Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Cumprimento de sentença Nº 5000002-16.1990.8.27.2714/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>REQUERENTE</td><td>: ANTÔNIO FERNANDO ROCHA LIMA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MANOEL CARNEIRO GUIMARÃES (OAB TO001686)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANTÔNIO FERNANDO ROCHA LIMA (OAB GO011507)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENNER TELES DA ROCHA LIMA (OAB GO072468)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Vistos etc.</p> <p>Considerando que há evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art.921, III, §1º do Código de Processo Civil, <strong><u>determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano</u>,</strong> durante o qual se suspenderá a prescrição.</p> <p>Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes.</p> <p>Aguarde-se na serventia judicial eventual sobrevinda de notícia acerca da existência de patrimônio passível de penhora. Enquanto à parte exequente não indicar patrimônio passível de penhora o trâmite da execução não será retomado.</p> <p>Decorrido o prazo acima mencionado sem manifestação da parte exequente, na forma do art. 921,§4º do CPC começará automaticamente a correr o prazo de prescrição intercorrente e em observância ao enunciado nº 195 do Fórum Permanente de Processualistas Civis que dispõe: “O prazo de prescrição intercorrente no art. 921, §4º, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão de que trata o seu §1º”.</p> <p>Saliente-se à parte interessada que na linha de orientação jurisprudencial do STJ, "<em>requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente</em>" (EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015), nesse sentido, deve a parte exequente demonstrar efetiva mudança patrimonial que permita a este juízo concluir pela suficiência de recursos provenientes da parte executada a fim de adimplir o débito objeto desta lide.</p> <p>No mais, com base no art. 782, §3º do CPC, determino a inclusão do CPF/CNPJ do executado no sistema SERASAJUD.</p> <p>Intimem-se as partes, via sistema, para ciência desta decisão.</p> <p>Expeça – se o necessário.</p> <p>Cumpra – se.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
09/04/2026, 00:00