Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5000035-23.2006.8.27.2721/TO
AUTOR: ROBERTA CORBUCCI FILO
ADVOGADO(A): LUCIANO ALEX FILÓ (OAB SP214562)
AUTOR: AIRTON CARLOS FILÓ
ADVOGADO(A): LUCIANO ALEX FILÓ (OAB SP214562)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual ajuizada por Aírton Carlos Filó e outro em face do Espólio de Raimundo de Sousa Neto, atualmente representado por sua inventariante.
O espólio requerido, em contestação e posteriores manifestações (eventos 1, 104 e 127), suscitou preliminar de litispendência, sustentando a existência de identidade de partes, causa de pedir e pedido em relação ao processo nº 5000249-09.2009.8.27.2721 (antigo nº 2.130/2000), no qual já teria sido reconhecida a rescisão contratual decorrente do mesmo negócio jurídico.
Os autores, por sua vez, manifestaram-se nos eventos 117, 118 e 126, afirmando que, embora ambos os processos tenham origem em um mesmo negócio jurídico global, a ação anterior cuidou apenas da rescisão de um dos contratos, permanecendo pendente de apreciação judicial o outro instrumento contratual, cuja rescisão é objeto exclusivo do presente feito, afastando, assim, a litispendência.
É o necessário. Decido.
Nos termos do art. 337, inciso VI, do Código de Processo Civil, a litispendência exige a tríplice identidade entre as ações, consistente na identidade de partes, causa de pedir e pedido.
No caso concreto, embora se verifique identidade subjetiva entre as partes, não se constata a presença concomitante dos demais requisitos em sua integralidade.
Da análise da prova emprestada e dos autos do processo nº 5000249-09.2009.8.27.2721, cuja cópia integral foi juntada nos eventos 99 e 100, observa-se que, naquele feito, apesar de mencionados dois contratos na causa de pedir, foi formulado pedido expresso de rescisão apenas de um deles, o qual foi efetivamente apreciado e julgado, com trânsito em julgado.
O outro contrato, embora decorrente do mesmo contexto fático, não teve sua rescisão apreciada judicialmente, por ausência de pedido específico, circunstância que impede o reconhecimento da litispendência ou da coisa julgada quanto a essa parcela da relação jurídica.
Assim, inexistindo identidade plena de pedidos, não se configura a litispendência, sendo legítima a propositura da presente ação para análise da rescisão contratual remanescente.
Diante do exposto, REJEITO a preliminar de litispendência arguida pelo espólio requerido.
Determino o prosseguimento regular do feito, com o retorno dos autos à fase de saneamento, devendo as partes especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 357 do CPC, caso ainda não o tenham feito.
Outrossim, retifique-se definitivamente o polo passivo, para constar ESPÓLIO DE RAIMUNDO DE SOUSA NETO, representado por sua inventariante Cláudia Maria de Sousa, conforme requerido e já reconhecido nos autos.
Intimem-se.