao estabelecer que somente a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação são aptas a interromper o prazo prescricional intercorrente. A inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes, por meio do sistema SERASAJUD, não constitui constrição patrimonial, pois não implica a apreensão de bem, direito ou crédito do executado para satisfação da dívida. Trata-se de medida coercitiva indireta, de caráter acessório, destinada a pressionar o devedor ao pagamento voluntário, mas que, por sua natureza, não se equipara à penhora ou à efetiva constrição de patrimônio.
Por conseguinte, não interrompeu o prazo prescricional intercorrente.
Tampouco assiste razão à parte exequente ao sustentar que o requerimento de apensamento das execuções fiscais, formulado com base na Resolução CNJ nº 547/2024 (Evento 67), teria interrompido o prazo prescricional.
O requerimento de apensamento de processos, enquanto mera providência processual de caráter organizacional, não constitui ato de constrição patrimonial nem efetiva citação, requisitos indispensáveis ao efeito interruptivo na sistemática do Tema 568/STJ.
Diante desse contexto, rejeito integralmente a argumentação apresentada pela parte exequente, por não infirmar os fundamentos jurídicos e fáticos que conduzem ao reconhecimento da prescrição intercorrente no presente feito.
3.3. Dos marcos da prescrição intercorrente no caso concreto
Concluindo a análise, sintetizo abaixo os MARCOS PARA APLICAÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO QUINQUENAL DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO CASO CONCRETO:
a) 8 de novembro de 2013 (Evento 9): efetiva citação — interrupção do prazo prescricional (Tema 568/STJ).
b) 16 de agosto de 2019 (Evento 48): ciência inequívoca da Fazenda Pública acerca da inexistência de bens penhoráveis — início automático da contagem do prazo anual de suspensão (Tema 566/STJ).
c) 16 de agosto de 2020: término do prazo anual de suspensão — início automático da contagem do prazo quinquenal de prescrição intercorrente (Tema 567/STJ).
d) 16 de agosto de 2025: término do prazo quinquenal — consumação da prescrição intercorrente (artigo 174, caput, do Código Tributário Nacional, combinado com o artigo 40 da Lei nº 6.830/1980).
Nestes termos, portanto, RECONHEÇO a prescrição intercorrente.
4. DA AUSÊNCIA DE ÔNUS PARA AS PARTES
Estabelece o artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil, que se o juiz reconhecer de ofício a prescrição no curso do processo e extingui-lo, o fará sem ônus para as partes.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese para o Tema Repetitivo nº 1229:
À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980.
Por tais motivos, DEIXO DE condenar em despesas processuais e fixar honorários sucumbenciais.
5. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 40, §§ 2º e 4º, da Lei 6.830/1980, no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, e no entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
Sem custas processuais, conforme artigo 39 da Lei 6.830/1980 e artigo 9º da Lei estadual 4.240/2023.
Sem taxa judiciária, conforme artigo 85, inciso VIII, da Lei Estadual 1.287/2001 (Código Tributário estadual).
Sem honorários sucumbenciais, ante a aplicação do princípio da causalidade e do artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil, e do Tema Repetitivo nº 1229/STJ.
Por conseguinte, com fundamento no artigo 924, inciso V, c/c artigo 487, inciso II, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sentença NÃO sujeita a reexame necessário, conforme artigo 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil.
6. DAS PROVIDÊNCIAS CARTORÁRIAS
PUBLIQUE-SE no Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
INTIMEM-SE as partes para ciência desta sentença.
Opostos embargos de declaração, INTIME-SE a parte embargada para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias - dobrar nas hipóteses legais, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC, e, após, devolvam-se os autos à conclusão para julgamento.
Oferecido recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida/apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias - dobrar nas hipóteses legais, oferecer contrarrazões. Após, com ou sem resposta, e não havendo preliminar(es) de apelação e/ou apelação adesiva PROCEDA-SE conforme o artigo 1.010, § 3º, do CPC.
Nas contrarrazões, havendo preliminar(es) de apelação e/ou apelação adesiva, suscitada(s) pelo recorrido(a)/apelado(a), INTIME-SE a parte apelante/recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias - dobrar nas hipóteses legais, manifestar-se/apresentar contrarrazões e, após, PROCEDA-SE conforme o artigo 1.010, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado:
PROCEDA-SE com a integral verificação dos autos e, sendo o caso, CANCELE-SE todas as constrições patrimoniais e negativações eventualmente existentes nos autos. CERTIFIQUE-SE conforme o caso.
BAIXEM-SE os autos e CUMPRA-SE o Provimento nº 2/2023 - CGJUS/ASJCGJUS.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Tocantinópolis, 5 de maio de 2026.
FRANCISCO VIEIRA FILHO
Juiz de Direito