Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 5003768-95.2013.8.27.2706/TO
EXECUTADO: HUSTHOM BENTO PARENTE
ADVOGADO(A): SABRINA MARTINS FEITOSA (OAB TO009235)
EXECUTADO: MARIA APARECIDA NOVAIS
ADVOGADO(A): ADRIELE SILVA DA SILVA (OAB TO013321)
ADVOGADO(A): LAISA SAMARA SILVA VIEIRA (OAB TO006427)
DESPACHO/DECISÃO
A executada MARIA APARECIDA NOVAIS compareceu aos autos, defendendo a impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD por serem provenientes de salário e benefício previdenciário. Alegou, ainda, parcelamento do débito.
Ao final, requereu a liberação imediata das quantias constritas, a suspensão de novos bloqueios durante o cumprimento do acordo e a condenação do exequente ao pagamento de custas e honorários advocatícios (evento 148).
É o relatório do necessário. Decido.
Cinge-se o pedido no desbloqueio dos valores constritos por meio do sistema SISBAJUD, sob a alegação de impenhorabilidade de valores advindos de aposentadoria.
Como cediço, os feitos executivos fiscais são regulados pela Lei n. 6.830/80, e, subsidiariamente, pelo CPC, quando houver omissão na lei especial.
As hipóteses de impenhorabilidade estão elencadas no artigo 833 do CPC, dentre elas o inciso IV, que dispõe:
Art. 833. São impenhoráveis:
(...)
IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;
In casu, analisando a documentação carreada pela parte executada (evento 148, EXTRATO_BANC4), verifico que o valor de R$ 5.388,65, bloqueado no banco ITAÚ UNIBANCO S.A., é oriundo de benefício previdenciário.
Diante deste fato, é forçoso reconhecer que o valor bloqueado é impenhorável, por se tratar de verba de caráter alimentar, razão pela qual deve ser devidamente desbloqueado.
Explico, ainda, que o montante de R$ 2.833,19, bloqueado na conta do Banco do Brasil, foi devidamente desbloqueado conforme determinado no evento 133 (evento 138, SISBAJUDPOS1):
DISPOSITIVO
Ex positis, RECONHEÇO A IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS, referente ao benefício previdenciário penhorado no banco ITAÚ UNIBANCO S.A. (R$ 5.388,65), e, consequentemente, determino seu levantamento.
Além disso, considerando a informação de parcelamento do débito exequendo (evento 118, PED_SUSPENSÃO_PROC1), SUSPENDO o curso da presente execução fiscal, até o cumprimento do acordo entabulado.
Sem condenação do exequente ao pagamento de ônus sucumbenciais, uma vez que não houve ataque ao crédito tributário.
DAS INTIMAÇÕES:
Intimo o exequente acerca do presente, no prazo de 30 dias.
Intimo a parte executada do presente, no prazo de 15 dias, devendo a executada MARIA APARECIDA NOVAIS indicar os dados bancários para a expedição de alvará judicial.
PROVIDÊNCIAS DO CARTÓRIO:
Indicados os dados bancários, EXPEÇA-SE alvará judicial da quantia declarada impenhorável, em favor da executada Maria Aparecida Novais;
Não sendo indicada conta bancária pela parte executada, determino, desde logo, a adoção das providências necessárias ao cumprimento do item 1;
Após o cumprimento integral do acordo firmado, certifique-se nos autos e dê-se vistas ao exequente para manifestar-se no prazo de 30 (trinta) dias;
Proceda-se com o levantamento dos autos, caso sobrevenham situações que impliquem tal medida;
Proceda-se, sendo o caso, com a exclusão do nome da parte executada dos cadastros de proteção ao crédito (SERASA) e da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), em virtude do acordo firmado;
Caso a Serventia da Vara constate, a qualquer tempo, o descumprimento de alguma das parcelas do acordo celebrado, e havendo requerimento do exequente, desde já autorizo a adoção das medidas cabíveis, notadamente a intimação da(s) parte(s) executada(s) para que, no prazo legal, comprovem nos autos o adimplemento da(s) respectiva(s) parcela(s) inadimplida(s);
Enquanto vigente a suspensão em razão de parcelamento, eventual comunicação posterior do exequente acerca do acordo não demandará nova conclusão, devendo a serventia apenas observar a despacho/decisão já proferida e atualizar, se necessário, a data de vigência do parcelamento.
Dispenso a intimação do executado ROMOS CUNHA DE PAIVA, uma vez que permanece silente nos autos.
Cumpra-se.
Araguaína-TO, data certificada pelo sistema.